Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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PROCESSO Nº: 0011124-14.2023.8.05.0113

RECORRENTE: JOSE DA SILVA MONTEIRO NETO

RECORRIDO(A):    MARCIO JESUS DOS SANTOS

RELATORA:      JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA

 

RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO EM SEMOVENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ACIONADO. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos:

 

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para:

a) CONDENAR o réu a indenizar o Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação;

b) CONDENAR o réu a indenizar o Autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 437,08 (quatrocentos e trinta e sete reais e oito centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de um por cento ao mês.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

VOTO

 

Rechaço a preliminar de nulidade da sentença, visto que o juízo a quo examinou de forma devida todas as provas dos autos, não havendo que se falar em nulidade apenas porque a sua conclusão não foi a esperada pelo recorrente.

Analisando os autos, entendo que restou suficientemente comprovada a narrativa do autor. De acordo com a testemunha ouvida em audiência, o autor foi vitima de acidente de trânsito ao colidir sua motocicleta com semovente de propriedade do réu.

Dessa forma, houve violação ao art. 26, II, do CTB, in verbis:

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

        I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

        II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Dessa forma, deve responder pelos danos ocasionados ao autor, inclusive enquanto dono do animal, em observância ao art. 936 do Código Civil.

Quanto aos danos materiais alegados, entendo que restou suficientemente comprovado o valor reconhecido pela sentença, pelo que não demanda reparo.

Ademais, entendo que a frustração sofrida pela parte autora com o acidente narrado e interferência em suas atividades diárias, havendo lesão suficiente a direito da personalidade a ensejar a indenização por danos morais.

Acrescento, contudo, que no presente caso, o valor da indenização relativa aos danos morais se revela demasiado, pois não foi moderado de acordo com a capacidade financeira das partes, inclusive estabelecidos fora dos parâmetros desta Turma, afigurando-se necessária a sua redução.

Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO interposto pela acionada para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ratificando os demais termos da decisão.

Sem custas e honorários.

 

 

ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA

JUÍZA RELATORA