PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000139-89.2006.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA SANTA BARBARA e outros
Advogado(s):REINIER PESTANA COUTINHO, JORGE GOES COUTINHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA:Direito Ambiental. Apelação Cível. Ação Civil Pública Ambiental. Supressão ilegal de vegetação e comércio de carvão com nota fiscal falsificada. Responsabilidade solidária do poluidor indireto. Recurso conhecido e parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ambiental, condenando apenas o primeiro réu, Alexandre Carvalho de Oliveira, pela supressão ilegal de vegetação na Fazenda Cedro II (Cândido Sales/BA) e pelo transporte de 50 m³ de carvão vegetal acompanhado de Nota Fiscal com carimbo eletrônico falsificado, que tinha como destinatária a Companhia Siderúrgica Santa Bárbara (CSSB). O Juízo de primeiro grau excluiu a CSSB da condenação, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios de sua participação ou conhecimento quanto à origem ilícita do produto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a destinatária de produto florestal transportado com documentação falsificada enquadra-se no conceito de poluidor indireto do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, respondendo solidariamente pelos danos ambientais; (b) se a pretensão reparatória ambiental é imprescritível, afastando a prejudicial de prescrição arguida pela segunda ré; (c) se a obrigação de recomposição vegetal deve ser acompanhada de prazo determinado e multa cominatória para assegurar sua efetividade.

III. Razões de decidir

3. A destinatária de produto florestal transportado com documentação falsificada enquadra-se no conceito de poluidor do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, respondendo solidariamente pelos danos ambientais. Incide a inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ), cabendo à ré demonstrar a regularidade da cadeia de suprimentos, ônus do qual não se desincumbiu. A demanda comercial da siderúrgica é causa motriz da atividade extrativista ilegal, e a apreensão da carga antes da entrega não rompe o nexo causal estrutural. A responsabilidade civil ambiental objetiva, fundada no risco integral, prescinde de dolo ou culpa e não admite excludentes como fato de terceiro.

4. A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, conforme tese firmada pelo STF no Tema 999 (RE 654.833). A obrigação de recomposição vegetal deve estar acompanhada de prazo razoável e multa diária (arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 536 do CPC) como medida de efetividade da tutela jurisdicional ambiental.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, §1º. Lei 7.347/1985, arts. 11 e 18. CPC, arts. 536, 996, 1.003, §5º, e 1.007, §1º. Constituição Federal, art. 225, §3º.

Jurisprudência relevante citada: Tema 999/STF (RE 654.833, Súmula 618/STJ, REsp 650.728/SC, REsp 1.374.284/MG (Tema 707), AgInt no AREsp 1710782 SP ;TJ-BA - Apelação: 00018124220128050099.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000139-89.2006.8.05.0045, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada COMPANHIA SIDERURGICA SANTA BARBARA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 22 de julho de 2026. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000139-89.2006.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA SANTA BARBARA e outros
Advogado(s): REINIER PESTANA COUTINHO, JORGE GOES COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada contra Alexandre Carvalho de Oliveira e Companhia Siderúrgica Santa Bárbara (CSSB), julgou parcialmente procedentes os pedidos(ID.96813486).

A demanda originou-se de atividade fiscalizatória empreendida pelos órgãos ambientais estadual e federal. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia (SEMARH) autorizou o primeiro réu a realizar supressão vegetal em 50 hectares na Fazenda Cedro II, em Cândido Sales, com rendimento estimado de 1.000 MDC para implantação de projeto de reflorestamento com eucalipto. Em vistoria realizada em 28 de outubro de 2005, técnicos da SEMARH constataram que a área objeto da supressão permanecia inalterada e que o réu promovia desmate em áreas não autorizadas.

Diante das irregularidades, a SEMARH notificou o primeiro réu em 4 de novembro de 2005 e bloqueou seu acesso ao Sistema de Carimbo Eletrônico de Controle de Produtos Florestais. Mesmo com o bloqueio, em 27 de janeiro de 2006, Alexandre Carvalho de Oliveira foi flagrado pelo IBAMA em Eunápolis transportando 50 m³ de carvão vegetal do cerrado, resultando na apreensão da mercadoria (Termo de Apreensão n. 371175) e na lavratura do Auto de Infração n. 548291. A Nota Fiscal nº. 0134872006 que amparava o transporte estava acompanhada de um carimbo eletrônico cujo código de segurança não foi emitido pelo sistema SEMARH, não era válido e não pertencia à nota informada, evidenciando falsificação documental. A nota fiscal fraudulenta tinha como destinatária a Companhia Siderúrgica Santa Bárbara, sediada em Vila Velha/ES(ID.96813031). 

O primeiro réu, citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia(ID.96813037). A segunda ré foi citada (ID 96813052) e apresentou contestação (ID 96813053), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e prescrição. No mérito, sustentou que foi vítima de fraude, que não houve conduta própria, benefício ou nexo causal, e que a carga foi apreendida antes da entrega. O Estado da Bahia foi intimado a replicar, mas quedou-se inerte (certidão ID 96813067). O Ministério Público, em manifestação ID.96813470, posicionou-se pelo julgamento antecipado do mérito com a condenação de ambos os réus, ressaltando a imprescritibilidade da ação de reparação civil por dano ambiental (Tema 999/STF).

A sentença (ID 96813474) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, afastou a prescrição com base no Tema 999 do STF, e julgou parcialmente procedente a ação. Condenou o primeiro réu, Alexandre Carvalho de Oliveira, à recomposição da formação vegetal destruída, à obrigação de não fazer (abster-se de suprimir vegetação sem licença) e ao recolhimento de R$ 4.000,00 ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA), corrigidos e com juros. Excluiu a Companhia Siderúrgica Santa Bárbara da condenação por considerar que não havia nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar sua participação ou conhecimento quanto à origem ilícita do produto ou que tenha obtido benefício da atividade ilícita.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs apelação (ID 96813486). Em suas razões, sustenta que a Nota Fiscal n. 0134872006(ID. 96813031-Pág. 22) comprova o negócio ilegal entre os réus e que a responsabilidade civil ambiental objetiva alcança o poluidor indireto, nos termos do art. 3º, IV, e art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981. Requer a reforma da sentença para incluir a CSSB como responsável solidária, condenando-a na obrigação de não fazer e no pagamento da indenização ao FERFA. Pede, ainda, a fixação de prazo para cumprimento da obrigação de recomposição vegetal e a cominação de multa diária para o caso de descumprimento.

A Companhia Siderúrgica Santa Bárbara apresentou contrarrazões (ID 96813490), reiterando as preliminares e sustentando a manutenção da sentença, por inexistir conduta própria, benefício ou nexo causal que justifique sua condenação.

O Estado da Bahia, instado a se manifestar sobre as contrarrazões (despacho ID 100649102), apresentou petição (ID 102636066) rechaçando as preliminares e invocando jurisprudência do STJ.

A 14ª Procuradoria de Justiça Cível emitiu parecer (ID 103346784) pelo conhecimento e provimento do apelo, reconhecendo a CSSB como poluidora indireta com inversão do ônus probatório (Súmula 618/STJ) e pela fixação de prazo e multa para recomposição, além de recomendar a remessa de cópias ao CAOCRIM para apuração de infrações penais.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 22 de julho de 2026. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR 

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000139-89.2006.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA SANTA BARBARA e outros
Advogado(s): REINIER PESTANA COUTINHO, JORGE GOES COUTINHO

 

VOTO

 

Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

A apelação é tempestiva.O Estado da Bahia é parte legítima, na condição de autor que sucumbiu em parte da pretensão deduzida, nos termos do art. 996 do CPC. Seu interesse recursal está configurado pela sucumbência no capítulo que excluiu a CSSB da condenação e pela ausência de fixação de prazo e multa para a obrigação de recomposição vegetal imposta ao primeiro réu. Não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Estado da Bahia.

As preliminares arguidas pela CSSB em contrarrazões foram corretamente rejeitadas pela sentença, e sua rejeição deve ser confirmada.

Quanto à ilegitimidade passiva, a CSSB alega que não praticou qualquer conduta que justifique sua inclusão no polo passivo. A legitimidade para a causa é aferida pela pertinência subjetiva abstrata entre as partes e o objeto litigioso, à luz da teoria da asserção. Basta a indicação, na inicial, de que a ré consta como destinatária da carga de carvão vegetal ilicitamente transportado na Nota Fiscal nº. 0134872006.

O STJ adota a Teoria da Asserção para a análise das condições da ação, como a legitimidade(AgInt no AREsp: 1710782 SP). Segundo essa teoria, o juiz verifica a legitimidade das partes com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, em um exame abstrato (in status assertionis). Ou seja, se a petição inicial descreve uma relação jurídica que, em tese, torna a parte ré responsável pelo dano, a legitimidade passiva está configurada para fins de prosseguimento da ação. A comprovação efetiva dessa responsabilidade será analisada no mérito.

Além disso, o conceito de poluidor estabelecido pelo art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 é amplo e abrange a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.Confira-se:

Lei nº 6.938/1981 ,Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989).


A CSSB, ao constar como destinatária do produto florestal ilícito, insere-se potencialmente na cadeia de consumo que fomenta a degradação, o que afasta, em juízo de admissibilidade, a alegada ilegitimidade. O STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade ambiental alcança todos que se beneficiam da degradação. Em um caso análogo, a Corte firmou uma tese que se aplica perfeitamente à sua situação: 

Tese (STJ): "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (STJ, REsp 650.728/SC) 

Ao constar como destinatária do carvão de origem ilícita, a empresa ré se insere na cadeia produtiva e se beneficia diretamente da degradação ambiental ocorrida na origem (o desmatamento ilegal). Portanto, ela se enquadra na figura do poluidor indireto. 

No que tange à falta de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de não fazer (abster-se de adquirir carvão vegetal sem licença), o argumento da ré de que jamais praticou tal conduta se confunde com o mérito da causa. O interesse processual é aferido pelo binômio necessidade-utilidade: a tutela jurisdicional revela-se necessária para prevenir futuras condutas ilícitas e útil para evitar novos danos ambientais, independentemente de a ré negar a prática da conduta narrada na inicial. O caráter preventivo do pedido de obrigação de não fazer legitima o provimento jurisdicional. A negativa da prática é defesa de mérito, não condição da ação.

Quanto à prescrição, a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 654.833/AC (Tema 999 da repercussão geral). O STF assentou que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental", por tratar-se de direito fundamental indisponível, de natureza transgeracional, cuja proteção não pode ser limitada pelo decurso do tempo. O fundamento constitucional reside no art. 225, §3º, da Constituição Federal, que sujeita os infratores à obrigação de reparar os danos causados, independentemente de outras sanções. Diante disso, o decurso de 16 anos entre o ajuizamento e a citação da ré é irrelevante para a pretensão reparatória ambiental, razão pela qual a prejudicial de mérito foi corretamente afastada pela sentença.

Confirmo, portanto, a rejeição de todas as preliminares arguidas pela CSSB.

O cerne da controvérsia consiste em saber se a Companhia Siderúrgica Santa Bárbara, como destinatária do carvão vegetal ilicitamente transportado na Nota Fiscal nº. 0134872006, deve responder solidariamente pelos danos ambientais causados pelo primeiro réu.

O regime jurídico da responsabilidade civil ambiental no Brasil é informado pela teoria do risco integral, de natureza objetiva. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente. O conceito de poluidor é definido de forma ampla pelo art. 3º, IV, do mesmo diploma legal, abrangendo a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

A doutrina especializada esclarece que a responsabilidade objetiva, neste campo, fundamenta-se na ideia de que aquele que desenvolve uma atividade econômica que, por sua natureza, cria um risco para a coletividade, deve arcar com os danos dela decorrentes. Trata-se de uma forma de justiça distributiva, socializando o risco(GRANZIERA, Maria. 45. Responsabilidade Civil por Dano Ambiental In: GRANZIERA, Maria. Direito Ambiental. Editora Foco. 2024 ).

A prova do vínculo entre a CSSB e a carga ilícita é direta e objetiva. A Nota Fiscal nº. 0134872006 (ID 96813031, p.23) indica expressamente a "Cia Siderúrgica Santa Bárbara" como destinatária da carga de 50 m³ de carvão vegetal, no valor de R$ 4.000,00. O carimbo eletrônico falsificado que acompanhava a nota (ID 96813031, p.24) também registra a CSSB como destinatária. A própria contestação da ré reconhece que seus dados constam do documento fiscal, embora alegue que foram inseridos criminosamente por terceiro.

Neste ponto, incide a inversão do ônus probatório própria das ações de degradação ambiental, consolidada na Súmula 618 do STJ. Cabia à CSSB demonstrar a regularidade de sua cadeia de suprimentos e a total ausência de vínculo com o fornecedor ilegal. A ré não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a alegar genericamente que foi vítima de fraude, sem produzir prova robusta de que não houve transação comercial, de que seus dados foram usados sem consentimento ou de que adotou as cautelas exigíveis para verificar a procedência lícita do produto. A mera afirmação de desconhecimento, sem lastro probatório mínimo, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva.

O nexo causal entre a conduta da CSSB e o dano ambiental deve ser apreciado à luz do conceito amplo de poluidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se "quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (REsp 650.728/SC). A demanda comercial da siderúrgica por carvão vegetal é a causa motriz da atividade extrativista ilegal. Sem o comprador, o desmatador não teria para quem vender o produto da degradação. Nesse contexto, a apreensão da carga pelo IBAMA antes da entrega física não rompe o nexo causal estrutural: o dano ambiental já estava consumado com a supressão ilegal da vegetação, independentemente de a mercadoria ter ou não chegado ao destino final.

Na mesma linha, o TJBA já decidiu aplicando a teoria do risco integral para configurar a responsabilidade civil no transporte ilegal de carvão, focando na comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sem exigir a análise da culpa:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001812-42.2012.8.05.0099 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: RUBEM CÉLIO BASTOS CARNEIRO Advogado (s):EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA, ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ILEGAL DE CARVÃO VEGETAL. DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF) IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COM BASE NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVADA A CONDUTA ILÍCITA, O DANO E NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00018124220128050099, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)

O argumento de fraude suscitado pela CSSB não prospera. Ainda que se considere a possibilidade de falsificação da Nota Fiscal pelo primeiro réu, isso não exime a siderúrgica de sua responsabilidade. A responsabilidade civil ambiental, por ser objetiva e fundada no risco integral, prescinde de dolo ou culpa e não admite excludentes como fato de terceiro ou caso fortuito, conforme consolidado pelo STJ no REsp 1.374.284/MG, deu origem ao Tema 707:

Tese Fixada:"a)a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".

A empresa que exerce atividade siderúrgica, consumidora de grande volume de carvão vegetal, assume o dever de fiscalizar a origem lícita dos insumos, como risco inerente ao empreendimento, nos termos dos arts. 19 a 21 do Código Florestal (Lei 4.771/65, à época dos fatos) e da Lei Estadual 6.569/1994. A ausência de verificação da autenticidade do carimbo eletrônico constitui omissão relevante que atrai a responsabilidade solidária.

O raciocínio é que a responsabilidade pela integridade da cadeia produtiva é compartilhada. A empresa que se beneficia economicamente de uma atividade com potencial de degradação ambiental, como a siderurgia que consome carvão, atrai para si o dever de diligência (due diligence) sobre a origem de seus insumos. Essa obrigação não é uma mera liberalidade, mas um dever inerente ao risco do negócio. 

A doutrina moderna reforça essa visão:

"a responsabilidade pela integridade da cadeia produtiva é compartilhada pela empresa que detém o poder econômico relevante, imputando a elas o dever de fiscalizar e de diligenciar em todos os seus níveis de subcontratação. Não se tratando, dessarte, de mera recomendação ou atitude voluntária de responsabilidade social da empresa, mas sim de um critério de observância necessária que pode dar ensejo à responsabilização da empresa na esfera civil-trabalhista."(ZAGO, Camila. Devida Diligência em Direitos Humanos por Empresas: Uma Análise a Partir do Caso Sisalândia (Acpciv 0000789-27.2021.5.05.0251 da Justiça do Trabalho da Bahia) In: ZAGO, Camila. O Direito Civil Contemporâneos e Sua Intersecção com os Direitos Fundamentais - 2024. Editora Lumen Juris. 2024)

Diante do exposto, a Companhia Siderúrgica Santa Bárbara deve responder solidariamente com Alexandre Carvalho de Oliveira pelos danos ambientais, incluindo a obrigação de não fazer (abster-se de adquirir carvão vegetal ou qualquer produto florestal sem a respectiva licença do órgão ambiental competente) e a indenização de R$ 4.000,00 ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA), gerido pelo Centro de Recursos Ambientais (CRA), conforme a Lei Estadual 7.799/2001, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (27 de janeiro de 2006), observado que o capítulo da sentença que fixou tais consectários para o primeiro réu deve ser estendido à segunda ré.

A sentença condenou o primeiro réu à recomposição da formação vegetal destruída, mas não fixou prazo determinado para o início e a conclusão dos trabalhos, tampouco estabeleceu sanção pecuniária para o caso de descumprimento dessa obrigação específica. O dispositivo condenatório, embora correto quanto ao mérito, tornou-se potencialmente inócuo pela ausência desses elementos de efetividade.

O art. 11 da Lei 7.347/1985 autoriza o juiz a determinar o cumprimento da obrigação de fazer "sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor". O art. 536 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer.

A recomposição vegetal, por sua complexidade técnica e dependência de fatores biológicos e sazonais, exige a definição de uma baliza temporal clara. Sem a fixação de prazo razoável, a decisão judicial torna-se inexequível na prática, impossibilitando a aferição da mora e a consequente aplicação de medidas coercitivas.

Nesse contexto, assiste razão ao Estado da Bahia. Para que o provimento final alcance seu escopo protetivo ao meio ambiente, é indispensável a fixação de prazo razoável para que o poluidor dê início ao projeto de recuperação da área degradada (PRAD). Considerando a necessidade de elaboração de estudos técnicos e a complexidade da recomposição florestal, a definição do cronograma detalhado e do valor concreto da multa diária (astreintes) deve ser relegada ao juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, que poderá valer-se de assessoramento técnico e das informações atualizadas sobre as condições da área degradada, assegurando a proporcionalidade e efetividade da medida.

A multa diária deverá ser arbitrada em valor suficiente para desestimular a inércia do devedor, considerando a gravidade do dano ambiental e a natureza contumaz das infrações perpetradas por Alexandre Carvalho de Oliveira, que, mesmo após o bloqueio administrativo, persistiu na atividade degradadora mediante falsificação documental.

Dou provimento ao apelo neste ponto para determinar que o juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, estabeleça prazo razoável para o início da recomposição vegetal e comine multa diária pelo descumprimento, estendendo tal comando também à CSSB como responsável solidária.

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta pelo Estado da Bahia e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

a) incluir a Companhia Siderúrgica Santa Bárbara como responsável solidária pelos danos ambientais, condenando-a solidariamente com Alexandre Carvalho de Oliveira:

a.1) na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de adquirir carvão vegetal ou qualquer outro produto ou subproduto vegetal proveniente do Estado da Bahia que não esteja devidamente acompanhado da respectiva licença de produção e transporte passada pelo órgão ambiental estadual competente, na forma da lei, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em caso de descumprimento;

a.2) ao recolhimento ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA), gerido pelo Centro de Recursos Ambientais (CRA), de acordo com a Lei Estadual 7.799/2001, da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (27 de janeiro de 2006);

b) determinar que o juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, estabeleça prazo razoável para o cumprimento da obrigação de recomposição vegetal (item A da sentença) e comine multa diária (astreintes) em valor suficiente para desestimular o descumprimento, extensível a ambos os réus na medida de sua responsabilidade solidária.

Mantenho a sentença nos demais capítulos, inclusive quanto à revelia e condenação de Alexandre Carvalho de Oliveira e à ausência de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.

Considerando a notícia de possível cometimento de infração penal por parte de Alexandre Carvalho de Oliveira (arts. 297 e 304 do Código Penal), conforme recomendação da 14ª Procuradoria de Justiça Cível (ID 103346784), determino a expedição de ofício ao Centro de Apoio Operacional Criminal (CAOCRIM) do Ministério Público do Estado da Bahia para as providências que entender cabíveis.

Publique-se. Intimem-se, cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício.

 

É como voto.


Salvador, 22 de julho de 2026. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR 

xii