Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Cachoeira Apelação: 0000490-46.2016.8.05.0034 Apelante: Edmeia dos Santos Batista Apelante: Luiz Raimundo dos Santos Batista Advogado: Nelson Aragão Filho (OAB/BA 12.509) Advogado: Cláudio Almeida dos Anjos (OAB/BA 40.101) Advogado: Leandro Aragão dos Anjos (OAB/BA 53.233) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Cláudio Jenner de Moura Bezerra Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, III, DA LEI Nº 8.137/90). FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE O EXPEDIENTE CONHECIDO COMO “NOTA CALÇADA”. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM MODALIDADE MAIS FAVORÁVEL. INVIABILIDADE À LUZ DO SISTEMA NORMATIVO E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO PELA SISTEMATICIDADE DA CONDUTA FRAUDULENTA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS CIVIS DA CONDENAÇÃO DIANTE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, fixando valor mínimo de reparação ao erário, reconhecendo, contudo, a prescrição retroativa da pretensão punitiva. 2. A acusação imputa aos réus, na condição de sócios-administradores, a prática de fraude tributária consistente na emissão de notas fiscais com valores divergentes entre suas vias (“nota calçada”), com supressão de ICMS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em modalidade mais favorável; (ii) a existência de materialidade e autoria delitiva; (iii) a presença de dolo; (iv) a configuração de inexigibilidade de conduta diversa; (v) a validade da fixação de valor mínimo de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato antes do recebimento da denúncia, pois, considerando a pena máxima cominada (05 anos), o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, CP), não transcorrido entre a constituição do crédito tributário e o recebimento da denúncia. 5. Correta a sentença ao reconhecer a prescrição retroativa após a fixação da pena em concreto (04 anos), cujo prazo prescricional é de 08 anos (art. 109, IV, CP), lapso efetivamente ultrapassado. 6. Materialidade delitiva comprovada por auto de infração, relatórios fiscais, documentação contábil e inscrição em dívida ativa. 7. Autoria demonstrada pela condição de sócios-administradores aliada à atuação efetiva na gestão empresarial e ciência das práticas fraudulentas. 8. Dolo evidenciado pela sistematicidade da conduta fraudulenta, incompatível com erro ou mera irregularidade contábil. 9. Inexigibilidade de conduta diversa não configurada, ausente prova de coação ou situação excepcional que afastasse a culpabilidade. 10. A fixação de valor mínimo de reparação encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP; contudo, sua eficácia não subsiste diante da extinção da punibilidade pela prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a ordem tributária, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato somente se verifica quando ultrapassado o prazo legal entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia. 2. Fixada a pena em concreto, é cabível o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 3. A extinção da punibilidade pela prescrição afasta os efeitos penais da condenação, inclusive a indenização mínima fixada na sentença penal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; Código Penal, arts. 107, IV; 109, III e IV; 110, §1º; 117, I; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 8.137/90, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000490-46.2016.8.05.0034, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator [Assinatura eletrônica]
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
RELATÓRIO Versa a presente Apelação Criminal interposta por EDMEIA DOS SANTOS BATISTA e LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS BATISTA contra a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA, nos autos da Ação Penal nº 0000490-46.2016.8.05.0034, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los como incursos nas sanções do art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, bem como estabelecendo valor mínimo para reparação dos danos causados ao erário no montante de R$ 109.246,12 (cento e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e doze centavos), reconhecendo, todavia, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109 e 110, §1º, do Código Penal (ID 91276284). Consta dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia (ID 91274510) em face de EDMEIA DOS SANTOS BATISTA, LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS BATISTA, MARIA DA GLÓRIA BATISTA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS BATISTA e ROQUELINA DOS SANTOS BATISTA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90. Segundo a peça acusatória, lastreada em procedimento administrativo oriundo da Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa (INFIP), que deu ensejo à notícia-crime nº 0100/2010 e ao Auto de Infração nº 151301.0006/05-1, os denunciados, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004, na condição de sócios, administradores e/ou responsáveis pela pessoa jurídica IDEAL EMBALAGENS LTDA (CNPJ nº 01.137.792/0001-03), teriam praticado fraude à fiscalização tributária mediante a emissão de notas fiscais com valores divergentes entre suas vias. A narrativa acusatória descreve, com precisão, a utilização do expediente fraudulento conhecido como “nota calçada”, consistente na consignação do valor real da operação comercial na via da nota fiscal entregue ao adquirente, ao passo que, na via destinada ao controle fiscal, era lançado valor significativamente inferior, com o propósito de reduzir artificialmente a base de cálculo do ICMS e, por conseguinte, suprimir o recolhimento do tributo devido. A auditoria fiscal realizada em 05/05/2005 apurou a supressão de ICMS no valor histórico de R$ 21.378,91 (vinte e um mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), quantia que, acrescida de encargos legais, totalizava R$ 109.246,12 (cento e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e doze centavos) à época da Denúncia, tendo sido inscrita em dívida ativa sob nº 531.118.0000.006, em 17/01/2007. Consta, ainda, que a empresa reconheceu o débito e requereu seu parcelamento, tendo sido quitada apenas a primeira parcela. A Denúncia foi recebida em 13/12/2016 (ID 91275922). Regularmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, na qual suscitaram, em sede preliminar, a extinção da punibilidade em razão do alegado pagamento integral do débito tributário, bem como sustentaram a ausência de responsabilidade penal, atribuindo a prática delitiva a terceiro, ex-sócio da empresa. No mérito, alegaram inexistência de dolo e requereram a absolvição. No curso da instrução processual, foram realizadas diligências e colhidos elementos probatórios, destacando-se o termo de audiência de 05/12/2022 (ID 91276088) e a audiência de instrução e julgamento realizada em 28/08/2025, conforme ata de ID 91276278, ocasião em que foram ouvidas testemunhas, dentre elas a auditora fiscal responsável pela autuação, bem como interrogados os acusados. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID 91276281), nas quais reiterou a existência de materialidade e autoria delitiva, enfatizando a responsabilidade penal dos sócios-administradores e pugnando pela condenação. A Defesa, em Alegações Finais (ID 91276283), renovou a preliminar de extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, além de sustentar a ausência de dolo, a inexistência de participação dos acusados nos fatos e a aplicação da tese de inexigibilidade de conduta diversa, requerendo, ao final, a absolvição. Sobreveio Sentença condenatória (ID 91276284), na qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a materialidade e autoria delitiva, condenando os acusados nos termos já descritos, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixando valor mínimo para reparação do dano, reconhecendo, entretanto, a ocorrência da prescrição retroativa e declarando extinta a punibilidade. Irresignados, EDMEIA DOS SANTOS BATISTA e LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS BATISTA interpuseram recurso de apelação (ID 91276288), apresentando razões recursais (ID 91710039). Nas razões recursais, os apelantes estruturam sua insurgência, inicialmente, em sede preliminar, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em modalidade mais abrangente e favorável, ao argumento de que o marco inicial da contagem prescricional deve ser fixado na constituição definitiva do crédito tributário, defendendo que o lapso temporal transcorrido até o recebimento da Denúncia já seria suficiente para a extinção da punibilidade sob fundamento diverso daquele adotado na sentença. No mérito, sustentam a ausência de dolo específico, afirmando não terem atuado com vontade livre e consciente de fraudar a fiscalização tributária, além de alegarem inexistência de participação nos fatos, atribuindo a prática delitiva a terceiro, ex-sócio da empresa, o qual, segundo afirmam, detinha o controle das atividades financeiras e contábeis. Aduzem, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, invocando a alegada subordinação às decisões de terceiro e a ausência de domínio sobre os atos praticados. Requerem, ao final, a absolvição, bem como a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. Apresentadas contrarrazões (ID 92875593), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a correção da Sentença quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada, bem como quanto à comprovação da materialidade e autoria delitiva, rechaçando as teses defensivas. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça MOISÉS RAMOS MARINS (ID 99306815), opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, consignando, em síntese, a inexistência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato antes do recebimento da denúncia, bem como a adequação do reconhecimento da prescrição retroativa após a fixação da pena. No tocante ao mérito, destacou a robustez do conjunto probatório quanto à materialidade e autoria delitiva, afastando as teses de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa. É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da correção jurídica, fática e normativa da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, reconhecendo de forma fundamentada a materialidade e a autoria delitiva quanto ao crime previsto no art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90, condenou EDMEIA DOS SANTOS BATISTA e LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS BATISTA, individualizou a reprimenda penal nos moldes legais, fixou o valor mínimo de reparação ao erário e, ao mesmo tempo, declarou extinta a punibilidade em razão da prescrição retroativa, afastando, de modo expresso, as teses defensivas relativas à ausência de dolo, inexistência de participação consciente, deslocamento da responsabilidade penal a terceiro e inexigibilidade de conduta diversa. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a adequação do meio impugnativo eleito e o interesse recursal, impõe-se o conhecimento do recurso, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. No que concerne à preliminar de prescrição em modalidade mais favorável, não assiste razão à Defesa, sendo necessário enfrentar a matéria com o rigor técnico que a temática exige. A pretensão recursal assenta-se em premissa juridicamente equivocada ao sustentar que o lapso temporal compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da Denúncia seria suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, desconsiderando, contudo, a disciplina legal aplicável e a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, tratando-se de crime material contra a ordem tributária, a consumação ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 24, a qual estabelece marco inicial preciso para a contagem do prazo prescricional. Tal compreensão, ademais, encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reafirma a necessidade de constituição definitiva do crédito como condição de tipicidade penal nesses delitos. Ainda que se adote como termo inicial o ano de 2005, correspondente à auditoria fiscal — marco mais favorável à Defesa por ampliar o lapso temporal prescricional — ou, em interpretação alternativa, o ano de 2007, relativo à inscrição em dívida ativa, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito em análise — cinco anos de reclusão — atrai o prazo prescricional de doze anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Nesse contexto, a análise objetiva da linha do tempo processual evidencia que, entre o marco inicial considerado (2005 ou 2007) e o recebimento da Denúncia, ocorrido em 13 de dezembro de 2016, não transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional legalmente previsto (12 anos), o que afasta, de maneira inequívoca e técnica, a alegada prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Cumpre destacar, ainda, que o recebimento da Denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal, circunstância que reinicia a contagem do prazo prescricional e impede o reconhecimento da extinção da punibilidade no momento pretendido pela Defesa. Somente após a fixação da pena em concreto, na Sentença condenatória, é que se torna juridicamente viável a análise da prescrição retroativa, conforme expressamente previsto no art. 110, §1º, do Código Penal, não sendo admissível a utilização da pena em perspectiva ou em abstrato para antecipar tal reconhecimento. No caso em exame, fixada a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional passa a ser de 08 (oito) anos, consoante o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Verifica-se, então, que entre o marco inicial considerado (2005 ou 2007) e o recebimento da Denúncia (13/12/2016) ou, entre o recebimento da Denúncia e a prolação da Sentença condenatória (25/09/2025) transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, razão pela qual se mostra tecnicamente correta, adequada e juridicamente irrepreensível a declaração de prescrição retroativa operada pelo Juízo de origem. Não há, portanto, qualquer error in judicando na solução adotada, mas, ao contrário, estrita observância ao sistema normativo de prescrição penal, em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Superada, assim, a preliminar suscitada, passa-se à análise do mérito recursal, à luz do conjunto probatório produzido nos autos e dos parâmetros dogmáticos aplicáveis à espécie. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, revelando-se inequívoca à luz da prova documental e técnica produzida ao longo da persecução penal. Destacam-se, nesse contexto, o auto de infração nº 151301.0006/05-1, a notícia-crime nº 0100/2010, os relatórios de auditoria fiscal elaborados pela autoridade fazendária, a documentação contábil e fiscal analisada no procedimento administrativo, bem como a inscrição do débito tributário em dívida ativa, elementos estes que, quando examinados de forma sistemática e harmônica, evidenciam a efetiva supressão de tributo mediante expediente fraudulento dirigido à fiscalização. Com efeito, não se trata de prova isolada ou meramente indiciária, mas de um conjunto probatório coeso, convergente e dotado de elevada credibilidade técnica, apto a demonstrar não apenas a existência do fato típico, mas também o modus operandi empregado pelos agentes. A consistência interna dos documentos fiscais, aliada à regularidade do procedimento administrativo que lhes deu origem, confere elevada força probatória aos elementos produzidos, os quais não foram infirmados por prova contrária idônea. A prova testemunhal, por sua vez, especialmente o depoimento da auditora fiscal responsável pela autuação, corrobora e complementa a prova documental, revelando, de maneira clara, técnica e didática, a mecânica da fraude perpetrada. Restou evidenciado que a conduta consistia na emissão de notas fiscais com valores divergentes entre suas vias, prática reiterada e sistemática conhecida como “nota calçada”, mediante a qual se registrava o valor real da operação na via destinada ao cliente, ao passo que, na via fiscal, consignava-se valor inferior, com o objetivo de reduzir artificialmente a base de cálculo do ICMS e, consequentemente, suprimir o tributo devido. Tal dinâmica fraudulenta, conforme esclarecido pela testemunha técnica, não se confunde com erro contábil ou falha administrativa, mas revela expediente consciente, reiterado e dirigido à obtenção de vantagem ilícita em detrimento do erário, circunstância que reforça a presença do elemento subjetivo do tipo. A autoria delitiva, por seu turno, também se encontra suficientemente demonstrada, não se limitando à mera presunção decorrente da condição societária dos apelantes. Os recorrentes figuravam formalmente como sócios-administradores da empresa à época dos fatos, detendo poderes de gerência, administração e representação, conforme se extrai dos atos constitutivos e alterações contratuais constantes dos autos. Tal condição, embora não seja, por si só, suficiente para ensejar responsabilização penal, assume especial relevância quando conjugada com os demais elementos probatórios que evidenciam atuação concreta na gestão empresarial e ciência acerca das práticas adotadas. No caso concreto, verifica-se que os elementos coligidos ultrapassam a esfera da responsabilidade objetiva, demonstrando efetiva participação na dinâmica empresarial e adesão consciente à conduta ilícita. A prova produzida aponta para uma atuação que não se limita à titularidade formal de quotas sociais, mas que se insere no âmbito da administração cotidiana da empresa. A própria apelante EDMEIA, em seu interrogatório judicial, reconheceu o desempenho de atividades diretamente relacionadas à comercialização de mercadorias, admitindo, ainda que de forma parcial, a emissão de notas fiscais com recolhimento de imposto a menor. Tal admissão, ainda que não integral, revela inequívoco conhecimento acerca das práticas irregulares, sendo incompatível com a tese de completa ausência de ciência ou participação. No tocante ao apelante LUIZ RAIMUNDO, embora tenha buscado afastar sua responsabilidade mediante a alegação de atuação periférica ou secundária, os elementos constantes dos autos demonstram que detinha poderes formais de administração, não tendo logrado êxito em comprovar, de forma convincente, eventual afastamento da gestão ou desconhecimento das práticas fraudulentas. A ausência de prova nesse sentido impede o acolhimento da tese defensiva. A tentativa de atribuir integral responsabilidade ao ex-sócio Antônio Carlos dos Santos Batista não se sustenta à luz do conjunto probatório. Ainda que se admita a eventual participação de referido indivíduo na condução das atividades empresariais, tal circunstância não possui o condão de excluir a responsabilidade concorrente dos apelantes, sobretudo diante da inexistência de prova robusta capaz de demonstrar que estes eram absolutamente alheios à prática delitiva. Nos delitos de natureza empresarial, é frequente a atuação conjunta de múltiplos agentes, sendo juridicamente inviável a exclusão da responsabilidade penal com base em mera alegação de centralização decisória em terceiro. A tese de ausência de dolo igualmente não merece acolhimento. O dolo, no contexto dos crimes contra a ordem tributária, consubstancia-se na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, podendo ser inferido a partir das circunstâncias objetivas do caso concreto. No presente feito, a sistematicidade da conduta, a repetição do procedimento fraudulento, a natureza do expediente utilizado e a posição ocupada pelos agentes no âmbito da empresa revelam, de forma inequívoca, a presença do elemento subjetivo. A emissão reiterada de notas fiscais com valores divergentes entre suas vias não se compatibiliza com erro eventual ou desconhecimento técnico, mas evidencia conduta deliberada, organizada e direcionada à obtenção de vantagem indevida, em prejuízo da Fazenda Pública. Também não prospera a alegação de inexigibilidade de conduta diversa. Referida excludente supralegal de culpabilidade exige a demonstração de circunstância excepcional que torne juridicamente inexigível comportamento conforme o Direito, como ocorre nas hipóteses de coação moral irresistível ou de conflito insuperável de deveres. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que indique a ocorrência de situação dessa natureza. A alegação de subordinação a terceiro ou de desconhecimento técnico não se mostra suficiente para afastar a culpabilidade, especialmente quando se trata de agentes que ocupavam posição de direção e administração na pessoa jurídica, com dever jurídico de controle e vigilância sobre as atividades desenvolvidas. Por derradeiro, no que se refere ao valor mínimo fixado a título de reparação dos danos causados ao erário, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. O montante foi fixado com base nos elementos constantes dos autos, notadamente no valor do crédito tributário apurado, encontrando respaldo no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmar sua correção. Cumpre assinalar, ainda, que a superveniente extinção da punibilidade pela prescrição retroativa impede a subsistência dos efeitos penais da condenação, inclusive a indenização eventualmente fixada na sentença penal com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta inviabilizada a manutenção dos efeitos imediatos da condenação penal, dentre os quais se insere a reparação mínima fixada no bojo da ação penal, ressalvada a possibilidade de discussão do dano na esfera própria. Diante de todo o exposto, evidencia-se que a Sentença recorrida analisou de forma adequada e fundamentada o conjunto probatório, reconhecendo corretamente a responsabilidade penal dos apelantes e aplicando, com precisão técnica, as normas relativas à prescrição, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator [Assinatura eletrônica]