PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DELONGA NA CONCLUSÃO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Tainá Cerqueira de Oliveira contra sentença da 4ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer, formulados em ação ajuizada contra clínica odontológica. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço odontológico contratado, a justificar indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva do prestador de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Ainda que decretada a inversão do ônus da prova, o consumidor deve apresentar elementos mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A autora não produziu prova de que houve recusa de atendimento, exigência indevida de valores ou efetivo dano causado. Os documentos juntados pela ré demonstram regularidade no tratamento, com comparecimento da autora às consultas e ausência de prova de interrupção ou descumprimento contratual. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, ainda que invertido o ônus da prova. A ausência de demonstração de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012433-04.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante TAINA CERQUEIRA DE OLIVEIRA e como apelada CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FEIRA DE SANTANA LTDA. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012433-04.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAINA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): OLIVALDO BATISTA DE GOES JUNIOR
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FEIRA DE SANTANA LTDA - EPP
Advogado(s):LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAINÁ CERQUEIRA DE OLIVEIRA em face da SENTENÇA (ID. 419117415) proferida no Juízo da 4ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, proferida nos seguintes termos: “(...)Ora, não há como a clínica comprovar que a autora não procurou o estabelecimento para agendar os procedimentos. No entanto, a autora poderia ter comprovado que houve recusa por parte da ré, anexando aos autos histórico de ligações, conversas no whatsapp, dentre outros, mas não o fez. Apesar de ter sido invertido o ônus da prova, não há como se exigir do réu prova negativa, tratando-se de prova diabólica. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Sendo assim, por tudo que consta nos autos, não ficou demonstrada a falha no serviço. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor do valor da condenação e diante da sucumbência da parte autora, despesas processuais pela acionante, observada a gratuidade deferida nos autos. P. R. I. C. Após o prazo recursal, sem requerimentos, arquivem-se.” Em suas razões recursais (ID. 422980532), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a falha na prestação de serviço por parte da clínica apelada e, consequentemente, determinada a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que contratou, em 23/11/2019, serviços odontológicos com a clínica apelada, pagando à vista o valor de R$ 1.630,00. Aduz que, embora tenha iniciado o tratamento, este não foi finalizado conforme o pactuado, sob a justificativa de ausência de componentes e exigência de pagamento adicional não previamente informado. Sustenta que a finalização do serviço apenas ocorreu por força de tutela de urgência judicialmente concedida. Aduz, ainda, que, em razão da não conclusão tempestiva do tratamento, sofreu desconforto, dores, abalo emocional e prejuízos à sua saúde bucal, sendo necessária futura realização de implantes. Requer, com base nos artigos 14, §3º, II e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização objetiva da parte apelada, com reconhecimento de falha na prestação de serviços, caracterizando o dano moral in re ipsa. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a reforma da sentença recorrida, diante do robusto conjunto probatório acostado aos autos, reconhecendo também o direito da Recorrente, para condenar a Recorrida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ausente o preparo, por ser a autora apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, conforme id.58565756. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012433-04.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAINA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): OLIVALDO BATISTA DE GOES JUNIOR
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FEIRA DE SANTANA LTDA - EPP
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Do relatório dos autos, extrai-se que, a controvérsia submetida ao julgamento desta Corte, versa acerca da caracterização da responsabilidade civil de clínica odontológica por delonga na conclusão do tratamento contratado pela apelante e os consequentes danos que lhe foram causados. A relação estabelecida entre as partes consiste em inegável relação de consumo. A lei que regula as relações de consumo atribui a qualidade de consumidor à pessoa que usa o serviço como destinatário final e de fornecedor ao seu prestador (Lei 8.078/90, art. 2º e art. 3º). Não obstante a previsão de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (art. 14, § 4º, do CDC), com relação à clínica odontológica, prestadora de serviço, a responsabilidade é objetiva, pautada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo, por isso da prova da culpa. Nesse âmbito, independentemente de culpa do preposto da clínica apelada, a existência do direito perseguido pelo apelante subordina-se ao advento de dano causado pelo defeito no serviço e a presença do nexo de causalidade entre o evento danoso e o alegado defeito. Partindo dessas premissas, no caso vertente constata-se o acerto da sentença impugnada, diante da total inexistência de prova da falha na prestação do serviço, bem como dos danos sofridos pela requerente. A parte autora limitou-se a anexar nos autos prova do orçamento, contratação e pagamento pelos serviços (id.127467734 e seguintes), sem demonstrar por qualquer documento ou prova oral que houve recusa de atendimento pela parte ré, ou mesmo cobrança de novos valores previstos no orçamento. Embora narre que sofreu com dores e incômodos decorrentes da demora para o término do tratamento, não anexou qualquer relatório ou prova nesse sentido. No caso em exame, como bem observou o Juízo de origem, embora invertido o ônus da prova e deferida a tutela de urgência consistente no cumprimento da obrigação de fazer, isso não elide a obrigação do consumidor de trazer aos autos prova mínima do seu direito. A legislação consumerista confere, dentre outras garantias, a facilitação dos meios de defesa do direito do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação de consumo. Contudo, ainda que decretada a inversão do ônus da prova, compete ao autor produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em voga. Não bastasse isso, a parte apelada trouxe aos autos todos os documentos pertinentes ao tratamento, prontuários, exames de imagens, de onde se denota que a autora compareceu a diversas consultas e o tratamento vinha sendo feito regularmente pela clínica contratada. Dessa forma, ante a ausência de prova mínima do direito postulado, não há que se falar em falha na prestação do serviço e, em consequência, afasta-se qualquer alegação de danos a direitos da personalidade do apelante. Nesse contexto, o autor, ora apelante, não se afigura titular do direito perseguido, afigurando-se correta a sentença hostilizada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado, majoro a verba sucumbencial ao valor de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012433-04.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAINA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): OLIVALDO BATISTA DE GOES JUNIOR
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FEIRA DE SANTANA LTDA - EPP
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
VOTO