PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006226-47.2007.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SANDES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: Rui Luiz Cerqueira Leao | ||
| Advogado(s):CARLOS HENRIQUE LUZ, DANIEL LUZ NABUCO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de nunciação de obra nova. Abertura de janelas a menos de metro e meio da linha divisória. Pedido de desfazimento das aberturas. Alegação de obra nova. Julgamento antecipado do mérito requerido pela parte autora. Preclusão da prova testemunhal. Ausência de decisão-surpresa. Decadência do direito ao desfazimento. Pedido subsidiário de contramuro formulado em grau recursal. Ausência de prova de perdas e danos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nunciação de obra nova, na qual se alegou a realização de obra irregular em imóvel vizinho, consistente na abertura de janelas a menos de um metro e meio da linha divisória, com pedido de embargo da obra, desfazimento das aberturas e condenação ao pagamento de perdas e danos.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa e decisão-surpresa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem produção de prova testemunhal requerida de forma subsidiária; (ii) estabelecer se o processamento inicial da demanda pelo rito da nunciação de obra nova implica reconhecimento judicial da atualidade da obra; (iii) determinar se subsiste o direito ao desfazimento das janelas, à luz do prazo decadencial previsto no art. 1.302 do Código Civil e da prova da atualidade da obra; e (iv) definir se são cabíveis os pedidos subsidiários de contramuro e de indenização por perdas e danos.
III. Razões de decidir
3. A parte que, regularmente intimada a especificar provas, declara não pretender produzir outras além das constantes dos autos e requer o julgamento antecipado do mérito pratica ato processual incompatível com posterior alegação de cerceamento de defesa.
4. A ressalva genérica e condicional de produção de prova testemunhal, formulada apenas para a hipótese de entendimento diverso do Juízo, não afasta a preclusão consumativa decorrente do pedido expresso de julgamento antecipado da lide.
5. O julgamento não configura decisão-surpresa quando se apoia em fundamentos debatidos pelas partes, especialmente insuficiência probatória, decadência, antiguidade da edificação e inadequação da via processual para obra já concluída.
6. O art. 10 do Código de Processo Civil não impõe ao magistrado o dever de antecipar seu convencimento às partes, mas apenas veda decisão fundada em questão fática ou jurídica sobre a qual não tenha havido oportunidade de manifestação.
7. O processamento inicial da demanda pelo rito da nunciação de obra nova, em cognição sumária, não constitui prova da atualidade da construção nem vincula o julgamento de mérito após a formação do contraditório.
8. O art. 1.301 do Código Civil veda a abertura de janelas, eirado, terraço ou varanda a menos de metro e meio do terreno vizinho, mas o art. 1.302 do mesmo diploma submete o direito de exigir o desfazimento da abertura ao prazo decadencial de ano e dia após a conclusão da obra.
9. A parte autora tem o ônus de provar que a obra é nova, está em andamento ou foi concluída dentro do prazo de ano e dia anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
10. As fotografias acostadas aos autos não demonstram, com segurança, a existência de obra em andamento ou de abertura recente das janelas, pois não revelam canteiro ativo, operários, andaimes, materiais recentes ou outros elementos seguros de execução contemporânea.
11. A certidão de distribuição de litígio anterior relacionado à nunciação de obra nova reforça a antiguidade da controvérsia entre os imóveis confinantes, sem prova suficiente de que as aberturas discutidas na ação tenham sido realizadas apenas no período alegado.
12. A formulação, apenas em grau recursal, de pedido para condenação ao custeio ou construção de contramuro configura inovação recursal, além de o art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil conferir ao vizinho faculdade de levantar edificação ou contramuro em seu próprio imóvel, sem instituir obrigação automática de fazer a cargo do proprietário vizinho.
13. A indenização por perdas e danos exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a alegação de queda de materiais e prejuízo ao funcionamento de atividade econômica sem demonstração concreta de avarias, despesas, paralisação, perda de faturamento ou outro prejuízo indenizável.
IV. Dispositivo e tese
14. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 0006226-47.2007.8.05.0103, em que figura na condição de apelante REGINALDO DE OLIVEIRA SANDES, e, na condição de apelado, RUI LUIZ CERQUEIRA LEÃO.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006226-47.2007.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SANDES | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: Rui Luiz Cerqueira Leao | |
| Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LUZ, DANIEL LUZ NABUCO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por REGINALDO DE OLIVEIRA SANDES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nunciação de obra nova ajuizada em face de LUIZ CERQUEIRA LEÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito (ID.557799255).
Na origem, o autor alegou ser proprietário de imóvel situado na Avenida Ubaitaba, nº 231, Bairro Malhado, em Ilhéus, onde funcionava oficina mecânica, e sustentou que o réu, proprietário do imóvel vizinho, teria realizado obra irregular, consistente na abertura de janelas a menos de um metro e meio da linha divisória, em violação ao art. 1.301 do Código Civil. Requereu o embargo da obra, o desfazimento das aberturas e a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos (ID.108680915).
O réu apresentou contestação, arguindo falta de interesse de agir, inadequação da via eleita e ausência de comprovação da propriedade ou posse do imóvel pelo autor. No mérito, sustentou que a edificação já existiria há mais de vinte anos e invocou a decadência do direito ao desfazimento das janelas, com fundamento no art. 1.302 do Código Civil, apontando litígio anterior entre as mesmas partes, datado de 1992 (ID.364373065 e seguintes).
Em réplica, o autor defendeu que a demanda anterior possuía objeto diverso e que a presente ação se fundava em fato novo, consistente na abertura de janelas em 2007. Afirmou, ainda, que ajuizou a ação poucos meses após o início da obra, dentro do prazo legal, e que as fotografias juntadas evidenciariam aberturas recentes e inacabadas (ID.108681241).
Na fase de especificação de provas, o autor informou não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, porém, postulou a produção de prova testemunhal para a hipótese de entendimento diverso do Juízo (ID.489837309). O réu também requereu o julgamento antecipado (ID.487080888).
Sobreveio sentença de improcedência. O Juízo afastou a revelia, reconheceu a tempestividade da contestação e concluiu que o conjunto probatório não demonstrava a existência de obra nova ou em andamento. Também reconheceu a decadência do direito ao desfazimento das janelas, tomando por base o litígio anterior de 1992, e entendeu inadequado o pedido de mero desfazimento das aberturas, por ausência de pedido expresso de demolição. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
No recurso de apelação, o autor sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por decisão-surpresa e cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo julgou improcedente a demanda por insuficiência probatória sem apreciar o pedido subsidiário de produção de prova testemunhal. Afirma violação aos arts. 9º, 10 e 355, I, do CPC, bem assim ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
No mérito, alega que o próprio Juízo, ao determinar a citação pelo rito especial da nunciação de obra nova, teria reconhecido que a obra ainda estava em fase de execução. Sustenta, ainda, que as fotografias demonstrariam a abertura recente das janelas, que o litígio de 1992 tinha objeto diverso e que a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 1.302 do Código Civil. Subsidiariamente, defende o direito ao contramuro e à indenização por perdas e danos.
Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença, para condenar o apelado ao desfazimento das janelas ou, alternativamente, ao custeio de contramuro e ao pagamento de perdas e danos.
O apelado apresentou contrarrazões, sustentando que o autor renunciou à dilação probatória ao requerer o julgamento antecipado do mérito, não sendo suficiente o pedido condicional de prova testemunhal para afastar a preclusão. Defende, ainda, a tempestividade da contestação, a inexistência de comportamento contraditório do Juízo, a decadência, a ausência de obra nova, a inadequação da via eleita, a inovação recursal quanto ao pedido de contramuro e a ausência de prova dos danos materiais (ID.108681264).
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 7 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006226-47.2007.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SANDES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: Rui Luiz Cerqueira Leao | ||
| Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LUZ, DANIEL LUZ NABUCO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal concentra-se em quatro pontos: a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão-surpresa; a suposta contradição do Juízo ao processar inicialmente a demanda pelo rito da nunciação de obra nova; a decadência do direito ao desfazimento das aberturas; e os pedidos subsidiários de contramuro e perdas e danos.
A primeira tese recursal sustenta a nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 9º, 10 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o Juízo de origem teria proferido decisão-surpresa ao concluir pela insuficiência das provas documentais sem antes oportunizar a produção da prova testemunhal requerida subsidiariamente pelo apelante. A arguição, todavia, não merece acolhimento.
A cronologia dos atos processuais na fase instrutória revela com clareza que o apelante foi regularmente intimado a especificar as provas que pretendia produzir e, de forma livre e consciente, optou pelo julgamento antecipado da lide, renunciando expressamente à dilação probatória.
O Juízo de origem proferiu despacho saneador determinando que as partes, no prazo comum de quinze dias, especificassem e justificassem as provas que pretendiam produzir, delimitando o objeto e demonstrando a necessidade, sob pena de indeferimento (ID.108681254). Trata-se de provimento judicial típico da fase de organização do processo, que confere às partes a oportunidade de indicar os meios de prova ainda pendentes e de justificar sua relevância para o deslinde da controvérsia. O despacho foi claro e inequívoco quanto ao ônus que incumbia a cada litigante: manifestar-se de forma fundamentada sobre a necessidade de dilação probatória complementar, arcando com as consequências da inércia ou da renúncia.
Em resposta a esse específico comando judicial, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando em nome do ora apelante, protocolou petição nos autos em março de 2025 (ID. 108681258), na qual declarou de maneira categórica que não pretendia produzir outras provas além das já carreadas aos autos. Na mesma peça, afirmou que as fotografias e os documentos constantes do processo evidenciavam o direito do autor e requereu, de forma expressa, o julgamento do processo nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, isto é, o julgamento antecipado do mérito.
A manifestação do apelante nessa fase processual constitui ato processual inequívoco de renúncia à dilação probatória. Ao declarar que as provas já produzidas eram suficientes e ao requerer o julgamento antecipado, a parte exerceu uma escolha estratégica consciente: optou por ver a demanda julgada no estado em que se encontrava, assumindo o risco processual decorrente dessa opção. O sistema processual brasileiro prestigia a autorresponsabilidade das partes pela condução de suas escolhas táticas, não lhes sendo permitido, posteriormente, insurgir-se contra as consequências jurídicas dos atos que voluntariamente praticaram.
A ressalva subsidiária inserida na petição, no sentido de que, caso o Juízo entendesse de maneira diversa, pugnava pela produção de prova testemunhal, não possui o efeito de afastar a preclusão operada. A preclusão, instituto fundamental do direito processual, traduz a ideia de que a prática de um ato processual de determinada forma extingue a faculdade de praticá-lo de modo diverso. Uma vez que a parte, instada a manifestar-se sobre a necessidade de produção de outras provas, declarou expressamente que não as possuía e requereu o julgamento no estado do processo, não pode, depois de proferida sentença que lhe foi desfavorável, pretender reabrir a fase instrutória sob o argumento de que a ressalva genérica e condicional que formulou a preservaria dessa consequência.
Sobre o tema, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça firmou entendimento preciso e diretamente aplicável à hipótese dos autos, reconhecendo a impossibilidade de alegação de cerceamento de defesa por parte daquele que, regularmente intimado a especificar provas, postula o julgamento antecipado da lide:
ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARTE AUTORA QUE, INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS, REQUEREU JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, sob o fundamento de preclusão, uma vez que, quando intimada a especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide. 2. Os agravantes sustentam nulidade da decisão e cerceamento de defesa, alegando que o juízo deveria ter fixado prazo para arrolamento de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal quando a parte, previamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preclusão consumativa opera-se quando a parte pratica o ato processual de forma diversa daquela que posteriormente pretende ver reconhecida, extinguindo-se a faculdade de agir de outro modo. 5. Instada a especificar provas, a parte autora expressamente declarou que "todas as provas referente a comprovação do alegado encontram-se nos autos e nenhuma prova nova surgiu após a propositura da ação", requerendo o julgamento antecipado da lide. 6. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova sobre a qual já operou a preclusão. 7. A fixação de prazo para arrolamento de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC) pressupõe que a parte tenha requerido a produção de prova oral, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8053063-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes MARIA HELENE PALAVRO DE OLIVEIRA e outros e como agravados PRIMO ANTONIO FRANCISCHINI e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8053063-12.2025.8.05.0000,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 12/03/2026 )
A orientação firmada por este Tribunal amolda-se com exatidão à situação dos autos. A parte autora, ao declarar que não pretendia produzir outras provas e ao requerer o julgamento antecipado, renunciou voluntariamente à dilação instrutória, operando-se a preclusão consumativa. A inserção de cláusula de salvaguarda condicional e genérica no final da mesma petição não tem o efeito de transferir ao magistrado o ônus de escolher qual meio de prova seria mais conveniente à parte, nem de preservar indefinidamente uma faculdade processual a respeito da qual o litigante já se manifestou de forma conclusiva.
Tampouco se sustenta a alegação de que a sentença teria incorrido em decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal consagra o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, impedindo que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. No caso concreto, todos os fundamentos que conduziram à improcedência dos pedidos foram amplamente debatidos ao longo de quase duas décadas de tramitação processual.
A insuficiência das fotografias para demonstrar a existência de obra em andamento foi matéria expressamente arguida pelo réu em sua contestação. Naquela peça defensiva, o apelado sustentou que as imagens retratavam edificação antiga e consolidada, sem qualquer indício de construção recente. A decadência do direito ao desfazimento das janelas, com fundamento no art. 1.302 do Código Civil, foi igualmente suscitada na contestação, que apontou a antiguidade da edificação e a existência de litígio pretérito entre as mesmas partes datado de 1992. A inadequação da via processual para obras já concluídas também integrou a linha defensiva do réu.
O apelante teve oportunidade de rebater cada um desses fundamentos na réplica que apresentou e, posteriormente, na manifestação em que requereu a decretação da revelia. O contraditório foi, portanto, plenamente exercido. A sentença recorrida, ao valorar as fotografias, reconhecer a decadência e concluir pela insuficiência probatória, limitou-se a acolher teses jurídicas que integravam o debate processual desde a fase postulatória, sem introduzir qualquer fundamento novo ou surpreendente.
O art. 10 do CPC não exige que o juiz antecipe às partes o seu convencimento sobre cada tese em discussão, nem que submeta previamente a elas a minuta de sua decisão. O que a norma veda é que o julgamento se apoie em fundamento jurídico ou fático completamente estranho ao debate processual, sobre o qual as partes jamais puderam se manifestar. Na hipótese dos autos, a valoração das fotografias pelo magistrado e o reconhecimento da decadência são precisamente o exercício da função jurisdicional que as partes esperavam e para a qual se prepararam ao longo de todo o processo, deduzindo argumentos e contrapondo-se aos da parte adversa.
Não há, portanto, nulidade processual a ser declarada. O apelante foi regularmente intimado a especificar as provas que pretendia produzir, declarou expressamente a suficiência das já existentes, requereu o julgamento antecipado da lide e, com essa conduta, operou a preclusão consumativa de sua faculdade de requerer a produção de prova testemunhal. A sentença recorrida, por sua vez, fundamentou-se em matérias que foram objeto de intenso debate contraditório, sem introduzir qualquer fundamento surpresa. Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade.
A alegação de comportamento contraditório do Juízo também não prospera.
O apelante sustenta que o processamento inicial da demanda pelo rito da nunciação de obra nova e a indicação de prazo de cinco dias para contestação teriam significado reconhecimento judicial da atualidade da obra. A premissa não se sustenta.
A decisão liminar de 2013 foi proferida em cognição sumária e não formou juízo definitivo sobre a existência de obra nova. Ao contrário, o pronunciamento indeferiu a tutela de urgência porque os elementos então apresentados não permitiam aferir, de plano, a ilegalidade da obra ou o prejuízo alegado. O simples enquadramento procedimental inicial da demanda não constitui prova da data de abertura das janelas, nem vincula o julgamento de mérito após a formação do contraditório.
Registra-se, por cautela, que não se adota a fundamentação da sentença na parte em que afirmou que o Código de Processo Civil de 2015 já estaria em vigor em abril de 2015. O CPC/2015 não estava vigente naquele momento. Essa inexatidão, contudo, não conduz ao provimento da apelação. O ponto recursal relevante não é a decretação de revelia, que sequer foi formulada de maneira específica nos pedidos do recurso, mas a tentativa de transformar atos ordinatórios e decisões de cognição sumária em reconhecimento definitivo de obra em andamento. Essa conclusão não é juridicamente admissível.
Além disso, o mandado citatório expedido em 2015 indicou ao demandado prazo de quinze dias para resposta. Eventual divergência entre o prazo legal do procedimento especial então vigente e o prazo consignado no ato de comunicação processual não pode, no contexto deste julgamento, converter-se em presunção absoluta contra a defesa nem em prova da atualidade da construção. A parte citada recebe o ato estatal e orienta sua conduta pelo teor da ordem judicial que lhe é dirigida, incidindo os vetores da boa-fé processual, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Assim, ainda que corrigido o fundamento intertemporal utilizado na origem, permanece hígida a conclusão de que não houve comportamento contraditório apto a invalidar a sentença ou a impor a reforma do julgamento.
No mérito, a pretensão recursal também não merece acolhimento.
Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito da pretensão recursal, que se revela igualmente insuscetível de acolhimento. O art. 1.301 do Código Civil veda a abertura de janelas, eirado, terraço ou varanda a menos de metro e meio do terreno vizinho. O art. 1.302 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que o proprietário poderá, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir o desfazimento de janela, sacada, terraço ou goteira sobre seu prédio. Escoado esse prazo, extingue-se o direito potestativo ao desfazimento da abertura, preservada apenas a faculdade de levantar edificação ou contramuro, ainda que se vede a claridade.
A controvérsia, portanto, não se resolve apenas pela distância das janelas em relação à linha divisória. Mesmo que se admita a ausência de impugnação específica quanto ao distanciamento, subsiste questão antecedente e decisiva: a parte autora precisava demonstrar que a obra era nova, estava em andamento ou havia sido concluída dentro do prazo de ano e dia anterior ao ajuizamento da ação. Esse ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
O conjunto probatório não autoriza essa conclusão.
As fotografias acostadas aos autos não revelam canteiro ativo, operários, andaimes, materiais recentes, entulho vinculado à execução contemporânea da obra ou qualquer elemento seguro de reforma em andamento. As imagens indicam edificação já consolidada, com paredes antigas, pintura desgastada e aberturas integradas à estrutura existente. A interpretação pretendida pelo apelante — argamassa fresca e ausência de grades — não se impõe com a segurança necessária para afastar a conclusão sentencial, especialmente após o próprio autor ter dispensado a produção de prova complementar.
A certidão de distribuição referente a litígio anterior, datado de 1992, envolvendo as mesmas partes e também relacionado à nunciação de obra nova, reforça a antiguidade da disputa entre os imóveis confinantes. Ainda que o autor sustente que o processo anterior teria objeto diverso, não produziu prova suficiente para demonstrar que as aberturas questionadas nesta ação foram efetivamente realizadas apenas em 2007. A alegação de fato novo permaneceu sem lastro probatório robusto.
Nesse cenário, a sentença aplicou corretamente a regra do ônus da prova. Não bastava afirmar que a abertura das janelas teria ocorrido em março de 2007. Era necessário demonstrar, por prova minimamente segura, a atualidade da obra ou a conclusão recente das aberturas. Essa demonstração não foi feita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo oposição no prazo de ano e dia, o proprietário fica impedido de exigir o desfazimento da janela aberta sobre seu prédio, sem que disso resulte servidão. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 492.846/BA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014.
Também não se sustenta a tese de que a violação ao art. 1.301 do Código Civil seria suficiente, por si só, para impor o desfazimento das janelas. A irregularidade da abertura e a decadência do direito de exigir seu desfazimento são planos distintos. A janela pode estar em desconformidade com o distanciamento legal e, ainda assim, não ser mais passível de desfazimento judicial, caso consumado o prazo previsto no art. 1.302 do Código Civil.
Quanto ao pedido de desfazimento, ainda que se admita interpretação ampla da postulação inicial, compreendendo-o materialmente enquanto pretensão de fechamento das aberturas, o resultado não se altera. O óbice principal não está na nomenclatura do pedido, mas na ausência de prova da atualidade da obra e na incidência do prazo decadencial de ano e dia.
O pedido subsidiário de construção de contramuro às expensas do apelado também não pode ser acolhido.
Primeiro, porque a pretensão, na extensão agora formulada, não integrou a petição inicial. O pedido inaugural concentrou-se no embargo da obra, no desfazimento das janelas e nas perdas e danos. Não houve pedido autônomo para condenar o réu a construir contramuro ou a custear obra dessa natureza. A formulação apenas em grau recursal configura inovação incompatível com os limites do art. 1.013 do CPC e com o princípio da congruência.
Segundo, porque o art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil confere ao vizinho a faculdade de levantar sua edificação ou contramuro, ainda que isso vede a claridade das aberturas. O dispositivo assegura prerrogativa ao proprietário prejudicado, a ser exercida em seu próprio imóvel, mas não institui, de maneira automática, obrigação de fazer a cargo do vizinho. Eventual ressarcimento dependeria de pedido próprio, demonstração de ilícito indenizável, dano efetivo e nexo causal, elementos ausentes nos autos.
Por fim, a indenização por perdas e danos também é inviável.
A responsabilidade civil exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal. O autor alegou que materiais de construção caíam em seu imóvel e prejudicavam o funcionamento de oficina mecânica, mas não juntou prova concreta de dano material. Não há registros de avarias em veículos, orçamentos, recibos, documentos contábeis, demonstração de paralisação da atividade econômica, perda de faturamento ou qualquer outro elemento apto a comprovar prejuízo indenizável.
O alvará municipal demonstra apenas a existência de atividade econômica no local. Não comprova, por si, a ocorrência de dano decorrente da conduta atribuída ao réu. A liquidação posterior não pode ser utilizada para suprir a ausência de prova mínima da existência do dano, pois a liquidação se destina à apuração do quantum debeatur, não à constituição do próprio an debeatur.
Desse modo, ausente prova suficiente da atualidade da obra, configurada a decadência do direito ao desfazimento das aberturas e inexistente demonstração concreta de perdas e danos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ficam rejeitadas, para fins de prequestionamento, as alegações de violação aos arts. 9º, 10, 355, I, 370, 373, I, 374, III, 375, 489, § 1º, IV, e 1.013 do Código de Processo Civil; ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; e aos arts. 186, 927, 1.301 e 1.302 do Código Civil, uma vez que a solução adotada decorre da aplicação direta das regras de ônus da prova, preclusão, contraditório substancial, decadência e responsabilidade civil ao caso concreto.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA