PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558582-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVELYN LIANA SILVA RAMOS e outros
Advogado(s): THIAGO PARAISO DO NASCIMENTO, RAFAEL PEREIRA DE JESUS, ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS
APELADO: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO e outros
Advogado(s): TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS, OTONEY REIS DE ALCANTARA, ATALI QUERINO SOARES, RAFAEL PEREIRA DE JESUS, THIAGO PARAISO DO NASCIMENTO


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE HOSPITAL. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos morais objetivando reparação por falha na prestação de serviço médico que resultou no falecimento de seu filho recém-nascido, após atendimentos hospitalares sucessivos e internação tardia, com condenação da instituição ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram: a ré, alegando ausência de culpa e insuficiência probatória; a autora, pleiteando majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a responsabilidade civil da instituição hospitalar pela morte do recém-nascido; (ii) verificar a suficiência e a regularidade das provas trazidas aos autos; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante da gravidade dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços médicos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

4. A documentação médica apresentada é incompleta e carente de elementos essenciais, como prontuário integral, horários e dosagens, impossibilitando a comprovação da regularidade e da adequação do atendimento prestado ao recém-nascido.

5. A ausência de resposta técnica adequada ao quadro clínico do neonato, somada à liberação sucessiva após sintomas persistentes e à internação tardia em UTI, indica falha grave na prestação do serviço.

6. A regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º), aliada à vulnerabilidade do consumidor, impõe à ré o dever de comprovar a correção de sua conduta, o que não ocorreu.

7. A perda de um filho recém-nascido, especialmente em contexto de possível negligência médica, representa agressão extrema à integridade psíquica e à dignidade da genitora, configurando dano moral de elevada intensidade.

8. O valor fixado na sentença (R$ 100.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com precedentes desta e de outras Cortes em casos análogos, não comportando majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento:

1. O hospital responde objetivamente por falhas na prestação de serviços médicos, sendo irrelevante a comprovação de culpa.

2. A ausência de documentação técnica suficiente e a liberação indevida do paciente revelam falha na conduta hospitalar.

3. O dano moral decorrente da morte de recém-nascido em contexto de negligência médica justifica indenização compatível com a dor experimentada, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0558582-88.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelantes e apelados simultâneos, Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição - Província de Santa Cruz e Evelyn Liana Silva Ramos.

 

acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento aos apelos.

 

Sala das Sessões,            de                                    de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558582-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVELYN LIANA SILVA RAMOS e outros
Advogado(s): THIAGO PARAISO DO NASCIMENTO, RAFAEL PEREIRA DE JESUS, ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS
APELADO: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO e outros
Advogado(s): TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS, OTONEY REIS DE ALCANTARA, ATALI QUERINO SOARES, RAFAEL PEREIRA DE JESUS, THIAGO PARAISO DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Evelyn Liana Silva Ramos contra Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição - Província de Santa Cruz, com a finalidade de reparação de danos decorrentes da morte do filho da autora, recém-nascido, ocorrida após internação.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 75987979, acrescentando que a juíza da causa julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde a sentença, e juros pela Taxa Selic, desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido.

 

Irresignada, apelou a parte vencida, com razões de ID 75987986, sustentando que a apelada recebeu tratamento médico adequado durante sua internação para realização do parto, tendo sido adotados todos os procedimentos padrões e necessários para garantir o bem-estar da paciente e do recém-nascido, tendo o óbito do neonato decorrido de broncopneumonia, condição que se agravou pelo contato com familiares gripados, e não por falha ou omissão da instituição hospitalar.

 

Afirmou que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais do hospital, tampouco qualquer conduta que caracterizasse erro médico, tendo os prontuários e documentos anexados demonstrado que todas as medidas cabíveis foram adotadas, não havendo que se falar em ausência de estrutura ou medicamentos na unidade hospitalar, salientando que a instituição possuía todos os alvarás necessários para o funcionamento.

 

Sustentou a inexistência de elementos mínimos para a responsabilização civil, argumentando que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o falecimento do recém-nascido, salientando que a responsabilidade civil, no caso, é subjetiva, exigindo prova inequívoca da culpa, o que não teria ocorrido.

 

Aduziu que não houve ato atentatório à dignidade da autora, não se verificando os requisitos para a configuração de dano moral, sendo indevido o valor arbitrado na sentença, que considerou desproporcional, sem base legal e calcado em meras alegações e fotografias que expõem indevidamente a imagem do recém-nascido.

 

Também apelou a autora, com razões de ID 75987988, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais seria irrisório, diante da gravidade dos fatos e da intensidade do sofrimento experimentado.

 

Aduziu que houve falha na prestação do serviço de saúde prestado pelo hospital, desde o nascimento do seu filho, relatando que, após o parto, foi alocada em área com condições precárias de higiene, sendo posteriormente liberada com a criança que apresentava sinais de obstrução nasal. Relatou que buscou atendimento no hospital em diversas ocasiões, tendo a criança sido sempre liberada após procedimentos mínimos, mesmo diante da piora do seu quadro clínico.

 

Afirmou que o recém-nascido foi internado no dia 9 de maio, vindo a falecer em 11 de maio de 2018, após episódios de negligência e omissão de tratamento adequado, acrescentando que a atuação da equipe médica foi insatisfatória e que houve descaso no atendimento ao neonato, pugnando pela majoração do valor da indenização fixado na sentença.

 

Apesar de intimadas, as partes não contraminutaram os apelos, consoante certificado no ID 75987995.

 

Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 30 de abril de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558582-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVELYN LIANA SILVA RAMOS e outros
Advogado(s): THIAGO PARAISO DO NASCIMENTO, RAFAEL PEREIRA DE JESUS, ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS
APELADO: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO e outros
Advogado(s): TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS, OTONEY REIS DE ALCANTARA, ATALI QUERINO SOARES, RAFAEL PEREIRA DE JESUS, THIAGO PARAISO DO NASCIMENTO



VOTO


Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Evelyn Liana Silva Ramos contra Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição - Província de Santa Cruz, julgada procedente em parte.


A ação teve por finalidade a reparação de danos decorrentes da morte do filho da autora, recém-nascido, ocorrida após internação, tendo a sentença apelada condenado a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


A matéria controvertida devolvida a este colegiado está restrita: (i) ao exame da responsabilidade civil da instituição hospitalar ré pelos danos alegadamente causados à autora em decorrência da morte de seu filho recém-nascido; (ii) à verificação da regularidade dos elementos probatórios acostados aos autos; (iii) à eventual majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da extensão e gravidade da ofensa à esfera extrapatrimonial da parte autora.


Quanto à apelação interposta pela instituição hospitalar, sustentou esta que não houve falha na prestação do serviço médico ofertado, que todas as providências pertinentes ao caso clínico do neonato foram devidamente adotadas, e que inexistem nos autos provas suficientes a demonstrar o nexo de causalidade entre o óbito do recém-nascido e uma suposta conduta negligente de seus prepostos. Alegou, outrossim, que a sentença teria se baseado em suposições e provas frágeis, sendo a condenação injusta e desproporcional, na medida em que ausente demonstração técnica de culpa médica.


Por seu turno, a autora, também apelante, aduziu que o valor arbitrado pelo juízo monocrático a título de indenização por danos morais, correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), não reflete de forma adequada a gravidade dos fatos e a intensidade do sofrimento experimentado pela perda precoce de um filho, com apenas 10 dias de vida, razão pela qual pediu a majoração do quantum fixado.


A controvérsia que se impõe ao exame desta relatoria diz respeito à caracterização do defeito na prestação do serviço de saúde oferecido pelo Hospital Sagrada Família, bem como à extensão do dano indenizável.


Consta dos autos que a autora deu à luz, em 01/05/2018, no hospital mantido pela ré, ao infante Bryan Vallentin Silva Ramos, tendo recebido alta médica em 03 de maio, juntamente com o recém-nascido. Contudo, diante da persistência de sintomas respiratórios, a autora retornou àquela unidade nos dias 07, 08 e 09/05, ocasião em que o menor foi submetido a atendimentos pontuais, com orientações mínimas e, não obstante as queixas persistentes, liberado sucessivamente para retornar ao domicílio. Somente em 09/05 o recém-nascido foi internado, apresentando quadro clínico de cianose, com agravamento progressivo até o óbito, que ocorreu em 11/05/2018.


Observa-se, da análise dos autos, inclusive com base no relatório médico de ID 75987830, que o infante foi internado em Unidade de Cuidados Intermediários com suspeita de bronquiolite, sendo transferido à UTI neonatal apenas 32 horas depois, onde foi submetido a ventilação mecânica, com hidratação venosa e antibióticos.


O referido relatório, contudo, carece de detalhes objetivos sobre horários, dosagens e medicamentos empregados, revelando-se insuficiente para comprovar a adequação do tratamento.


O prontuário integral do período de internação não foi acostado aos autos pela ré, revelando desídia na comprovação de sua versão dos fatos. Esse fato é sobremodo relevante, na medida em que recai sobre o prestador de serviço de saúde o ônus de demonstrar, documental e tecnicamente, a lisura e regularidade da conduta adotada, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.


Como bem pontuado na sentença, o hospital, enquanto fornecedor de serviços médicos, sujeita-se à responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a prova de culpa para configuração da obrigação de indenizar. A ausência de documentação técnica, aliada às narrativas da autora e aos elementos probatórios colhidos nos autos, permitem concluir que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de pronta e eficaz intervenção médica em um quadro clínico grave e evolutivo, que poderia, com razoável probabilidade, ter sido contido com medidas diligentes e tempestivas.


O caso reveste-se de extrema sensibilidade, dada a natureza do bem jurídico violado – a vida de um recém-nascido – e a dor inenarrável infligida à genitora. A prestação de serviços de saúde, além de exigir qualificação técnica, demanda zelo, empatia e comprometimento com a preservação da vida e da dignidade dos pacientes. A narrativa da autora quanto aos momentos finais de vida do filho, não sendo infirmada por prova técnica ou testemunhal idônea da parte adversa, deve prevalecer, à luz da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e da vulnerabilidade do consumidor nos contratos de prestação de serviços hospitalares.


A morte de um filho, sobretudo em contexto de suspeita de negligência médica, representa violação de máxima intensidade ao direito à integridade psíquica e à dignidade da pessoa humana, impondo à vítima sofrimento de amplitude incalculável.


Em relação ao valor da indenização, infere-se que a quantia fixada pelo juízo de origem, correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), afigura-se suficiente a reparar o dano, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da jurisprudência pacificada sobre o tema.


A indenização por dano moral possui natureza dúplice: visa à reparação da dor experimentada pela vítima e também exerce função punitivo-pedagógica, desestimulando condutas lesivas por parte dos prestadores de serviços. Assim sendo, considera-se adequada a manutenção da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares, e condizente com a gravidade do dano.


Nesse sentido:


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DEMORA DE 4 DIAS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA LAPAROTOMIA PARA DESOBSTRUÇÃO DO TRÂNSITO INTESTINAL, QUE CONTRIBUIU PARA A MORTE DA PACIENTE DE 58 ANOS, MÃE DOS DOIS PRIMEIROS AUTORES E AVÓ DA TERCEIRA AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE SÉPTICO/ SEPSE ABDOMINAL. PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A RELEVÂNCIA DE UMA AÇÃO MAIS RÁPIDA PARA PRESERVAR A VIDA DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR TOTAL DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR. APELO DA RÉ, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM SÍNTESE AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A ALEGADA DEMORA, MAS UM ATENDIMENTO CORRETO E PAUTADO NAS BOAS PRÁTICAS MÉDICAS. RECURSO DOS AUTORES PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM O CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005995-58.2020.8.19.0205 202400149964, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 21/08/2024, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024)”.


“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. Pleito da parte autora objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 606.000,00, em razão de erros médicos que ocasionaram a morte de sua filha em 03/03/2021. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 a cada um dos autores. Recorrem os réus Município de Bragança Paulista e Estado de São Paulo. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio. Exigência de prova. Atividade médica que não garante resultados ou cura. Prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO. Configurado. Falhas na prestação do serviço público. Preposto do Município que após identificar a presença de ‘sopro sistólico’, ao examinar a filha recém-nascida dos autores, deixou de encaminhar a paciente para atendimento com cardiologista infantil. Perícia judicial que atestou que a boa prática médica determina o encaminhamento da paciente ao especialista. Omissão culposa que acarreta a responsabilidade do Município pelo evento danoso. Responsabilidade estadual. Caracterizada. Diagnóstico da cardiopatia que acometia a paciente, realizado em atendimento de emergência em unidade estadual de saúde, que se deu em 27/01/2021 e o tratamento cirúrgico somente foi disponibilizado em 02/03/21. Perito judicial que informou que para a cardiopatia da paciente seria necessário realizar a cirurgia de forma imediata. Lapso de 34 dias entre o diagnóstico e a realização da cirurgia que diminuíram as chances de vida da paciente. Perícia que apresenta estudo no qual constam boas chances de vida de pacientes em condições análogas a da filha dos autores caso o tratamento fosse disponibilizado conforme recomendam as boas práticas médicas. Omissão culposa do Estado de São Paulo caracterizada. DANO MORAL. Ofensa moral caracterizada. Dano efetivo, embora não patrimonial, posto que atinge valores internos e anímicos da pessoa. Quantum indenizatório que deve refletir os danos suportados pelos autores. Fixação em R$ 100.000,00 para cada um dos genitores que se mostra adequado às circunstâncias do caso. Farta jurisprudência do STJ que indica que o valor de R$ 100.000,00 para cada genitor configura direito à razoável indenização. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010401-69.2022.8.26.0099 Bragança Paulista, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, Data de Publicação: 08/04/2024)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ÓBITO. RECÉM-NASCIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. REDE PÚBLICA DE SAÚDE DISTRITAL. CLASSIFICAÇÃO DE TRIAGEM INSATISFATÓRIA. ATRASO NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange tanto os atos comissivos como os omissivos do Poder Público. 2. Demonstrada a falha na triagem em saúde ocorrida em Hospital público, que resultou no atraso no atendimento de urgência prestado a recém-nascido, impactando no desfecho do seu quadro clínico que evoluiu para o óbito, resta configurada a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar, como determina o art. 5º, X, da Constituição Federal. 3. Tomando-se por base a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Observados tais parâmetros, o quantum arbitrado na origem - R$ 100.000,00 (cem mil reais) - não comporta redução. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0706086-85.2021.8.07.0018 1828511, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/03/2024)”.


Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, para manter inalterada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a a condenação em honorários advocatícios da ré para 12% do valor do proveito econômico obtido.


Salvador,            de                                    de 2025.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora