TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8009976-19.2022.8.05.0256 COMARCA DE ORIGEM: TEIXEIRA DE FREITAS PROCESSO DE 1.º GRAU: 8009976-19.2022.8.05.0256 APELANTE: AISLAN SANTOS LEMOS ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTTADO DA BAHIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA:CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). DENÚNCIA ANÔNIMA. ABORDAGEM EM TERRENO BALDIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBOREM A VERSÃO DEFENSIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COMO PROVA VÁLIDA QUANDO HARMÔNICA, COERENTE E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Aislan Santos Lemos contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos e aplicação de 400 dias-multa, ao fundamento de suposta nulidade da busca e apreensão por violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à inviolabilidade do domicílio, o que acarretaria nulidade das provas colhidas; (ii) verificar a necessidade de readequação da pena de multa imposta na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e apreensão dos entorpecentes e da arma de fogo ocorreram em terreno baldio, conforme declarado de forma uníssona e coerente pelos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. 4. A versão do réu, no sentido de que a diligência teria ocorrido dentro de sua residência, encontra-se isolada nos autos e desprovida de qualquer elemento de corroboração, não sendo suficiente para invalidar a prova obtida. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais quando prestados de forma harmônica, coerente e submetidos ao contraditório, como no presente caso (AgRg no HC n. 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/02/2024). 6. Restando demonstrada a regularidade da abordagem e a licitude das provas, não há nulidade a ser reconhecida. 7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada, impondo-se sua revisão para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa para o delito de tráfico e 10 (dez) dias-multa para o delito de porte ilegal de arma de fogo, totalizando 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra dos policiais militares é prova idônea quando harmônica, coerente e colhida sob o crivo do contraditório. 2. A abordagem realizada em terreno baldio, sem qualquer ingresso em domicílio, não configura violação à inviolabilidade prevista no art. 5º, XI, da CF/1988. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal fixada, nos termos do art. 49 do CP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 49; CPP, art. 240, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 28/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 8009976-19.2022.8.05.0256, da comarca de Teixeira de Freitas, em que figura como apelante Aislan Santos Lemos e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8009976-19.2022.8.05.0256)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pelo Juiz William Bossaneli Araujo da 1ª Vara Criminal da comarca de Teixeira de Freitas (id. 83272001). Acrescento, que findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu Aislan Santos Lemos pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, à reprimenda definitiva de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época do fato. Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, vedada a destinação em locais com menores de idade. Inconformada com o r. decisio, a Defesa interpôs recurso de Apelação, com suas razões no id. 83272012, por meio das quais pleiteou a absolvição em razão da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio. No mérito, pleiteou o redimensionamento da pena pecuniária. O Ministério Público, devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. 83272068. O processo foi distribuído, por sorteio, em 27/05/2025 (id. 83272778). A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do apelo (id. 83472399). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
13(APELAÇÃO CRIMINAL 8009976-19.2022.8.05.0256)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Narra a denúncia, em apertada síntese, que no dia 12 de novembro de 2021, por volta das 19h, no bairro Santa Rita, em Teixeira de Freitas/BA, o acusado Aislan Santos Lemos foi surpreendido por policiais militares na posse de substâncias entorpecentes e de uma arma de fogo, em circunstâncias que indicavam a prática do crime de tráfico de drogas. A abordagem ocorreu após denúncia anônima relatando que um indivíduo estaria comercializando drogas na localidade. No local indicado, os policiais encontraram o denunciado e em seu poder 149,42 (cento e quarenta e nove gramas e quarenta e dois centigramas) de cocaína, 103,04 (cento e três gramas e quatro centigramas) de crack, 16,30 (dezesseis gramas e trinta centigramas) de maconha, uma balança digital e um revólver calibre .38 da marca Taurus, sem qualquer autorização legal para o porte. Processado e julgado, o réu Aislan Santos Lemos foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época do fato. Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, vedada a destinação em locais com menores de idade. A Defesa manejou a presente apelação pleiteando a nulidade da busca domiciliar por suposta violação do domicílio. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, dispondo que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. De igual modo, o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses em que, havendo fundadas razões, poderá ser realizada a busca domiciliar. No caso em análise, embora o apelante sustente a tese de que teria havido ingresso indevido em sua residência sem a devida autorização judicial, os policiais militares responsáveis pela diligência afirmaram, em declarações prestadas na delegacia, que a abordagem e consequente prisão do réu se deram ainda em via pública, mais precisamente em um terreno baldio. Vejamos: PM Danilo Quaresma dos Santos: (…) “hoje, por volta das 19:00 horas, a guarnição sob o comando da SD Rayze, diligenciou até a Ladeira do Santa Rita, Tx Freitas, averiguar denúncia anônima de tráfico de drogas; Que ao chegar no local, a guarnição encontrou um indivíduo no terreno baldio que foi abordado e identificado como Aislan; Que o depoente realizou busca pessoal e encontrou: um revólver 38, municiado com 05 cartuchos intactos, marca Taurus, n. DD77402, uma pequena porção de maconha e uma certa quantia em dinheiro; Que próximo a Aislan o depoente encontrou uma vasilha plástica contendo cerca de 102 gramas de substância da droga conhecida como crack; aproximadamente 150 de uma substância em pó semelhante à cocaína; uma balança digital; um simulacro de pistola e uma certa quantia em dinheiro; Que Aislan recebeu voz de prisão; Que ao todo foram apreendidos a quantia de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais); Que Aislan confessou para a guarnição que estaria traficando e que o dinheiro apreendido foi fruto do tráfico de drogas. Sobre a arma de fogo Aislan disse que a comprou há três semanas, porém não disse de quem comprou.". (id. 83271624, fl. 11 - grifei) PM Rayze Sena Santos: (…) Que hoje, por volta das 19:00 horas, a guarnição formada pela depoente e pelos Sd Quaresma e Sd Kaique, recebeu informação anônima que um indivíduo estaria traficando na ladeira do Santa Rita, Teixeira de Freitas (Rua Ipiranga); Que a guarnição foi para o local e lá avistou um indivíduo em um terreno baldio; Que o tal indivíduo foi abordado e identificado como AISLAN SANTOS LEMOS; Que o SD Quaresma realizou buscas pessoais e encontrou com o abordado um revólver 38, municiado com 05 cartuchos intactos, marca Taurus, n. DD77402, uma pequena porção de maconha e uma certa quantia em dinheiro, cujo valor não saber precisar; Que próximo a Aislan foi encontrado uma vasilha plástica contendo: cerca de 102 gramas de substância da droga conhecida como crack; aproximadamente 150 de uma substância em pó semelhante à cocaína; uma balança digital que não sabia dizer se possuía pilha; um simulacro de pistola e uma certa quantia em dinheiro; (…)”. (id. 83271624, fl. 07 - grifei). Judicialmente, conforme depoimentos constantes no PJe mídias, declararam: “pouco, pelo tempo, já tem mais de um ano; eu me lembro do que foi lido aí, nós estávamos trabalhando, por volta da 18 e pouco, próximo as 19h, recebemos uma denúncia de que tinha uma movimentação estranha de tráfico ali, próximo a ladeira de Santa Rita, no terreno; a gente se deslocou até o local e conseguiu abordar o rapaz e com ele foi encontrado uma arma, droga, o material que foi relacionado aí; (...) um rapaz jovem, em atitude suspeita ali próximo ao terreno, a gente se deslocou e chegando lá a única pessoa que foi visualizada do jeito que passou foi esse rapaz e a gente procedeu a busca; (...) eu me recordo do que realmente foi lido na ocorrência, que a gente recebeu a denúncia de que um rapaz com as características que foram passadas, um rapaz jovem, próximo ao terreno baldio estava traficando e que a gente deslocou e encontramos esse rapaz, fizemos a busca e com ele foi encontrado esse material que foi relacionado, o que eu realmente me recordo, agora sobre fala, estado dele, se estava próximo a casa, isso eu não me recordo; fiz a busca pessoal, era minha função, ficou comigo nesse dia; uma parte estava com ele, salvo engano, e a outra estava em uma vasilha, que consta na ocorrência, isso eu me lembro; uma parte da droga e a arma (...)”. (Danilo Quaresma dos Santos). “não, muito pouco, lembro que foi uma denúncia anônima que havia um indivíduo traficando, a guarnição deslocou, no momento em que a gente chegou no local, avistou o indivíduo, acho que ele correu, não tenho muitos detalhes, o colega conseguiu, quaresma conseguiu abordar ele e eu fiquei na segurança externa, enquanto o colega abordava ele; um indivíduo no terreno; (...) eu estava na segurança externa, eu vi somente a droga na vasilha, o colega que fez a abordagem anuncia que achou droga e arma com ele (...); o pote eu visualizei no chão; o terreno é assim, mata, muro quebrado, o terreno dava para entrar e lá para dentro tinha mais mata; estava no terreno, do terreno para a rua não tem muita divisão, porque tem uma parte sem muro (...)”. (Rayze Sena Santos). Na fase inquisitorial, o apelante limitou-se a alegar que teria sido agredido pelos policiais no momento da abordagem, sem, contudo, apresentar qualquer elemento comprobatório nesse sentido. Já em juízo, afirmou que se encontrava em sua residência no momento da abordagem, e que os agentes públicos teriam ingressado no imóvel sem autorização judicial ou seu consentimento, conforme indica o resumo sentencial, em conformidade com o constante no PJe mídias: “que o Réu não estava na rua; que é inverídica as informações prestadas pelos policiais militares; que o Réu estava na sua casa; que os policiais pularam o muro da sua casa; que os policiais bateram na porta; que o Réu estava com a droga e a arma; que foi encontrada no quintal de casa; que o Réu residia na Rua Acre, Bairro Centro; que fica próximo a ladeira Santa Rita”. Todavia, a afirmativa do réu encontra-se isolada frente às demais provas colhidas nos autos, em especial, os depoimentos dos policiais militares, que foram uníssonos e convergentes, tanto na fase policial quanto em juízo, descrevendo as circunstâncias da abordagem e que esta ocorreu em um terreno baldio e não na residência do condenado. Tal circunstância reforça a regularidade da diligência e afasta a tese de violação à inviolabilidade do domicílio, corroborando a legitimidade das provas obtidas. Nesse sentido, a palavra dos agentes públicos envolvidos na diligência possui especial relevância, sobretudo quando prestada em juízo sob o crivo do contraditório, não havendo nenhum indício de má-fé ou arbitrariedade. Os depoimentos dos agentes de segurança, revelam-se harmônicos e coerentes entre si, descrevendo a mesma dinâmica dos fatos. Não se pode desqualificar tais relatos apenas pelo fato de terem sido prestados por policiais militares, agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão ao crime. Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a idoneidade dos depoimentos policiais como meio de prova apto a embasar condenações, desde que estejam em consonância com os demais elementos probatórios e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/02/2024, que afirma a suficiência dos relatos dos agentes públicos quando coerentes e corroborados pelo conjunto probatório. Dessa forma, restando evidenciado que a abordagem ocorreu em um terreno baldio e não no domicílio do réu, não há que se falar em violação à inviolabilidade do domicílio, tampouco em ilicitude das provas obtidas. Assim, inexiste fundamento para a declaração de nulidade pretendida pela defesa, devendo ser mantida a validade das provas colhidas no local. Desta forma, ausente, in casu, razão plausível e concreta para modificação do decisio combatido, mantenho a condenação do Recorrente Aislan Santos Lemos pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e art. 14, da Lei nº 10.826/2003. No que se refere à pena pecuniária, assiste razão à defesa quando pugna pela sua reforma, haja vista que fixada de forma desarrazoada. Para o delito de tráfico de drogas, foi fixada a pena corporal de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, devendo ser a pena de multa, para guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal, ser fixada em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao delito de porte de arma de uso permitido a pena corporal foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, motivo pelo qual fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Em razão do concurso material, somadas as penas, ficam definitivas em 03 (anos) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato delituoso Por derradeiro, mantenho incólume os demais termos do édito condenatório que, além de não terem sido objetos deste apelo recursal, afiguram-se insuscetíveis de retoques, incluindo-se, nesse aspecto, à pena definitiva do Apelante e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena de multa aplicada, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8009976-19.2022.8.05.0256)