PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC foi proferida sob a premissa equivocada de que a parte autora não teria regularizado sua representação processual, apesar de haver nos autos elementos que comprovam o atendimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularização da representação processual é pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido do processo, cuja ausência pode justificar a extinção sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC. 4. Consta dos autos que a parte autora apresentou petição e nova procuração antes mesmo de ser intimado pessoalmente, constituindo regularmente nova advogada em 14 de junho de 2024, o que comprova o cumprimento da determinação judicial. 5. A sentença recorrida foi proferida com base na premissa equivocada de que a representação não havia sido regularizada, configurando vício que enseja sua nulidade, por violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8123343-73.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE VILSON BATISTA SOUZA e como apelado BANCO BMG S/A. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123343-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VILSON BATISTA SOUZA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada por particular em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de regularização da representação processual. O autor recorre alegando que constituiu nova advogada nos autos antes da extinção, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência citada no acórdão analisado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo JOSE VILSON BATISTA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que, nos autos da ação ordinária proposta em face de BANCO BMG S/A, determinou a extinção sem resolução do mérito nos seguintes termos (ID 82965178): Vistos. A parte autora ajuizou ação ordinária em face de BANCO BMG SA, nos termos da petição de ID. 410330004. Intimada para regularizar sua representação processual, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a ordem judicial. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a presente demanda não pode seguir adiante. Diante da suspensão dos patronos cadastrados nos autos, a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual (ID. 445490334). Contudo, devidamente intimada (ID. 456206087), a parte não se manifestou. Sabendo-se que a capacidade postulatória é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, não tendo a parte autora suprido a deficiência de sua representação judicial, não resta alternativa senão extinguir o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. […] Amparada em tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, no percentual de 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID. 410440949). Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. (g.n.) Irresignado, o Autor apresentou Recurso de Apelação (ID 82965182). Alega que procedeu à constituição de uma nova advogada nos autos, com procuração acostada aos autos no dia 14 de junho de 2024, conforme registro sob o id nº 449147074. Sustenta que, ao extinguir o feito sem considerar que a parte autora já havia cumprido a determinação de regularização processual, houve manifesta violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso, para determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento ao feito. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao ID 82965186. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123343-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VILSON BATISTA SOUZA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da inconformidade em apreço reside na alegação de que o processo foi extinto em decorrência de vício inerente à representação processual, sem observância da tempestiva regularização. Compulsando os autos de origem, verifica-se, conforme despacho de ID 82965168, que foi determinada a intimação do autor para regularizar a representação processual, em razão da suspensão dos advogados Antônio Leonardo S. Rosa e Leonardo Rodrigues Pimentel, constituídos originariamente. Em suas razões, o recorrente alega que o juízo de origem não observou o atendimento da determinação, na forma do ID 449147074 (ID 82965174 do sistema Pje 2º Grau). Com efeito, embora a sua intimação pessoal tenha sido efetivada em 19 de julho de 2024, conforme atestado pelo oficial de justiça na certidão de ID 82965177, o autor, ora apelante, juntou, em 14 de junho de 2024, a petição de ID 82965173, acompanhada da procuração de ID 82965174, através da qual constituiu como sua advogada a profissional Bianca Andrade de Araújo (OAB/BA nº 41.099), subscritora da apelação agora apreciada. Ou seja, antes mesmo de receber a intimação pessoal, o autor já havia regularizado a representação. Em verdade, a extinção do processo, nos termos da norma processual contida no art. 76, §1°, I do CPC, só seria cabível se o vício não tivesse sido sanado no prazo assinalado pelo juiz. Veja-se: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito partiu, efetivamente, da equivocada premissa de que a representação não teria sido regularizada, sendo, por isso, indevida. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123343-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VILSON BATISTA SOUZA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO