PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO SUPLEMENTAR POR MORTE. PETROS. APOSENTADORIA ANTERIOR À RESOLUÇÃO 49/1997. INAPLICABILIDADE DO TEMA 907 STJ. IRRETROATIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que condenou a PETROS a implantar benefício de pensão suplementar por morte e pagar valores atrasados em favor da viúva de ex-participante aposentado em 1986, anterior à Resolução 49/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 907 do STJ e a exigência de aporte atuarial adicional previsto na Resolução 49/1997 para concessão de pensão suplementar a dependente de participante aposentado anteriormente a essa resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 907 do STJ não se aplica a situações consolidadas antes da edição da Resolução 49/1997, quando a aposentadoria já estava implementada, sob pena de aplicação retroativa de jurisprudência em violação ao princípio da segurança jurídica. 4. A aplicação da Resolução 49/1997 a aposentadoria ocorrida em 1986 viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito, devendo incidir o regulamento vigente à época da aposentadoria. 5. O § único do art. 17 da Lei Complementar 109/2001 assegura ao participante a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível ao benefício de aposentadoria, afastando a exigência de novo aporte atuarial. 6. Restou comprovada a qualidade de dependente da autora através da documentação juntada aos autos e do próprio reconhecimento implícito pela apelante ao conceder o pecúlio por morte. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVI; Lei Complementar 109/2001, art. 17, § único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.435.837/RS (Tema 907), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27/02/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8051686-08.2022.8.05.0001, sendo Apelante Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, e Apelado Irailda Bernardo dos Santos. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-08.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: IRAILDA BERNARDO DOS SANTOS
Advogado(s):THIAGO DE FRANCA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, regresso proposta por Irailda Bernardo dos Santos. Na origem requer a autora a concessão de benefício de suplementação de pensão por morte, sob a alegação de ser viúva de ex-participante e funcionário da Petrobras, Sr. Elvandy dos Reis Lima. Alega a parte autora que manteve união estável com o falecido desde antes da edição da Resolução 49/1997, razão pela qual não poderia ser exigido novo aporte para inclusão como beneficiária. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a implantar o benefício e pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária, julgando improcedente o pedido compensatório. Em sua apelação, (ID 83208526), a parte requerida FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, apresentou preliminar de concessão de efeito suspensivo, alegando risco de dano grave e irreversibilidade caso mantida a implantação do benefício antes do julgamento final. Sustentou ainda nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao Tema 907 do STJ, que estabelece a aplicação do regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade, no caso, a data do óbito, em que já vigorava a Resolução 49/1997. Argumenta que, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, de natureza privada e sem fins lucrativos, a concessão de benefício depende de prévio custeio, o qual não foi realizado, pois a autora não foi inscrita como beneficiária pelo falecido nem houve pagamento do aporte atuarial exigido. Alega que a inclusão de dependente após a aposentadoria só é possível mediante contribuição adicional, atuarialmente calculada, para preservar o equilíbrio financeiro do plano, e que a concessão sem esse aporte viola os princípios da previdência complementar e o pacto contratual. Sustenta que o recebimento de pensão pelo INSS não garante automaticamente direito à suplementação da PETROS, dada a autonomia dos regimes e a regulação própria da previdência complementar. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, que a concessão do benefício fique condicionada ao aporte financeiro necessário para recomposição da reserva matemática, de acordo com a Resolução 49/1997 e demais normas aplicáveis. Exercido positivamente o primeiro juízo de admissibilidade, subiram os autos à Superior Instância; e, distribuído o apelo à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria. É o relatório. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-08.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: IRAILDA BERNARDO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DE FRANCA RIBEIRO
RELATÓRIO
Contrarrazões em ID 83208533.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, condenando a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS a implantar benefício de pensão suplementar por morte e pagar valores atrasados, julgando improcedente o pedido compensatório por danos morais. As alegações agitadas neste particular, todavia, não resistem a um exame mais acurado dos fólios, senão vejamos. I - DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 907 DO STJ A apelante sustenta que deveria ser aplicado o Tema 907 do STJ, que estabelece a aplicação do regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade, argumentando que tal tese se aplicaria à data do óbito. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.435.837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, Julgado em 27/02/2019, DJe de 07/05/2019)(destaquei). Ocorre que essa tese jurisprudencial refere-se especificamente a situações onde há alteração de regulamento durante o período contributivo do participante, definindo qual norma deve ser aplicada para o cálculo do benefício. No caso concreto, diversamente, o de cujus já havia implementado todas as condições de elegibilidade e obtido sua aposentadoria suplementar em 1986 (ID 222949400, fl 27), consolidando sua situação jurídica muito antes da edição da Resolução 49/1997. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA A RECEBER DA RÉ FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, A SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA PROPORÇÃO DE 50% AO LADO DA EX CÔNJUGE DO PARTICIPANTE, RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO (25/10/2016). APELO DO RÉU SUSTENTANDO QUE A AUTORA NÃO CONSTOU DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO FALECIDO E QUE APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 49/1997, HOUVE A NECESSIDADE DE APORTE PARA A INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS, O QUE DEVERIA OCORRER ANTES DO PERÍODO DE INATIVIDADE DO PARTICIPANTE. APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA TEM POR OBJETIVO PROPORCIONAR AO TRABALHADOR APOSENTADO REMUNERAÇÃO SEMELHANTE A QUE RECEBIA QUANDO EM ATIVIDADE. O PARTICIPANTE APOSENTOU-SE NO ANO DE 2001, APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE RESSALTOU A NECESSIDADE DE CUSTEIO PARA A INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS. PORÉM, A EX ESPOSA DO PARTICIPANTE JÁ CONSTAVA COMO BENEFICIÁRIA, O QUE COMPROVA O RECOLHIMENTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. AUTORA QUE VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL COM O PARTICIPANTE, O QUE FOI RECONHECIDO PELA RÉ QUANDO DO PAGAMENTO DO PECÚLIO POR MORTE DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA NÃO TRARÁ QUALQUER DESEQUILÍBRIO ATUARIAL, NA MEDIDA EM QUE O APORTE FINANCEIRO PARA CUSTEAR SEU BENEFÍCIO JÁ FOI EFETUADO PELAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO EX SEGURADO COM VISTAS A AMPARAR SUA EX ESPOSA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 49 DA PETROS POIS, NO CASO EM TELA, NÃO SE TRATA DE INCLUSÃO, MAS SIM DE REDISTRIBUIÇÃO, ACRESCENDO-SE O DIREITO À EX COMPANHEIRA DO SEGURADO FALECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01878645220188190001, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 22/09/2021, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/09/2021) A aplicação retroativa de jurisprudência a fatos consolidados antes de sua fixação configuraria indevida retroatividade, em afronta ao princípio da segurança jurídica. A matéria discutida nos autos possui natureza fática e jurídica distinta da apreciada no Tema 907, afastando sua aplicação. II - DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO A tentativa da apelante de aplicar a Resolução 49/1997 a situação consolidada em 1986 viola frontalmente o princípio constitucional da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF/88) e o princípio do ato jurídico perfeito. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044827-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: UBALDINA DOS SANTOS LIMA Advogado (s): CLÁUDIO MORAES SODRE MAF 06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE NÃO INSCRITA COMO DEPENDENTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 49/1997, DA PETROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA ALUDIDA NORMA. AFASTAMENTO DA TESE DE DEPENDENTE NÃO CADASTRADO. COMPANHEIRA RECONHECIDA PELO INSS COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Salvador, (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80448277620228050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) Conforme expressa disposição do § único do art. 17 da Lei Complementar 109/2001: "Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria." No caso dos autos, é incontroverso que o de cujus aposentou-se em 1986, muito antes da entrada em vigor da Resolução 49/1997. À época de sua aposentadoria, as regras para inclusão de dependentes eram aquelas previstas no regulamento então vigente, o qual não impunha as restrições estabelecidas pela posterior resolução. III - DA DESNECESSIDADE DE NOVO APORTE ATUARIAL A alegação da apelante de ausência de prévia fonte de custeio e desequilíbrio atuarial não prospera, pois se funda exclusivamente na aplicação da Resolução 49/1997, norma totalmente inaplicável à hipótese. O participante falecido já havia procedido às contribuições devidas nos moldes previstos no regulamento que lhe era aplicável quando de sua aposentadoria em 1986. Não sendo devido qualquer aporte previsto em regulamento criado posteriormente, como expressamente determina o já citado parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar 109/2001. IV - DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Com efeito, reproche algum merece a conclusão sentencial quanto ao direito da implementação do benefício de pensão suplementar por morte requerido pela autora/apelada. Forte, pois, nas razões ora expendidas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. À vista do art. 85, IV, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais, em favor do Apelado, para 12% (doze por cento), sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-08.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: IRAILDA BERNARDO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DE FRANCA RIBEIRO
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação postulando a concessão de benefício de suplementação de pensão por morte, sob alegação de ser viúva de ex-participante e funcionário da Petrobras que se aposentou em 1986, muito antes da edição da Resolução 49/1997, razão pela qual não poderia ser exigido novo aporte para inclusão como beneficiária.
O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que a aposentadoria do de cujus ocorreu em momento anterior à Resolução 49/1997, quando não era previsto novo pagamento para inclusão de novos beneficiários, não podendo a resolução retroagir para prejudicar aos que passaram para a inatividade antes de sua edição.
Irresignada, a PETROS interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base na aplicação do Tema 907 do STJ, alegando que a concessão de benefício depende de prévio custeio atuarial não realizado e que a inclusão sem esse aporte viola os princípios da previdência complementar.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da aplicabilidade do Tema 907 do STJ ao caso concreto, da exigibilidade de aporte atuarial adicional para concessão do benefício e da configuração do direito da autora ao benefício de pensão suplementar.
Com esse delineado, passo ao exame das questões.
Contudo, tal argumentação não prospera.
O Tema 907 do STJ, firmado no REsp 1.435.837/RS, estabelece que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade". verbis:
A aposentadoria suplementar e as condições para a manutenção dos direitos dela decorrentes foram consolidadas sob a égide da legislação e regulamento pretéritos, não podendo ser unilateralmente alteradas por norma posterior que imponha novas obrigações ou restrições.
O aporte prévio vertido para efeito de pagamento do benefício em favor do próprio segurado passará a ser usufruído pela beneficiária, em razão da morte do titular, dentro dos cálculos atuariais já realizados à época da concessão da aposentadoria.
Os autos demonstram inequivocamente a condição de dependente da autora, através da escritura pública de união estável datada de 2008, declarando convivência há mais de 11 anos (ID 83208211), da certidão de casamento posterior (ID 83208212), do documento de designação de beneficiário de 1999, em que o falecido indica a autora como companheira (ID 83208397), e da carta de concessão de pensão por morte do INSS na condição de cônjuge (ID 83208213).
Ademais, a própria apelante concedeu à autora o pecúlio por morte, reconhecendo implicitamente sua condição de dependente, o que reforça a legitimidade de sua pretensão ao benefício de pensão suplementar.