PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039449-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RGO COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI e outros
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: AMBEV S.A.
Advogado(s):FRANCISCO MARCHINI FORJAZ


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. OMISSÃO QUANTO À TESE SUBSIDIÁRIA DO ART. 46 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRONUNCIAMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 98 DO STJ. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos por AMBEV S.A. contra acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática de afastamento de cláusula de eleição de foro em contrato de franquia "Pit Stop Skol", fixando a competência no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, foro do domicílio da franqueada e local de execução do contrato.

2. A embargante sustenta omissão quanto à tese subsidiária de que, afastada a cláusula contratual de eleição de foro, deveria incidir a regra geral do art. 46 do CPC (foro do domicílio do réu, São Paulo/SP), e requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Os embargados pleiteiam a aplicação da multa por embargos protelatórios.

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, ao deixar de enfrentar expressamente a tese subsidiária de incidência do art. 46 do CPC como regra de competência territorial após o afastamento da cláusula contratual de eleição de foro, e se os embargos ostentam caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

III. Razões de decidir 

4. O acórdão embargado, ao fundamentar a fixação da competência em Salvador/BA com base na hipossuficiência econômica comprovada da franqueada, no local de execução do contrato e no princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), adotou premissas que, por si sós, afastam logicamente a pretensão de aplicação isolada da regra geral do art. 46 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não enfrente expressamente cada dispositivo legal invocado pela parte.

6. Ainda que rejeitados, os presentes embargos cumpriram função integrativa e de prequestionamento, sendo expressamente considerados os arts. 46, 53, 63, §3º, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, e o art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal.

7. Afasta-se o caráter protelatório, pois a tese jurídica debatida é relevante e o prequestionamento constitui finalidade legítima dos embargos de declaração, nos termos da Súmula 98 do STJ, não havendo intuito manifesto de procrastinação.

IV. Dispositivo 

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa do art. 1.026, §2º, do CPC afastada.

Referências:

Código de Processo Civil, arts. 46, 53, 63, §3º, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º. Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LIV.

STJ, Súmula 98, Corte Especial, julgado em 14/04/1994. STJ, AgInt no REsp n. 1.963.086/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023. STJ, AgRg no REsp n. 1.305.728/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039449-37.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RGO COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI e outros e como apelada AMBEV S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039449-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RGO COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI e outros
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): FRANCISCO MARCHINI FORJAZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por AMBEV S.A. contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível em 22 de abril de 2026 (ID 104843142), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante e manteve a decisão monocrática que afastara a cláusula de eleição de foro constante do contrato de franquia "Pit Stop Skol" e fixara a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a ação originária (Processo nº 8102550-21.2020.8.05.0001).

A controvérsia que deu origem ao recurso diz respeito à validade e eficácia da Cláusula 23.12 do contrato de franquia firmado entre RGO Comércio de Bebidas EIRELI (franqueada) e AMBEV S.A. (franqueadora), a qual elegeu a Comarca da Capital do Estado de São Paulo como foro competente para dirimir litígios decorrentes da relação contratual. A ação originária, de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, foi ajuizada pelos embargados perante a 5ª Vara Cível de Salvador/BA (Processo nº 8102550-21.2020.8.05.0001), tendo o juízo de origem declinado da competência em favor da Comarca de São Paulo/SP, com fundamento na referida cláusula de eleição de foro (ID 503358239).

Contra essa decisão, os ora embargados interpuseram agravo de instrumento (ID 86016485), ao qual o relator, em decisão monocrática, deu provimento para afastar a cláusula de eleição de foro e fixar a competência no Juízo da 5ª Vara Cível de Salvador/BA. O fundamento central da decisão monocrática foi o reconhecimento da hipossuficiência econômica superveniente da microempresa franqueada, comprovada por declarações do Simples Nacional (PGDAS-D) que demonstraram receita bruta de R$ 0,00 (zero reais) no exercício de 2019, encontrando-se a empresa, na prática, inativa.

Inconformada, a AMBEV S.A. interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que a relação jurídica entre as partes é tipicamente empresarial, sendo inaplicável o regime protetivo consumerista; que a franqueada não ostentaria a condição de hipossuficiente; que a Lei nº 14.879/2024 não poderia ser aplicada a contrato firmado em 2017; e que a decisão monocrática teria incorrido em julgamento solitário de matéria que exigiria pronunciamento colegiado.

O agravo interno foi julgado na sessão virtual realizada entre 22 e 29 de abril de 2026, tendo esta Quarta Câmara Cível, por unanimidade, negado-lhe provimento (ID 104845498). O acórdão embargado, de relatoria deste Desembargador, adotou os seguintes fundamentos determinantes: (a) o contrato de franquia, embora de natureza empresarial, caracteriza-se como contrato de adesão quando suas cláusulas são predispostas unilateralmente, sujeitando-se ao controle de abusividade previsto no art. 63, §3º, do CPC; (b) a jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento da cláusula de eleição de foro quando configurada a vulnerabilidade econômica do aderente ou o cerceamento do acesso ao Judiciário, não se exigindo a qualidade de consumidor para tal mitigação; (c) no caso concreto, a hipossuficiência restou comprovada por documentos fiscais que atestam a inatividade financeira da microempresa agravada; (d) a manutenção do foro em comarca situada a mais de dois mil quilômetros do local de execução do contrato e do domicílio da parte hipossuficiente impõe ônus desproporcional, configurando obstáculo real ao exercício do direito de ação e de defesa (art. 5º, XXXV, CF).

O acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na edição de 4 de maio de 2026, sendo considerado publicado em 5 de maio de 2026 (ID 105172753).

A AMBEV S.A. opôs os presentes embargos de declaração em 8 de maio de 2026 (ID 105533984), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à tese subsidiária de incidência do art. 46 do CPC. Segundo argumenta, sua defesa não se limitou à validade da cláusula de eleição de foro: também sustentou que, ainda que fosse afastada a cláusula contratual, deveria incidir a regra geral do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente para as ações fundadas em direito pessoal. A embargante alega que essa tese foi expressamente deduzida na contraminuta ao agravo de instrumento e nas razões do agravo interno, e que o acórdão embargado, embora tenha enfrentado a eficácia da cláusula de eleição de foro, não apreciou a tese autônoma de que, afastada a cláusula, a competência deveria ser definida pelo foro do domicílio da ré (São Paulo/SP), nos termos do art. 46 do CPC.

Requer a embargante a integração do julgado, com pronunciamento expresso sobre a incidência desse dispositivo legal, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 46, 53, 63, §3º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal.

Os embargados RGO Comércio de Bebidas EIRELI - ME e Ricardo Gomes de Oliveira apresentaram contrarrazões em 20 de maio de 2026 (ID 106505906). Sustentam a inexistência de omissão no acórdão embargado, argumentando que a decisão colegiada foi clara ao assentar que, embora o contrato de franquia possua natureza empresarial, o afastamento da cláusula se dá pela comprovação da vulnerabilidade fática e da hipossuficiência econômica no contrato de adesão, independentemente da qualidade de consumidor. Alegam os embargados que a decisão embargada registrou expressamente que não se exige a qualidade de consumidor para que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão seja afastada, bastando a demonstração concreta de hipossuficiência ou de que o foro eleito inviabiliza o acesso à justiça, concluindo que ambos os elementos estão presentes e comprovados documentalmente nos autos. Pleiteiam, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entenderem que os embargos têm caráter manifestamente protelatório, e a condenação da embargante por litigância de má-fé.

Obedecida a intimação prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, os embargados foram intimados em 11 de maio de 2026 (ID 105571411), com prazo de 5 dias para contrarrazões, tendo-se manifestado tempestivamente. Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, data do sistema.

 

 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039449-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RGO COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI e outros
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): FRANCISCO MARCHINI FORJAZ

 

VOTO

 

 

Admissibilidade dos Embargos de Declaração 

Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos.

A tempestividade é manifesta. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na edição de 4 de maio de 2026, sendo considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 5 de maio de 2026 (ID 105172753). Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis. Iniciada a contagem em 6 de maio de 2026 (quarta-feira), o termo final do prazo seria 12 de maio de 2026 (terça-feira). Os embargos foram protocolados em 8 de maio de 2026, portanto dentro do prazo legal. Registre-se, por cautela, que a certidão de ID 106248267, juntada em 18 de maio de 2026, apenas republicou o acórdão no DJEN de 1º de maio de 2026 para fins de complementação, sem alterar a data de publicação original que deflagrou o prazo recursal.

A regularidade formal está igualmente atendida. A peça de embargos foi subscrita pelos advogados constituídos da embargante, Sidnei Amendoeira Jr. (OAB/SP 146.240) e Francisco Marchini Forjaz (OAB/SP 248.495), cujas procurações constam dos autos (ID 446809593). A embargante indicou com precisão o ponto que considera omisso — a ausência de enfrentamento da tese subsidiária de incidência do art. 46 do CPC — e demonstrou a relevância dessa questão para o deslinde da controvérsia e para fins de prequestionamento. O preparo não é exigido para os embargos de declaração, conforme dispõe expressamente o art. 1.023, caput, do CPC.

A legitimidade e o interesse recursal são evidentes. A AMBEV S.A. foi a parte vencida no julgamento do agravo interno — seu recurso foi desprovido por unanimidade e mantida a decisão que lhe era desfavorável — ostentando, portanto, legitimidade para opor embargos de declaração visando à integração do julgado. O interesse recursal decorre da alegação de que o acórdão padece de omissão quanto a argumento jurídico relevante por ela deduzido, cujo enfrentamento é necessário tanto para a completa prestação jurisdicional quanto para viabilizar o prequestionamento da matéria em eventual recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Quanto ao cabimento, os embargos de declaração são a via processual adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter-se pronunciado, de ofício ou a requerimento, conforme o art. 1.022, II, do CPC, inclusive nas hipóteses descritas no art. 489, §1º, do mesmo diploma legal, por força do parágrafo único, II, do art. 1.022. A análise do efetivo cabimento dos embargos — ou seja, se a omissão apontada realmente existe — constitui o próprio mérito dos aclaratórios e será examinada no tópico seguinte. Neste momento de admissibilidade, basta verificar que a embargante apontou, de forma fundamentada e específica, uma suposta lacuna no acórdão, cumprindo o ônus de indicar o ponto omisso, como exige a lei processual.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.

Exame da Omissão: Tese Subsidiária do Art. 46 do CPC 

A controvérsia central destes embargos de declaração consiste em saber se o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno e manter a fixação da competência no Juízo da 5ª Vara Cível de Salvador/BA, incorreu em omissão por não ter enfrentado expressamente a tese subsidiária da embargante de que, afastada a cláusula de eleição de foro, deveria incidir a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente para as ações fundadas em direito pessoal.

A análise exige, em primeiro lugar, compreender com precisão o que foi decidido e o que foi efetivamente omitido, se algo o foi. Em seguida, é necessário examinar se, à luz dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a ausência de pronunciamento expresso sobre o art. 46 do CPC configura omissão relevante ou se a fundamentação adotada pelo acórdão embargado é suficiente para, por si só, rejeitar implicitamente essa tese.

A tese deduzida pela embargante em sua defesa 

A AMBEV S.A., desde a contraminuta ao agravo de instrumento (já integrada aos autos do presente agravo) e, posteriormente, nas razões do agravo interno, sustentou que a defesa da competência da Comarca de São Paulo/SP não se limitava à validade da cláusula contratual de eleição de foro. Em caráter subsidiário, defendeu que, ainda que fosse afastada a cláusula contratual — por abusividade, por hipossuficiência do aderente ou por qualquer outro fundamento —, a competência territorial deveria ser definida pela regra geral do art. 46, caput, do CPC, segundo a qual "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

Esse argumento foi desenvolvido pela embargante nos seguintes termos: (a) a AMBEV S.A. tem sede no Município de São Paulo/SP, fato incontroverso e reconhecido na própria petição inicial dos embargados; (b) afastada a cláusula de eleição de foro, desapareceria a exceção convencional à regra geral, operando-se a competência do foro do domicílio do réu; (c) as exceções legais à regra do domicílio do réu seriam taxativas e não abrangeriam a hipossuficiência econômica em relações empresariais não consumeristas; (d) os próprios embargados invocaram os arts. 46 e 53 do CPC para tentar justificar a manutenção da competência em Salvador/BA, o que demonstrava a relevância da definição da regra legal aplicável na ausência de foro contratual.

A embargante, portanto, não se limitou a defender a validade da cláusula de eleição de foro. Estruturou sua defesa em duas camadas argumentativas: uma principal (validade da cláusula) e uma subsidiária (aplicação do art. 46 do CPC como regra geral, caso afastada a cláusula). Essa segunda camada é juridicamente relevante e, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão embargado, na medida em que, se acolhida, conduziria à fixação da competência no foro do domicílio da ré (São Paulo/SP), e não no foro do domicílio do autor (Salvador/BA).

O que o acórdão embargado efetivamente decidiu 

O voto condutor do acórdão embargado (ID 100762115) está estruturado em quatro partes bem definidas: (II.1) a natureza do contrato e o controle judicial da cláusula de foro; (II.2) a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e os critérios consolidados de análise; (II.3) a hipossuficiência econômica superveniente e o acesso à justiça; e (II.4) a Lei nº 14.879/2024 e o ponto de tensão jurisprudencial.

No tópico II.1, o acórdão reconheceu que o contrato de franquia, embora de natureza empresarial e não submetido ao Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como contrato de adesão, submetendo-se ao controle judicial de abusividade previsto no art. 63, §3º, do CPC. No tópico II.2, demonstrou que a jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento da cláusula de eleição de foro quando configurada a vulnerabilidade econômica do aderente ou o cerceamento do acesso ao Judiciário, independentemente da qualidade de consumidor. No tópico II.3, examinou a prova documental da hipossuficiência — declarações do Simples Nacional atestando receita bruta de R$ 0,00 no exercício de 2019 — e concluiu que determinar a tramitação do processo em São Paulo/SP equivaleria, na prática, a negar à microempresa inativa o acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No tópico II.4, analisou a aplicação da Lei nº 14.879/2024 ao caso concreto.

Em nenhum desses tópicos, contudo, há um parágrafo, um item ou um fundamento específico e expresso dedicado a examinar se, uma vez afastada a cláusula contratual, a regra legal subsidiária a ser aplicada seria a do art. 46 do CPC (foro do domicílio do réu) ou a do art. 53, III, do CPC (foro do local da sede, agência ou sucursal; foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita). O acórdão afirmou que a competência deveria ser mantida em Salvador/BA por ser o foro do domicílio dos agravados, o local de execução do contrato e o local onde se concentram os elementos de prova e os prejuízos sofridos. Mas não explicou por que a regra do art. 46 do CPC — invocada expressamente pela embargante — não deveria incidir no caso concreto.

Essa constatação é objetiva e resulta da simples leitura do acórdão. Não há, em seus fundamentos, uma linha sequer que declare, por exemplo: "afastada a cláusula de eleição de foro, a regra do art. 46 do CPC também não se aplica, porque a hipossuficiência comprovada e a garantia constitucional de acesso à justiça constituem fundamento autônomo e suficiente para afastar tanto a regra contratual quanto a regra legal geral de competência". Ou, alternativamente: "incidem, no caso, as regras do art. 53, III, a, b e d, do CPC, que prevalecem sobre a regra geral do art. 46, porque a obrigação foi cumprida na Bahia, onde a ré possui estabelecimento". Nenhuma dessas formulações consta do acórdão.

A omissão sob a ótica do art. 489, §1º, IV, do CPC 

O legislador processual, ao editar o Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu um regime rigoroso de fundamentação das decisões judiciais. O art. 489, §1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". E o art. 1.022, parágrafo único, II, reforça que se considera omissa a decisão que incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

No caso em exame, a tese subsidiária da AMBEV S.A. — de que, afastada a cláusula de eleição de foro, deveria incidir a regra do art. 46 do CPC — constitui, sem dúvida, argumento jurídico capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Se acolhida, essa tese conduziria a resultado diverso: a competência seria fixada em São Paulo/SP (domicílio da ré), e não em Salvador/BA (domicílio do autor). Logo, o enfrentamento desse argumento era exigido pelo art. 489, §1º, IV, do CPC, e a sua ausência configura, em princípio, omissão.

É certo que o acórdão embargado adotou fundamentos que, implicitamente, conduzem à rejeição da tese subsidiária. Ao reconhecer a hipossuficiência da franqueada e afirmar que o deslocamento do processo para São Paulo inviabilizaria o acesso à justiça — garantia constitucional de hierarquia superior (art. 5º, XXXV, CF) —, o acórdão forneceu razões que, se aceitas, afastam logicamente a regra geral do art. 46 do CPC, porque a garantia constitucional do acesso à justiça, no caso concreto, excepciona a regra geral de competência territorial. Mas essa operação lógica não foi explicitada no acórdão. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que a decisão enfrente os argumentos — e enfrentar significa considerar, analisar e refutar, ainda que sucintamente, não apenas que o leitor possa inferir a refutação a partir das premissas gerais adotadas.

A distinção entre omissão e fundamentação implícita

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, contudo, estabelece um quadro mais matizado.

De um lado, há precedentes que reconhecem que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para, por si só, rejeitar as teses contrárias. Sobre o tema, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. FORO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à hipossuficiência da parte demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos. Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.086/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

Esse precedente é particularmente relevante para o caso em exame, pois foi proferido em contexto muito semelhante: agravo interno contra decisão que afastara cláusula de eleição de foro em contrato de adesão por hipossuficiência. O STJ entendeu que não há negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

De outro lado, é igualmente consolidado o entendimento de que é desnecessário o prequestionamento numérico dos dispositivos legais, bastando que a matéria jurídica subjacente tenha sido enfrentada. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.305.728/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)

Esse precedente esclarece que o art. 489, §1º, IV, do CPC não exige que o julgador enumere todos os dispositivos legais citados pela parte, desde que enfrente a questão jurídica posta. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou, de forma ampla e exaustiva, a questão jurídica central — a competência territorial para processamento da ação de rescisão contratual cumulada com indenização, em face da cláusula de eleição de foro em contrato de franquia —, concluindo que a competência deveria ser mantida em Salvador/BA por força da hipossuficiência comprovada e do princípio do acesso à justiça. Essa conclusão, se aceita, é incompatível com a aplicação da regra do art. 46 do CPC, razão pela qual esta foi implicitamente rejeitada.

Conclusão quanto à omissão

Diante do exposto, embora seja fato que o acórdão embargado não dedicou um parágrafo ou fundamento específico ao exame da incidência do art. 46 do CPC como regra subsidiária, não se pode afirmar que houve omissão relevante a ser sanada, pelos seguintes fundamentos:

Primeiro, porque o acórdão embargado adotou fundamentação exaustiva e autônoma para fixar a competência em Salvador/BA, baseada na hipossuficiência econômica comprovada da franqueada — atestada por declarações fiscais oficiais demonstrando faturamento zero — e no princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Esses fundamentos constituem premissas maiores que, se acolhidas, afastam logicamente a regra geral do art. 46 do CPC, pois a garantia constitucional, no caso concreto, excepciona a regra legal de competência.

Segundo, porque a jurisprudência consolidada do STJ, aplicada pelo próprio acórdão embargado, reconhece que, em contratos de adesão nos quais reste comprovada a hipossuficiência do aderente, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada e a competência fixada no foro do domicílio do autor, em prestígio ao princípio do acesso à justiça. Esse entendimento, que constitui a ratio decidendi do acórdão embargado, é incompatível com a pretensão da embargante de que, afastada a cláusula contratual, a regra do art. 46 do CPC automaticamente conduzisse a competência para São Paulo/SP.

Terceiro, porque o art. 489, §1º, IV, do CPC, interpretado à luz da jurisprudência do STJ, não exige que o julgador enumere e refute expressamente cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que enfrente a questão jurídica de forma fundamentada, como ocorreu no caso concreto. O acórdão embargado enfrentou a questão jurídica posta — a competência territorial — e adotou fundamentos que, por sua própria natureza, conduzem à rejeição da tese subsidiária da embargante, ainda que não a tenha refutado de forma explícita e individualizada.

Quarto, porque a embargante, ao suscitar a tese subsidiária do art. 46 do CPC, não trouxe nenhum elemento novo que não estivesse já abrangido pelos fundamentos adotados pelo acórdão. Com efeito, a premissa de que, afastada a cláusula contratual, deveria incidir a regra do foro do domicílio do réu pressupõe que a hipossuficiência e o princípio do acesso à justiça não constituem fundamento bastante para excepcionar essa regra — premissa que foi rejeitada pelo acórdão embargado ao reconhecer exatamente o contrário.

Do prequestionamento

Ainda que se entenda inexistir omissão a ser sanada, é certo que a embargante tem legítimo interesse no prequestionamento da matéria para fins de eventual recurso especial. O art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

O pronunciamento ora realizado sobre a incidência do art. 46 do CPC — concluindo que o acórdão embargado rejeitou implicitamente essa tese ao adotar fundamentos incompatíveis com ela — supre a finalidade de prequestionamento, permitindo que a matéria seja submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, se assim entender a embargante. Registre-se, por relevante, que foram expressamente considerados para fins de prequestionamento os arts. 46, 53, 63, §3º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, todos indicados pela embargante em suas razões.

Em suma, o acórdão embargado não é omisso quanto à tese subsidiária do art. 46 do CPC. A fundamentação adotada — hipossuficiência comprovada, local de execução do contrato na Bahia, garantia constitucional do acesso à justiça e jurisprudência consolidada do STJ — constitui arcabouço jurídico suficiente e autônomo para afastar a cláusula de eleição de foro e fixar a competência no foro do domicílio do autor, rejeitando implicitamente a pretensão de aplicação isolada do art. 46 do CPC. O presente pronunciamento explicita essa conclusão e supre integralmente a finalidade de prequestionamento da matéria.

Pedido de Multa por Embargos Protelatórios

Os embargados RGO Comércio de Bebidas EIRELI - ME e Ricardo Gomes de Oliveira requereram, em suas contrarrazões (ID 106505906), a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos de declaração opostos pela AMBEV S.A. ostentam caráter manifestamente protelatório.

O pedido dos embargados funda-se na premissa de que o acórdão embargado teria enfrentado exaustivamente a matéria, sendo evidente a tentativa da embargante de utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir fatos já decididos. Alegam que a omissão apontada inexiste e que a insistência da embargante em reabrir a discussão sobre a competência territorial configura resistência injustificada e intuito procrastinatório, além de pleitearem a condenação da embargante por litigância de má-fé.

O pedido, no entanto, não merece acolhimento.

A multa por embargos de declaração protelatórios exige, nos termos expressos do art. 1.026, §2º, do CPC, que o caráter procrastinatório seja manifesto, ou seja, que o intuito de retardar o andamento do processo seja evidente e indiscutível, não bastando a mera rejeição dos aclaratórios para a imposição da sanção. Exige-se que o propósito protelatório seja patente, e não apenas inferido da circunstância de os embargos terem sido desprovidos.

A natureza dos embargos opostos pela AMBEV S.A. afasta, de plano, a conclusão de que tenham sido manejados com intuito procrastinatório. A peça de embargos (ID 105533984) dedica-se integralmente à demonstração de uma omissão específica e pontual: a ausência de enfrentamento expresso da tese subsidiária de incidência do art. 46 do CPC. Para tanto, a embargante identifica o ponto que considera omisso, transcreve os trechos pertinentes do acórdão e das peças processuais anteriores, demonstra a relevância da tese para o deslinde da controvérsia e requer o pronunciamento expresso também para fins de prequestionamento. Esse modo de argumentar é incompatível com a finalidade meramente protelatória, pois revela objetivo processual legítimo: sanar uma lacuna decisória que, na visão da parte, compromete a completude da prestação jurisdicional e pode obstar o conhecimento de recurso excepcional.

A tese jurídica debatida nos embargos — saber qual regra de competência territorial incide após o afastamento de cláusula de eleição de foro por abusividade, se a do art. 46 do CPC (foro do domicílio do réu) ou a do art. 53, III, do CPC, combinada com o princípio constitucional do acesso à justiça — é questão juridicamente relevante, sobre a qual o acórdão embargado efetivamente não dedicou fundamentação expressa e específica. Essa circunstância, por si só, já afasta a conclusão de que os embargos sejam manifestamente infundados ou abusivos, pois a parte tem o direito de buscar a integração do julgado quando entende que há ponto não enfrentado.

Acrescente-se que a finalidade de prequestionamento constitui, por si só, razão legítima para a oposição de embargos de declaração. O art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Essa norma revela que o legislador reconheceu a função instrumental dos embargos de declaração como via necessária ao acesso às instâncias excepcionais, afastando a pecha de protelatórios quando manejados com esse propósito.

A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, editada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e plenamente aplicável ao regime atual, cristalizou esse entendimento ao dispor que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (STJ, Súmula 98, Corte Especial, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284).

O enunciado sumular é de clareza solar e aplica-se com exatidão ao caso concreto. A embargante indicou, nas razões dos declaratórios, os dispositivos legais e constitucionais que pretendia ver prequestionados — arts. 46, 53, 63, §3º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como o art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. Esse propósito de prequestionamento é notório, pois a matéria discutida nos embargos (competência territorial) é tipicamente devolvida ao STJ em recurso especial, sendo indispensável que o tribunal de origem tenha enfrentado expressamente a questão federal para que o recurso excepcional seja conhecido.

Há, portanto, cumulação de duas finalidades legítimas nos embargos opostos pela AMBEV S.A.: a integração do julgado, mediante o suprimento da omissão apontada, e o prequestionamento da matéria, para viabilizar eventual recurso especial. Nenhuma delas é protelatória. Ainda que a omissão não tenha sido reconhecida — como efetivamente não o foi, conforme a fundamentação desenvolvida no tópico anterior —, não se pode imputar à embargante o intuito de procrastinar o feito, pois a tese jurídica que sustentou era plausível e o prequestionamento era necessário.

Por fim, registre-se que a condenação por litigância de má-fé, também requerida pelos embargados, exige a comprovação de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica na hipótese. A oposição de embargos de declaração com fundamento em suposta omissão, ainda que rejeitada, não configura, por si só, conduta desleal ou abusiva, especialmente quando a tese jurídica debatida é relevante e o prequestionamento é finalidade expressamente admitida pela lei processual.

Em conclusão, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, bem como o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não se verificar caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por AMBEV S.A., por tempestivos e regulares, e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter integralmente o acórdão embargado (ID 104843142), que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que afastara a cláusula de eleição de foro e fixara a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a ação originária (Processo nº 8102550-21.2020.8.05.0001).

Rejeito o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, bem como o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não se verificar caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração.

Registro, para os fins do art. 1.025 do CPC, que foram expressamente considerados e prequestionados os arts. 46, 53, 63, §3º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal.

Sem honorários recursais, por não se tratar de hipótese que comporte majoração ou fixação autônoma de verba honorária em sede de embargos de declaração rejeitados.

Para prevenir a oposição de novos embargos de declaração com propósito meramente dilatório, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Eventuais embargos com intuito de rediscutir matéria já decidida ou de caráter procrastinatório poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Cópia do presente acórdão poderá servir como ofício ou mandado intimatório.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJe – 2º Grau, independentemente de nova conclusão.

 

Salvador, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

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