PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-75.2020.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOAO DA COSTA PEREIRA
Advogado(s):LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por JOAO DA COSTA PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A, declarando a inexistência do débito, bem como condenando a empresa à exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da empresa pela negativação e o cabimento da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança questionada.

4. Ausência de prova da contratação do serviço, não tendo a empresa recorrente apresentado contrato assinado, gravações, ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a origem do débito.

5. Dano moral configurado in re ipsa, prescindindo de comprovação específica ante a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.


IV. Dispositivo e tese

6. Nego provimento ao recurso do réu.


Tese de julgamento: "A inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, cabendo ao fornecedor a comprovação da legitimidade do débito."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VII; art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1059663 MS; TJ-BA, APL 80062188920208050001; TJ-BA, APL 80329085820208050001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000720-75.2020.8.05.0077, figurando como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado JOAO DA COSTA PEREIRA.


ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.


 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade- Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-75.2020.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOAO DA COSTA PEREIRA
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta contra sentença preferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por JOAO DA COSTA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“[…] Isto posto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito apontado na exordial e condenar o réu no pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso – in casu, a data da negativação indevida (Súmula 54 STJ).

Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Interposta apelação tempestiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões, ficando, desde já, determinada, nesta hipótese, a remessa ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.”


Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 66253949), suscitando preliminares de carência da ação pela perda do objeto, de impugnação ao pedido de justiça gratuita, impossibilidade de antecipação da tutela, e revogação de fixação de astreintes para cumprimento de obrigação.


No mérito, argumenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação de cartão de crédito pelo autor; (ii) que a origem do débito ficou demonstrada nos autos; e (iii) que não há danos morais a serem indenizados.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.


Intimado, o autor apresentou contrarrazões ao id. 66253957.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-75.2020.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOAO DA COSTA PEREIRA
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA

 

VOTO

De início, cumpre afastar a preliminar de carência da ação pela perda do objeto, uma vez que o pedido deduzido na exordial não era meramente declaratório, mas condenatório por danos morais em função da negativação, o que revela motivação na prestação jurisdicional. Ademais, o apelante somente procedeu à baixa do apontamento indevido após a concessão da tutela de urgência, evidenciando que a presente ação foi imprescritível para que a violação ao direito do autor cessasse.

Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de antecipação da tutela.


Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


No caso, entendo que se fazem presentes os requisitos, uma vez comprovados nos autos que o nome do autor esteve indevidamente inscrito no SPC/SERASA ao menos de outubro de 2020 a abril de 2021, quando houve a juntada da comprovação de obrigação de fazer.


Logo, correta a decisão de primeiro grau ao manter a tutela provisória de urgência deferida.

 

No que se refere a preliminar suscitando a revogação de fixação de astreintes, entendo que, para caso de eventual descumprimento da ordem judicial, é perfeitamente possível nas ações que tenham por determinação judicial obrigação de fazer, conforme preceituam os artigos 497, 500 e 537, todos do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.


Importante destacar que a imposição de multa não possui caráter indenizatório, mas sim de coerção ao cumprimento voluntário da decisão judicial, visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.

A propósito:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - DEFERIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSIÇÃO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - VALOR DA ASTREINTE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. 1- Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil de 2015, nas ações que há obrigação de fazer ou não fazer, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa diária para compelir a parte a cumprir a decisão. 2- O valor da astreinte deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda a sua finalidade coercitiva, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito da parte contrária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.034697-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/0017, publicação da súmula em 05/06/2017).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - HONORÁRIOS - ARBITRAMENTO. Cabível a aplicação da multa prevista no art. 497 e 500, §4º, do CPC/15 em vigor à época da prolação da sentença, dada sua natureza de obrigação de fazer, com o objetivo de dar efetividade à sentença. Não havendo condenação ao pagamento de quantia certa, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0620.16.000632-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2017, publicação da súmula em 02/06/2017).


Considerando a natureza da obrigação e as peculiaridades do caso concreto, tenho que a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, possível de ser cumulada até 30 dias, mostra-se condizente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Assim, rejeita-se a preliminar de revogação de fixação de astreintes para cumprimento da obrigação de fazer.

 

Também se afasta a impugnação ao pedido da gratuidade da justiça deferida ao apelante.

Com efeito, a Constituição estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).


De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”


As benesses da gratuidade da justiça serão concedidas às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial.


Cumpre consignar, para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo.


E, compulsando os autos, confere-se que a justiça gratuita foi deferida após a apresentação de Declaração de Hipossuficiência Econômica (id. 66253481).


Registre-se, ainda, que, apesar de ser possível a impugnação ao benefício deferido em sede de apelação, a apelante não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte apelada, já reconhecida pelo juízo de origem.

 

Mediante estas considerações, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à parte autora.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Em breve síntese, trata-se de ação na qual o autor afirma que o seu nome foi inserido pelo acionado no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustenta não ter contraído.


Após instrução processual, o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Contra a sentença, a empresa acionada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.

De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o autor, como consumidor final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo.

Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia ao acionado trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito.


Fixadas estas premissas, verifica-se que não assiste razão ao apelante.


Na hipótese, como verificado pelo juízo de origem, não consta dos autos prova da contratação e da utilização dos serviços que demonstrasse a origem do débito ora questionado.


O acionado não apresentou aos autos instrumento contratual assinado, documentos pessoais do consumidor, nem o respectivo detalhamento da dívida.


Para além disso, conforme observado pelo juízo de origem, não foram apresentados nestes autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a origem da dívida, de modo que nem mesmo as telas sistêmicas apresentadas na oportunidade foram aptas a afastar a pretensão veiculada na exordial.


Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não só está ausente o contrato assinado, como também não consta dos fólios nenhum outro elemento capaz de comprovar que o autor efetivamente aderiu aos serviços junto à empresa acionada, como, por exemplo, gravação de ligação telefônica, histórico de mensagens, etc.


Dessa forma, fica reforçada a tese veiculada na inicial, evidenciando que o autor não realizou a contratação impugnada, provavelmente tendo sido vítima de fraude.

Ora, tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência de débito, caberia ao réu demonstrar a ocorrência da contratação e a origem da suposta dívida; no entanto, não o fez, deixando, assim, de cumprir com seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC.


Sendo assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que reconheceu que, ausente a demonstração da origem do débito inscrito, a parte acionada procedeu a uma negativação indevida, declarando a inexistência do débito e determinando a retirada do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito.


Por conseguinte, sendo indevida a negativação do autor, é presumível o dano extrapatrimonial dela decorrente, sendo relevante consignar, ainda, que, conforme entendimento do STJ “[n]os casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663 MS 2008/0112156-1).

A propósito, este Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado.

2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização.

3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação.

4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito.

5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes.

 6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora.

 (TJ-BA - APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)

DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor. II - Comprovado que o pagamento da fatura foi realizado dentro do prazo de vencimento, configura-se a cobrança indevida, bem como a ocorrência de ilícito que gera indenização por dano moral. III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, quando ocorrer o protesto ou inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00048393220138050088, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020)


Como se sabe, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.


A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:


"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

Esse Tribunal de Justiça tem sido assente quanto à caracterização do dano in re ipsa, aquele que dispensa comprovação, para os casos de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito para os casos como o ora apresentado, e assim vem sendo aqui aplicado, senão veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020)


APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido.

(TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020).

 

Diante do exposto, REJEITA-SE PRELIMINARES e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.



Salvador/BA,           de                                                de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora