PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO LIMINAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA ANS A PLANO DENOMINADO COLETIVO, MAS DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A NÚCLEO FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Proposto pedido revisional de contrato de plano de saúde cumulada com obrigação de fazer, o juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora emitisse boletos de cobrança no valor de R$ 10.821,40, aplicando os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais, fixando multa diária em caso de descumprimento, além de assegurar a manutenção do vínculo contratual e da cobertura assistencial. Irresignada, a operadora interpôs Agravo de Instrumento, alegando que o contrato seria coletivo empresarial, não submetido aos limites de reajuste da ANS, sustentando também desproporcionalidade da multa diária fixada e violação aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Constituição Federal, art. 5º, XXXII. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 39 e 51. Código de Processo Civil, art. 300. Lei nº 9.656/1998 (Planos de Saúde), arts. 13 e 35. STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 6/5/2022. STJ, AgInt no REsp 1.989.638/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe 21/6/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8024306-08.2025.8.05.0000 da Comarca de Salvador(BA), agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravada DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO CARROCA LTDA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024306-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO CARROCA LTDA e outros
Advogado(s):AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO
ACORDÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se contrato denominado coletivo empresarial, mas destinado exclusivamente a núcleo familiar, pode ser tratado como plano individual/familiar, sujeitando-se aos limites de reajuste fixados pela ANS; (ii) saber se a multa diária fixada pelo juízo a quo é desproporcional.
6. Embora formalmente denominado coletivo empresarial, o contrato em questão possui apenas o titular e seus dependentes, configurando hipótese de "falso coletivo", o que atrai a aplicação da disciplina própria dos planos individuais ou familiares, inclusive quanto aos limites de reajuste da ANS.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que contratos de plano de saúde coletivos com reduzido número de beneficiários, destinados apenas a núcleo familiar, podem ser enquadrados como planos individuais ou familiares, sujeitando-se às normas protetivas da ANS e ao Código de Defesa do Consumidor.
8. Os reajustes aplicados pela operadora revelaram-se manifestamente abusivos, em desacordo com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, justificando a intervenção judicial.
9. A multa diária fixada pelo juízo de origem mostra-se adequada e proporcional, possuindo caráter coercitivo e não configurando enriquecimento sem causa, já que apenas incidirá em caso de descumprimento da decisão.
10. O princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado pelo regime consumerista, que protege o contratante hipossuficiente e impede a imposição de cláusulas abusivas.
11. Jurisprudência: "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, seja tratado como plano individual ou familiar" (STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 6/5/2022).
12. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
13. Tese de julgamento: É legítima a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS a contrato de plano de saúde formalmente coletivo, mas destinado exclusivamente a núcleo familiar, devendo ser reconhecida a sua natureza de plano individual/familiar. A multa diária fixada em caso de descumprimento mostra-se adequada e proporcional, não configurando enriquecimento sem causa.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR /Ba, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, COM PEDIDO LIMINAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob o nº 8045579-40.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: “(…)Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para: a) determinar que a requerida emita os boletos de cobrança no valor de R$ 10.821,40 (dez mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), aplicando os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Caso a requerida não cumpra a determinação acima no prazo estipulado, autorizo o depósito judicial mensal da quantia de R$ 10.821,40 (dez mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), que deverá ser realizado até o vencimento da fatura; b) determinar à parte ré que mantenha o vínculo contratual, bem como a integralidade da cobertura assistencial, enquanto durar o processo, sendo vedada a suspensão ou cancelamento do plano em razão da discussão judicial. (...0 Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, sem prejuízo da realização do ato via sistema, na hipótese da parte ré possuir domicílio eletrônico. P.I. Salvador, 1 de abril de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará - Juíza de Direito” (ID. 81437680). Alega em síntese que a decisão agravada incorreu em erro ao caracterizar o contrato como plano de saúde individual, quando, na realidade, se trata de contrato coletivo empresarial, devidamente firmado entre pessoa jurídica e operadora, com beneficiários vinculados à empresa. Sustenta ainda que houve indevida invasão da competência da ANS, uma vez que os planos coletivos não estão sujeitos aos limites de reajuste impostos para planos individuais, sendo os reajustes objeto de livre pactuação contratual. A agravante destaca o risco de desequilíbrio atuarial do contrato caso a decisão seja mantida, o que afetaria a sustentabilidade financeira da carteira de segurados. Ressalta também que a multa diária fixada pela decisão é exorbitante e desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa da parte agravada, razão pela qual pleiteia sua cassação ou, alternativamente, a sua redução. Além disso, invoca os princípios do pacta sunt servanda e da liberdade contratual, afirmando que o contrato foi firmado de forma legítima e que eventuais cláusulas de reajuste foram aceitas livremente pelas partes, não havendo abusividade a ser corrigida. Alega que a decisão judicial fere o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, ao impor obrigação sob pena de multa sem permitir a plena manifestação da agravante. Requer: ” seja concedido EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento final, no qual, pugna o Agravante que seja reformada a r. decisão agravada reconhecendo a legalidade do contrato coletivo empresarial e da forma de reajuste pactuada, uma vez que não houve qualquer ilegalidade, bem como para afastar, definitivamente, a imposição da multa e a obrigação de fazer imposta, ou, caso este não seja o entendimento deste Tribunal, a sua redução para um valor mais adequado, tendo em vista ausência de culpa e sobretudo de má-fé por parte da agravante, por ser de direito e da mais lídima JUSTIÇA. ” (ID. 81437675). Anexou documentos (IDs. 81437676 e ss.). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao recurso (ID 81635929). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 82731765). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024306-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO CARROCA LTDA e outros
Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO
RELATÓRIO
Relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a aplicação dos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais e fixou multa diária para o caso de descumprimento. A parte agravante sustenta que se trata de contrato coletivo empresarial não sujeito à regulação da ANS quanto aos reajustes, razão pela qual requer a sua reforma. No caso sob exame, não assiste razão à parte agravante. Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Primeiramente, quanto à alegação de que se trata de plano coletivo empresarial, é necessário verificar a essência da contratação. Conforme bem demonstrado pela parte agravada em suas contrarrazões, embora o seguro saúde seja denominado como plano empresarial coletivo, sua essência é a mesma de um plano individual familiar, uma vez que visa atender exclusivamente ao núcleo familiar do demandante, que figura como titular, tendo como dependentes sua esposa e seus três filhos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-lhes as normas da ANS, bem como o Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE . MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS . PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo") . 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3 . Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1 .880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Outrossim, os reajustes aplicados pela agravante extrapolaram, em muito, aos limites previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sem qualquer justificativa clara, mostrando-se abusivos e elevados, em manifesto confronto com a equidade e a boa-fé que deveria nortear o contrato. Quanto à multa fixada, esta se mostra adequada e proporcional ao descumprimento da obrigação, tendo caráter coercitivo para garantir o cumprimento da decisão judicial. Não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois a sanção só será aplicada em caso de descumprimento da determinação judicial. Por fim, o argumento relativo ao princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que existe justamente para coibir abusividades contratuais. O contrato de seguro saúde tem função social específica – o tratamento, manutenção e recuperação da saúde do segurado – e não pode ser visto apenas como instrumento de circulação de riquezas, devendo observar os ditames constitucionais de proteção ao consumidor. A decisão encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, que reconhece a possibilidade de aplicação das normas da ANS aos contratos de plano de saúde que, embora formalmente coletivos, apresentam características de planos individuais ou familiares, especialmente quando possuem número reduzido de beneficiários e atendem exclusivamente ao núcleo familiar do contratante. Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024306-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO CARROCA LTDA e outros
Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO
VOTO
Relatora.