PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006480-74.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: MARISA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. FATURA EXORBITANTE. DESVIO DO PERFIL MÉDIO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO MANTIDO. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA SEM SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. MERO DISSABOR. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pela concessionária de águas em face de sentença que julgou procedentes pedidos de refaturamento de conta de consumo e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de medição destoante da média histórica da consumidora.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da cobrança de fatura com consumo elevado sem justificativa técnica e a caracterização de dano moral decorrente de cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes.

III. Razões de decidir: O registro de consumo que rompe abruptamente com a média histórica da unidade consumidora, sem que a concessionária demonstre a regularidade do medidor ou a existência de vazamento interno, impõe o refaturamento do débito. A jurisprudência consolidada estabelece que a mera cobrança indevida, sem reflexos externos como a interrupção de serviço essencial ou a publicidade negativa do nome do consumidor, configura mero transtorno cotidiano, insuficiente para gerar lesão a direitos da personalidade.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de fatura de consumo de água, sem a suspensão do fornecimento ou a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 00040658820138050027, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2017.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000356-89.2024.8.05.0198, em que figuram como Apelante MARIANO MARTINS DOS SANTOS e como Apelado o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade para CONHECER do apelo e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e dos débitos a ele vinculados, condenando o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor com base no referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006480-74.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 
APELADO: MARISA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, irresignada com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Consumo com Pedido Liminar tombada sob o número 8006480-74.2024.8.05.0138, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. 

O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Após o trâmite regular, sobreveio a sentença de mérito (ID 88229489), na qual a Magistrada sentenciante, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência da Autora, inverteu o ônus da prova e concluiu que a Concessionária não logrou êxito em demonstrar a regularidade da medição ou a existência de vazamentos internos de responsabilidade da consumidora. Por conseguinte, julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar, determinar o refaturamento da conta com vencimento em 01/01/2025 com base na média dos últimos seis meses, e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. 

Inconformada, a EMBASA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88229493). Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de danos morais, argumentando que a situação narrada configura mero dissabor e que não houve suspensão do fornecimento de água nem inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. Defende que a cobrança, ainda que considerada indevida pelo Juízo singular, não tem o condão de, por si só, violar direitos da personalidade. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização. 

Instada se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, conforme despacho de ID 92408626, a parte Apelante deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, consoante certidão de ID 94837172. 

Em 14/10/2025, foi proferido despacho (ID 92408626) pela Juíza Substituta de Segundo Grau, Marta Moreira Santana, relatora designada, intimando a Apelante para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. A certidão de ID 94837172, datada de 25/11/2025, atestou o decurso do prazo legal sem manifestação da parte Apelante 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 


  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

         MARTA MOREIRA SANTANA 

  

                               JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU 

  

                                                RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006480-74.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: MARISA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial o preparo (ID 88229494), conheço do recurso de apelação. 

I. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 

A Apelada suscitou, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, alegando que a Apelante não atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos expendidos na peça de defesa, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 

O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato de interposição, expondo as razões de fato e de direito que justificam a reforma da decisão impugnada. 

Compulsando detidamente a peça recursal (ID 88229493), verifica-se que houve a impugnação dos pontos cruciais da sentença, notadamente no que tange à condenação por danos morais. A Recorrente argumenta expressamente contra a caracterização do dano extrapatrimonial no caso concreto, sustentando tratar-se de mero aborrecimento decorrente de cobrança, sem repercussões maiores como a negativação ou suspensão do serviço, o que demonstra o interesse na reforma do julgado. 

A mera repetição de argumentos utilizados na fase de conhecimento não enseja, automaticamente, o não conhecimento do recurso, desde que as razões apresentadas sejam suficientes para contrastar os fundamentos da sentença. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que os fundamentos de fato e de direito evidenciem a vontade de reformar a decisão impugnada. 

Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 

  

II. DO MÉRITO 

  

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da cobrança efetuada pela Concessionária Apelante, referente à fatura com vencimento em 01/01/2025, bem como à existência de danos morais. 

No que tange ao refaturamento da conta, a sentença recorrida deve ser mantida. A análise do conjunto probatório, especialmente o histórico de consumo anexado aos autos (ID 88228165 e ID 88229479), revela uma discrepância injustificável. Observa-se que a unidade consumidora apresentava uma média de consumo estável, variando entre 5 m³ e 11 m³ nos meses anteriores à fatura questionada. O salto para 24 m³ no mês de referência 01/2025 representa um aumento exorbitante, destituído de qualquer explicação plausível por parte da Concessionária. 

  

A Apelante limitou-se a alegar a regularidade da medição e a possibilidade de vazamentos internos, sem trazer aos autos qualquer prova técnica que corroborasse suas assertivas. Portanto, correta a sentença ao determinar o refaturamento. 

No entanto, no que concerne aos danos morais, assiste razão à Apelante. 

O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a mera cobrança indevida de serviço público, desacompanhada de corte no fornecimento ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. No caso em tela, verifica-se que a consumidora obteve medida liminar que impediu tanto a interrupção do serviço quanto a negativação de seu nome. 

Embora a situação cause aborrecimento, a inexistência de publicidade do débito ou de privação do serviço essencial faz com que o evento não ultrapasse a esfera do mero transtorno cotidiano, incapaz de gerar lesão aos direitos da personalidade. Nesse sentido, colaciono precedentes: 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS QUE EVIDENCIAM ERRO DE MEDIÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REVELIA DECRETADA PELO JUIZ A QUO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO COMPROVADA MÁ FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00040658820138050027, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017) 

  

Dessa forma, inexistindo prova de desdobramentos que tenham afetado a honra, a imagem ou a dignidade da Apelada, a condenação em danos morais deve ser afastada. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de dialeticidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO da Acionada para reformar a sentença tão somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se hígida a determinação de refaturamento do débito. 

 

Em face do resultado do julgamento e da consequente sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes (50% para cada). Quanto aos honorários advocatícios, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte adversa o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, vedada a compensação, garantida a suspensão da exigibilidade em relação à Apelada por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 

É como voto. 

  


Salvador, assinado eletronicamente. 

  

  

  

  

          MARTA MOREIRA SANTANA 

 

                      JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU 

 

                                         RELATORA