PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134559-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITALO SANTOS CARVALHO VIANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes; e (ii) saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Apelada apresentou documentos que comprovam a existência de relação jurídica, consubstanciada em telas de sistema que demonstram a contratação de conta fatura, incluindo histórico de uso do serviço e faturas vencidas e não pagas, além da quitação de algumas faturas, o que enfraquece a alegação de fraude.

4. A prestação de serviços de telefonia pode ser aperfeiçoada por solicitação verbal ou meios eletrônicos, sendo contrassenso exigir instrumento contratual físico. O próprio Apelante admitiu ter interesse em contratar os serviços da Ré.

5. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento, devida se mostra a negativação, por ser prerrogativa do credor tal procedimento, não se podendo imputar conduta ilegal ou ilícita à parte ré, uma vez que agiu em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, APC nº 1003548-15.2020.8.26.0196, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134559-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ITALO SANTOS CARVALHO VIANA e como apelada OI MOVEL S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134559-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITALO SANTOS CARVALHO VIANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

ASB-E

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID. 83606140, proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Tais obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.


Irresignada, a parte autora apela (ID. 83606143) aduzindo que "não existe nos autos prova alguma de que o Apelante é devedor dos valores objeto da lide processual", argumentando que a Apelada fundamentou sua defesa "apenas em telas sistêmicas, as quais não merecem qualquer respaldo jurídico, visto que produzidas de forma unilateral".


Argumenta que "não foi juntado pela parte Ré qualquer documento comprobatório que foi a parte Autora que contraiu tal débito", tendo a ré se limitado a "arguir a sua existência de forma genérica, onde sequer especifica a referida dívida, não comprovou nos autos de onde surgiu esse valor, evidenciando que negativou o nome da parte Autora por descuido".


Defende que "o juízo a quo, entendeu como contrato uma proposta de adesão, ou seja, o que foi juntado aos autos não passa de uma tratativa anterior à contratação", enfatizando que, "EM MOMENTO ALGUM A PARTE AUTORA NEGOU O INTERESSE EM CONTRATAR OS SERVIÇOS DA RÉ, mas que NÃO contraiu o referido débito".


Registra que as telas do sistema interno apresentadas pela ré "foram devidamente impugnadas, visto que produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada".


Quanto à indenização por danos morais, sustenta que "há necessidade de reforma da sentença, no que tange a fixação do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros".


Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a procedência dos pedidos autorais.


Contrarrazões apresentadas em ID. 83606145.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134559-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITALO SANTOS CARVALHO VIANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade, salientando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 83606120).


Prefacialmente, insta registrar que a relação ora enfocada se insere no âmbito das relações nitidamente consumeristas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor.


Pois bem. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento da inexistência de dívida, com a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, além da condenação ao pagamento de indenização pela inscrição indevida.


Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada apresentou documentos que comprovam a existência de relação jurídica (ID. 83606124), consubstanciada em telas de sistema que demonstram a contratação da conta fatura sob o n° 2018541090, que engloba a linha de nº (71) 110602761, habilitada no plano "Oi Total Fixo + Banda Larga 1", além do histórico de uso do serviço e faturas vencidas e não pagas com vencimentos em 03/2021, 04/2021 e 07/2021, perfazendo o valor total de R$299,02 (duzentos e noventa e nove reais e dois centavos). Destaca-se, ainda, a quitação de algumas faturas, o que enfraquece substancialmente a alegação de fraude ou má-fé na presente situação.


Outrossim, constata-se, da documentação encartada pelo Recorrente, cópia de RG do locador da residência (ID. 83601667), o que corrobora ainda mais a utilização do serviço de telefonia pelo Autor, na condição de Locatário, o que justificativa a diferença de endereços constantes na petição inicial e o apontado como sendo o endereço de cobrança pela Ré.

 

Importante ressaltar, ademais, que, pela prática e experiência cotidianas, a prestação de serviços de telefonia e internet, por vezes, não se concretiza por meio de assinatura de instrumento contratual físico, mas é aperfeiçoada pela solicitação verbal do usuário ou por meios eletrônicos, que passa a utilizar do produto e a receber faturas respectivas de consumo em seu endereço residencial, exatamente como acontece na hipótese em exame.


Nesse sentido:


Declaratória de inexistência de débito – Inscrição indevida – Alegação de que a ré efetuou cobrança indevida, posto que não teria usufruído os serviços de telefonia em maio de 2018 – Apresentação de telas sistêmicas contendo o débito, bem como as faturas de consumo emitidas em nome do autor - Comprovação de existência de débitos em aberto, cuja inadimplência acarretou apontamento de valor junto aos órgãos restritivos de crédito – Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços – Ônus que cabia ao réu, do qual se desincumbiu – Artigo 373, II do CPC – Documento hábil – Reconhecimento – Regularidade do débito – Dever de adimplemento pelo serviço prestado até o efetivo cancelamento - Inadimplência configurada – Negativação – Exercício regular de direito – Reconhecimento – Impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. 
(TJSP, APC nº 1003548-15.2020.8.26.0196, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, DJe de 03/05/2021) (destaquei).


De mais a mais, em que pese o Apelante ter alegado que somente foram anexadas telas de sistema, é público e notório que contratos de prestação de serviços de telefonia e internet são firmados através de simples telefonema ou por uso de meios eletrônicos, muitas vezes inexistindo assinaturas físicas dos envolvidos.


Ora, em razão de toda evolução tecnológica dos tempos atuais, seria um contrassenso exigir dos prestadores de serviços a existência de instrumentos físicos assinados, restando plenamente possível a ocorrência de contratações por via telefônica e através de aplicativos ou sites diversos.


Nesse viés:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.

1. Constatada a existência de provas que evidenciam a relação contratual entre as partes de modo a elidir a responsabilidade da apelada, descabida a procedência do feito. Cabimento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

(TJBA, APC nº 0562894-44.2017.8.05.0001, Rel. Des. Jose Luiz Pessoa Cardoso, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/02/2021) (destaquei).


Outrossim, não é crível que a operadora de telefonia alteraria as informações constantes no seu sistema, incluindo dados do Autor, informações acerca de faturas em aberto e de algumas quitadas, apenas para criar débitos fictícios.


No caso concreto, verifica-se que a Apelada comprovou não apenas a existência do contrato através de telas sistêmicas, mas também demonstrou a efetiva prestação dos serviços, com informações detalhadas sobre o endereço de instalação, o plano contratado e o histórico de utilização.


Mais relevante ainda é o fato incontroverso nos autos de que o próprio Apelante admite ter contraído relação jurídica com a Apelada, conforme expressamente reconhecido na própria petição recursal ao afirmar que "EM MOMENTO ALGUM A PARTE AUTORA NEGOU O INTERESSE EM CONTRATAR OS SERVIÇOS DA RÉ" (ID. 83606143, pág. 03).


Assim, comprovada a relação jurídica subjacente, torna-se incabível a alegação genérica de desconhecimento do débito. Incumbiria ao Recorrente comprovar documentalmente a quitação das faturas, uma vez que a prova do não pagamento constitui prova negativa, impossível de ser realizada pela Apelada.


Destaque-se que é vedado ao juiz impor às partes à comprovação de fato negativo absoluto, ou seja, não se pode exigir de quaisquer das partes a formação de provas impossíveis de serem constituídas, razão pela qual não se aplica, quanto à prova de inexistência do pagamento pela Apelada, a inversão do ônus da prova.


Destarte, comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Autor, devida se mostra a negativação, por ser uma prerrogativa do credor tal procedimento, não se podendo imputar conduta ilegal ou ilícita à parte ré, uma vez que agiu em exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.


O nexo de causalidade com o alegado abalo de crédito resta, portanto, rompido, sendo incabível a condenação da Recorrida ao pagamento de quantia a título de indenização por dano moral.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, §11º c/c art. 98, §§1º e 3º do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor ao advogado da Ré para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.


É o voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora