PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Apelação Criminal nº 0701050-70.2021.8.05.0001 Foro de Origem: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Silvia da Silva Coelho Advogado: Caio Rangel Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: José Jorge Meireles Freitas Assistente de acusação: Nelson Wilians & Advogados Associados Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, A FIM DE PROCEDER A APRECIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.28-A, §§ 4º, 5º e 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO: APELAÇÃO PREJUDICADA FACE À APRESENTAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 0701050-70.2021.8.05.0001, sendo Recorrente SILVIA DA SILVA COELHO, Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o assistente de acusação NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO FACE À APRESENTAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Apresentação de ANPP. Recurso Prejudicado. Unânime.
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Apelação Criminal nº 0701050-70.2021.8.05.0001 Foro de Origem: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Silvia da Silva Coelho Advogado: Caio Rangel Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: José Jorge Meireles Freitas Assistente de acusação: Nelson Wilians & Advogados Associados Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de APELAÇÃO interposta aos IDs. 77571219 e 78616305, por SILVIA DA SILVA COELHO, contra a sentença ao ID. 77571146, reformada em parte após embargos declaratórios ao ID.77571162, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente em parte a denúncia para condená-la nas sanções previstas no artigo 168, §1º, inciso III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.77570349, em face de SILVIA DA SILVA COELHO pelos atos praticados de apropriação indébita majorada, falsidade ideológica e a violação do segredo profissional, conforme inquérito policial ao ID.77570350. Em decisão ao ID.77570358, recebeu-se a denúncia. SILVIA DA SILVA COELHO apresentou resposta à acusação ao ID.77570364. A audiência ocorreu ao ID.77571031. SILVIA DA SILVA COELHO apresentou alegações finais ao ID.77571143. Em sentença ao ID. 77571146, julgou-se procedente em parte a denúncia para condenar SILVIA DA SILVA COELHO nas sanções previstas no artigo 168, § 1º, inciso III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. SILVIA DA SILVA COELHO opôs embargos declaratórios ao ID. 77571153, sendo acolhidos parcialmente e reformando em parte a sentença ao ID. 77571162. Irresignada, SILVIA DA SILVA COELHO interpôs recurso de apelação aos IDs. 77571219 e 78616305, arguindo, preliminarmente, a possibilidade de formalização de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, e, no mérito, requer a absolvição dos crimes imputados, e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP, bem como pugna pela fixação da pena base no mínimo legal e o redimensionamento da pena, de modo a ser reconhecida a atenuante da confissão, e, ainda, que a pena privativa de liberdade fixada seja substituída por penas restritivas de direitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao ID.79453853, e, preliminarmente, apartou a minuta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, e, no mérito, pede que seja conhecida e parcialmente provida a apelação, deferindo a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Os autos foram distribuídos a esta relatoria, em 18/02/2025, mediante livre sorteio, conforme certidão ao ID.77659576. A Procuradoria Jurídica emitiu parecer ao ID. 80612529, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que o ANPP seja oferecido, e, em caso de não aceitação, que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos. O processo fora incluído em pauta do dia 08/05/2025. Em razão da ausência de intimação do assistente acusação NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS para apresentação das contrarrazões, fora retirado de pauta, conforme despacho ao ID.82271978. NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentaram contrarrazões ao ID.82631434, requerendo o desprovimento do recurso, e, subsidiariamente, o deferimento do pleito de ANPP vinculado à reparação integral do dano. Em sequência, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.83191616 reiterando o parecer anterior ao ID. 80612529. Os autos vieram conclusos em 26/05/2025. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Apelação Criminal nº 0701050-70.2021.8.05.0001 Foro de Origem: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Silvia da Silva Coelho Advogado: Caio Rangel Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: José Jorge Meireles Freitas Assistente de acusação: Nelson Wilians & Advogados Associados Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta aos IDs. 77571219 e 78616305, por SILVIA DA SILVA COELHO, contra a sentença ao ID. 77571146, reformada em parte após embargos declaratórios ao ID.77571162, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente em parte a denúncia para condená-la nas sanções previstas no artigo 168, § 1º, inciso III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. No caso em tela, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao ID.79453853, acompanhado da minuta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Acerca do tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci leciona: “O acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, é uma norma processual de natureza mista, pois evita a propositura de ação penal e, com isso, permite a extinção da punibilidade. Assim sendo, temos sustentado que essa espécie de norma processual penal deve retroagir no tempo, tal como a norma penal benéfica, atingindo todos os processos em andamento, desde que não tenha havido trânsito em julgado.” (NUCCI, Guilherme de S., Manual de Processo Penal. São Paulo: Grupo GEN, 2022, p. 234 – grifos acrescidos). Nesse contexto, o ANPP inserido no art. 28-A do CPP possibilita a realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado, exigindo-se para a sua aplicação, a observância de alguns requisitos, tais quais pena mínima inferior a 4 anos; confissão formal; delito praticado sem grave ameaça ou violência à pessoa, e que a proposta seja suficiente para a prevenção e punição do crime. Acerca da matéria, o STF firmou no julgamento do HC 185.913 DF, a fixação da seguinte tese, veja: “[...] 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso” [...]” (STF - HC: 185913 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/09/2024 PUBLIC 23/09/2024) Ainda, na esteira do entendimento do STF, o STJ fixou o Tema 1098, veja: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, “A propositura de acordo de não persecução penal configura-se como poder-dever do Ministério Público, como titular da ação penal, ao qual cabe, com exclusividade a apreciação da viabilidade da entabulação do acordo” (Código de processo penal comentado, 20ª ed., RJ, Forense, 2021). Extrai-se dos autos que a Apelante SILVIA DA SILVA COELHO fora condenada nas sanções previstas no artigo 168, § 1º, inciso III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (ID. 77571146). Ademais, a condenação não transitou em julgado, em vista do recurso interposto nesta instância superior e, pela linha de raciocínio do art. 28-A, § 14, do CPP, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, única interpretação capaz de assegurar o atendimento à previsão dos §§ 4º e 5º do mesmo diploma legal, veja: Art. 28-A. [...] § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. [...] § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Assim, faz-se necessário o encaminhamento dos autos à instância originária, para apreciação e eventual homologação do ANPP proposto em sede de contrarrazões ao ID.79453853 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pela PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, haja vista A APRESENTAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR