PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Contrato de consórcio. Alegação de propaganda enganosa. Ausência de comprovação. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, homologando a rescisão contratual, mas julgando improcedentes os pedidos de restituição imediata dos valores pagos e de indenização por danos morais. Os apelantes alegam ter sido induzidos a erro por propaganda enganosa com promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio para aquisição de veículo. A configuração de propaganda enganosa em contratos de consórcio exige comprovação mínima pelo consumidor da promessa de contemplação imediata, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. O contrato firmado entre as partes contém informações claras sobre as condições da carta de crédito, forma de pagamento e necessidade de lances para contemplação, inexistindo violação ao dever de informação. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exonera o consumidor do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Evidenciada a regularidade da contratação, não se configura falha na prestação do serviço ou conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais. A restituição de valores ao consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo ou mediante contemplação por sorteio, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 312 (REsp 1.119.300/RS). Recurso não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022222-27.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAELSON SANTOS SOARES e outros
Advogado(s): JOSE RENATO FLORES DA CUNHA
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s):CARLOS EDUARDO INGLESI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RAELSON SANTOS SOARES e MARLA JESUS DE OLIVEIRA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Restituição de Valores c/c Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar Tutela de Urgência tombada sob o nº 8022222-27.2021.8.05.0080, ajuizada pelos ora apelantes em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC no que tange a rescisão do contrato firmado entre as partes e, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos constantes do feito. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Irresignados, RAELSON SANTOS SOARES e MARLA JESUS DE OLIVEIRA interpuseram recurso de apelação no ID 93975116. Aduz que “A autora declara que não pode arcar com ás custas do processo, sem que haja prejuízo para sua própria subsistência e da sua família, sendo assim Requer, desde já, o benefício gratuidade judiciária, nos termos da Lei n º. 1.060/50”. Alega que “[…] a r. Sentença deve ser reformada uma vez que falsa documentação anexada aos autos pelos autor, está comprovada a propaganda enganosa e o desvirtuamento e vicio da negociação realizada”. Aponta que “Estando evidente, com data máxima vênia, o juízo “a quo”, não analisou com acuidade as provas juntadas aos autos, simplesmente rescindir o contrato sem o devido reembolso da importância paga pelos recorrentes, não merece prosperar, pois, os recorrentes foram vitimas de um golpe que já vem sendo cometido pela requerida a anos, não só no estado da Bahia mais em outros estados”. Reforça que “[…] a recorrida é recorde em processos judiciais por propaganda enganosa, por apresentar uma propaganda e após recebimento do devido valor, entrega totalmente outra se não vejamos abaixo”. Firme nestas razões, pleiteiam a reforma da r. sentença para que seja determinada a devolução imediata dos valores pagos, bem como deferido o pedido de indenização por danos morais. Devidamente intimada, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 93975119. Esclarece que “A Recorrente não apresentou qualquer prova cabal de que houve a promessa de contemplação, tampouco de que o contrato fosse excessivamente oneroso. A alegação de obscuridade baseia-se em uma interpretação subjetiva, que não encontra respaldo nos documentos juntados”. Reforça que “Faz-se necessário ressaltar, que a parte Recorrente de forma totalmente consciente respondeu às perguntas da requerida no áudio pós-venda, bem como manifestou concordância e ciência quanto aos termos do contrato na forma escrita, tal como se verifica da leitura da assinatura do contrato acostado aos autos.” Complementa que “Desta forma, vez que o contrato, foi livremente avençado, sem vícios e, por essa razão, pode-se concluir pela falta interesse processual da parte Recorrente quanto ao pedido de anulação do contrato, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide), razão pela qual a r. sentença deverá ser mantida em sua íntegra.” Sustenta que “A Recorrente não apresentou prova mínima de que tenha sofrido restrições concretas ou prejuízos decorrentes da negativação. O documento apresentado não possui validade para comprovar a inscrição indevida, reforçando a ausência de nexo entre a conduta da Recorrida e o suposto dano.” Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022222-27.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAELSON SANTOS SOARES e outros
Advogado(s): JOSE RENATO FLORES DA CUNHA
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em primeira análise, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedida aos apelantes pelo juízo a quo, uma vez que a apelada não apresentou nenhum elemento probatório capaz de elidir a alegação de hipossuficiência financeira alegada, limitando-se a impugná-la de forma genérica sem apresentar documentos que comprovassem a alteração da condição econômica dos beneficiários. Superadas tais considerações, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia dos autos cinge-se em examinar a existência de vício na contratação do serviço de consórcio decorrente de propaganda enganosa que induziu o consumidor a acreditar que contrataria um financiamento para aquisição de veículo com promessa de contemplação imediata. Nesse viés, incide sob o caso em comento as disposições referentes à responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, cumpre destacar que o sistema de consórcio encontra-se regulamentado pela Lei n.º 11.795/08, a qual em seu art. 2.º esclarece que o consórcio consiste na “reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”. Em consonância com a previsão do art. 10 do dispositivo legal mencionado, o contrato de participação em grupo de consórcio caracteriza-se como contrato de adesão, o qual estabelece vínculos obrigacionais entre os consorciados e a administradora, para proporcionar a todos iguais condições de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços. “Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2.o. § 1.o O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.” Assim, considerando que o objeto da lide em questão configura-se como contrato de adesão, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da alegação de existência de publicidade enganosa, cumpre destacar que, em consonância com o disposto no caput do art. 31 do CDC, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. Nesse contexto, o § 1º do art. 37 do mesmo diploma legal define a publicidade enganosa como toda forma de informação ou comunicação que tenha potencial de induzir a erro o consumidor quanto aos aspectos relevantes do produto ou serviço. Portanto, dos aludidos dispositivos, infere-se que ao ofertar um produto deve o fornecedor conceder todas as informações relativas àquele bem, de modo que estas correspondam à realidade. Logo, veda-se a publicidade enganosa desde o momento da oferta, visando impedir que o consumidor seja induzido a erro, adquirindo um produto diverso daquele que ele realmente deseja. Verifica-se que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. In casu, os apelantes sustentam que foram induzidos a erro pelas apeladas por meio de promessa de contemplação imediata da carta de crédito. Dessa forma, incumbia aos apelantes a apresentação de documentação hábil a comprovar, de forma inequívoca, a existência de vício de consentimento durante a contratação, o que não se verifica no caso em apreço. Ao contrário, extrai-se da análise do conjunto probatório que os próprios apelantes juntaram aos autos o contrato de ID. 93973661 em que se firmou a proposta de participação no grupo de consórcio, devidamente assinado, através da qual é possível constatar explicitamente as condições da carta de crédito, bem como a forma de pagamento e os valores contratados, com a indicação da necessidade de lances para alcançar seu objetivo. É evidente, portanto, que não houve violação a dever de informação, na medida em que as condições contratuais foram apresentadas de modo claro aos apelantes, que com elas livremente anuíram. Acerca da necessidade de comprovação da ocorrência da publicidade enganosa consistente na alegada promessa de contemplação imediata na contratação do consórcio, posicionam-se os precedentes desta Quinta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO . PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE INDÍCIOS DA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. COTAS NÃO CONTEMPLADAS . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Para a configuração da propaganda enganosa no âmbito dos contratos de consórcio, é imprescindível que o consumidor apresente indícios mínimos da promessa de contemplação imediata que teria motivado a contratação. II. A mera alegação de que houve promessa de liberação de carta de crédito com o pagamento da entrada, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para caracterizar a publicidade enganosa, especialmente quando o contrato firmado contém advertência expressa quanto à impossibilidade de garantia de contemplação. III . O ônus da prova, ainda que passível de inversão nos termos do CDC, não exonera completamente o consumidor do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-BA - Apelação: 80001348420228050039, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2025) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES . CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Ausência de comprovação de propaganda enganosa ou vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio. II. Conjunto probatório robusto demonstrando a ciência inequívoca do consorciado quanto às condições contratuais . III. Hipótese de desistência voluntária. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.119 .300/RS (Recursos Repetitivos). IV. Devolução dos valores pagos em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial. (TJ-BA - Apelação: 05008935220198050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2024). Outrossim, a regra instrutória não exime o consumidor de fazer prova mínima do direito que vindica, de modo que não se afasta o ônus do art. 373, I, do CPC, inclusive sob pena de comprometer a verossimilhança dos seus relatos, conforme entendimento consolidado pelo Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Assim, inexistem nos autos provas concretas que justifiquem a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, o que torna necessária a manutenção da r. sentença. Diante do exposto, evidenciada a regularidade da contratação, inexistem razões para acolher a irresignação recursal referente a suposta configuração de publicidade enganosa, não havendo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais. No que tange à possibilidade de restituição dos valores pagos em razão de desistência do consorciado, o Colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS, fixou a tese de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/08/2010) Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO . APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTORA QUE DESISTIU DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE . TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300 / RS tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91 . Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08. 2. O inadimplemento do contrato, os dissabores causados pela dificuldade em quitar as prestações não tem o condão de gerar dano moral, por não ter havido qualquer repercussão externa . “Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral “ (Resp 689213/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzino, DJ 11/12/2006) (TJ-BA - Apelação: 81223324320228050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) Infere-se, portanto, que incumbe ao consorciado desistente o ônus de arcar com a as consequências de sua própria desistência, fazendo jus à devolução dos valores pagos, porém, não de forma imediata, mas conforme preconizado na Lei 11.795/08, a qual estabelece que a restituição das parcelas mensais adimplidas pelo consorciado excluído se dá através de sorteios mensais ou, não sendo sorteado, ao final do grupo, in verbis: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Com base nisso, tem-se que agiu com acerto o Juízo a quo ao fixar como prazo para a restituição da quantia paga pelo consorciado desistente o “encerramento do grupo ou mediante contemplação por sorteio”, tendo em vista que não subsiste os argumentos genéricos de prestação defeituosa de serviços. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em seus exatos termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022222-27.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAELSON SANTOS SOARES e outros
Advogado(s): JOSE RENATO FLORES DA CUNHA
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
VOTO