PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Suplicante, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, denegando o pedido de suspensão dos descontos nos seus proventos de aposentadoria, decorrentes de contratos de empréstimo consignado em cartão de crédito, cuja legalidade é contestada. O Recorrente nega a celebração de tal avença, nessa modalidade, bem como asseverou que os descontos estão comprometendo sua verba alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a tutela de urgência deve ser concedida, suspendendo-se os descontos dos proventos de aposentadoria; definir a validade da imposição, de ofício, de multa ao Banco, como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência é deferida, para suspender os descontos, considerando a necessidade de proteção do consumidor hipossuficiente, que alega não ter celebrado na modalidade cartão consignado, sendo a verba atingida de caráter alimentar, o que justifica a inversão do risco da demora. 4. A suspensão dos descontos não prejudica o Banco, uma vez que, caso julgada improcedente a lide principal, será possível a posterior cobrança dos valores, preservando-se o equilíbrio entre as partes. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8006647-88.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 05.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 8065599-89.2024.8.05.0000, figurando como Recorrente PEDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, sendo Recorrido o BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065599-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
5. A imposição de astreintes é adequada e necessária para garantir o cumprimento da ordem judicial, conforme o disposto no art. 537 do CPC, devendo a multa ser fixada de maneira proporcional, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do Agravado.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Dano Moral n.º 8008543-36.2024.8.05.0150, aforada em face do BANCO BMG S/A, cujo teor denegou a tutela provisória de suspensão de descontos no benefício previdenciário do Autor. Ao arrazoar (id. 72018357), requereu, de início, a manutenção da gratuidade de Justiça deferida na origem. No mérito, aduziu que ajuizou a lide originária, pois o contrato de empréstimo, na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável, é um tipo de empréstimo totalmente ilegal e abusivo, que provoca descontos ininterruptos em seu benefício previdenciário. Salientou ser uma pessoa de parcos recursos, o que pode ser comprovado com a análise de seu extrato de empréstimos consignados, pois embora receba R$1.941,48 (mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavo), em sua folha de pagamento, o montante final auferido é de apenas R$ 1.067,82 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), devido aos descontos de empréstimos consignados. Concluiu, pugnando pela antecipação da tutela; ao final, buscou o provimento do recurso. Antecipação de tutela concedida (id. 72140187). Sem contrarrazões (id. 75809079). Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065599-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada deferiu o pedido de tutela de urgência, tendo o inconformismo sido interposto já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015). Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária concedida na origem e defiro o pedido de tramitação prioritária. Na hipótese, os argumentos agitados na irresignação se mostram relevantes. Conforme se extrai da exordial, o Acionante não reconhece que celebrou contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado com o Recorrido. Nesse sentido, caso julgada improcedente a demanda, será possível realizar, posteriormente, a cobrança dos valores discutidos. Logo, a fim de assegurar a proteção ao consumidor, é cabível a antecipação da tutela pleiteada. No tocante ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006647-88.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: ETIENE DIAS DA CONCEICAO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISCUSSÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. VERBA ALIMENTAR. RISCO INVERTIDO. NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8006647-88.2022.8.05.0000, da comarca de Salvador, no qual figuram como agravante e agravada, Banco BMG S/A e Etiene Dias da Conceição respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80066478820228050000 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022). Aliado a isso, constata-se que a imposição, de ofício, de astreintes ao Banco Demandado, é possível, tendo em vista que deve ser assegurado o cumprimento da determinação de obrigação de fazer, consoante o art. 537 do Código de Processo Civil. No que concerne ao valor da multa coercitiva, na hipótese de descumprimento da ordem judicial, saliente-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. In casu, a sanção diária deverá ser fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VINDICADA, para determinar a imediata suspensão dos descontos consignados, no benefício previdenciário do Suplicante, relativos à Reserva de Margem Consignada, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser expedido o ofício respectivo ao INSS. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065599-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO