PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em apelação cível suscitando omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso do apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios, ao negar provimento à apelação. III. Razões de decidir 3. No caso, resta configurada a omissão, haja vista que o acórdão não adentrou no capítulo decisório atinente à verba honorária. 4. Com efeito, o julgamento deve ser integrado para majorar o percentual de honorários em grau recursal em favor dos patronos da autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% (dois por cento), que deve incidir sobre a base de cálculo fixada na sentença. IV. Dispositivo e teses 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1864633 – RS, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, J. 09/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001037-79.2020.8.05.0172, em que figuram como embargante ARVUS TECNOLOGIA LTDA e embargado MUNICIPIO DE MUCURI.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001037-79.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ARVUS TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):BRUNO SOUTO ALONSO, VITOR HUGO CENCI, ANDRE MACHADO COELHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Arvus Tecnologia LTDA em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Mucuri, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. Em suas razões (ID 80078013), sustenta que o acórdão é omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais devidos à apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Com essas considerações, pleiteia a correção do vício e o acolhimento dos embargos. Intimado, o ente municipal deixou de apresentar contrarrazões (ID 82799250). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001037-79.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ARVUS TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): BRUNO SOUTO ALONSO, VITOR HUGO CENCI, ANDRE MACHADO COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Como visto, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, sendo 50% para cada sujeito processual. Sucede que o acionado foi vencido no julgamento de seu recurso de apelação (ID 76289554), não tendo o acórdão adentrado no capítulo decisório sobre as despesas processuais e honorários advocatícios. Com efeito, o art. 85, §11, do CPC, impõe que o tribunal, no julgamento do recurso, majore os honorários anteriormente fixados em sentença, sendo vedado ultrapassar os limites expostos nos §§2º e 3º, do mesmo dispositivo, conforme se destaca: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, quando houver desprovimento total do recurso interposto pela parte. É o entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." 6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1864633 – RS, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, J. 09/11/2023) Portanto, com razão a embargante ao suscitar a omissão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Assim, considerando os parâmetros do §2º e 3º, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária em favor dos patronos da autora, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença. Nesse cenário, suprida a omissão, mas sem alteração do julgamento, merece integração o acórdão embargado. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, sanando a omissão apontada, para integrar o acórdão, determinando a majoração do percentual de honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em favor dos patronos da parte autora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001037-79.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ARVUS TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): BRUNO SOUTO ALONSO, VITOR HUGO CENCI, ANDRE MACHADO COELHO
VOTO