PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029435-16.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: REGINALDO CARIBE DE ARAUJO
Advogado(s):JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRESTADOR APTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio integral de procedimento cirúrgico de urgência realizado fora da rede credenciada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de prestador apto e de risco à saúde da beneficiária.

Questão em discussão. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às alegações de ausência de pretensão resistida, licitude da conduta contratual, observância da Lei nº 9.656/98, equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inexistência de dano moral, limitação de reembolso fora da rede credenciada, necessidade de intimação pessoal para aplicação de multa e consectários legais.

Razões de decidir. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes suscitados na apelação, reconhecendo que, em contexto de urgência médica, a demora injustificada na autorização do procedimento equivale à negativa de cobertura e configura pretensão resistida. A decisão também apreciou a alegada licitude da conduta contratual e a invocação do equilíbrio econômico-financeiro, assentando que tais fundamentos não prevalecem diante da inexistência de alternativa viável na rede credenciada e da necessidade de tratamento urgente indicado pelo médico assistente. A recusa injustificada em situação de vulnerabilidade e risco iminente de morte foi corretamente reconhecida como apta a gerar dano moral, mantido o valor fixado em primeiro grau. Inexistindo vício integrativo, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se admite na via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Reconhecido o prequestionamento implícito das matérias suscitadas.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

Legislação citada: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível n. 8029435-16.2023.8.05.0080, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravado REGINALDO CARIBE DE ARAUJO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029435-16.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: REGINALDO CARIBE DE ARAUJO
Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo  SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE com acórdão em id.91896539 que deu provimento parcial ao recurso de apelação, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE NONAGENÁRIO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA (TAVI). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA CONFIGURADA PELA DEMORA INJUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR APTO NA REDE CREDENCIADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”


A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado, arguindo que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a ausência de pretensão resistida, por não ter havido negativa administrativa formal ou resistência efetiva da operadora, com prequestionamento do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240.


Alega, ainda, omissão quanto à inexistência de ato ilícito e licitude da conduta contratual, vez que a operadora teria agido dentro dos limites da Lei nº 9.656/98 e das Resoluções Normativas da ANS, o que afastaria a caracterização de responsabilidade civil.


Sustenta ausência de manifestação sobre a necessidade de observância do princípio do mutualismo e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com amparo no art. 421-A, I, do Código Civil e no REsp 866.840/SP.


Aponta omissão quanto à inexistência de dano moral indenizável, por entender que a controvérsia envolve mera divergência contratual, e quanto à falta de motivação concreta para a manutenção do valor de R$ 12.000,00 arbitrado a esse título, em violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.


Alega ausência de manifestação sobre a impossibilidade de custeio integral em rede não credenciada e a necessidade de observância dos limites contratuais de reembolso, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, bem como sobre a inexigibilidade das sanções cominadas por ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ e do art. 815 do CPC.


Por fim, sustenta omissão quanto à base normativa e jurisprudencial da adoção da Taxa Selic como índice único de atualização, sua impossibilidade de cumulação com outros encargos, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios considerando a natureza contratual da obrigação, e a necessidade de observância do dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.


Prequestionou a matéria invocada e requereu o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos.


A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 94534388.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.


Salvador, 03 de março de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029435-16.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: REGINALDO CARIBE DE ARAUJO
Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS

 

VOTO

 

Os embargos de declaração opostos não merecem prosperar, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 

 

Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada nem à reapreciação do mérito sob o disfarce de vício integrativo.


No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à ausência de pretensão resistida, à licitude de sua conduta contratual, ao princípio do mutualismo, à inexistência de dano moral, à limitação do reembolso fora da rede credenciada, à necessidade de intimação pessoal para aplicação de eventual multa e aos consectários legais da condenação.


Não lhe assiste razão.


Da leitura dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de carência de ação, assentando que, em se tratando de procedimento cirúrgico de urgência, a demora injustificada na autorização equivale à negativa de cobertura, configurando pretensão resistida. Houve apreciação clara do ponto, ainda que em sentido desfavorável à tese da operadora. A pretensão ora veiculada revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que é incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.


Também não há omissão quanto à análise da licitude da conduta contratual, da alegada observância à Lei nº 9.656/98 ou da invocação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O acórdão consignou expressamente que tais fundamentos não podem prevalecer quando demonstrada a inexistência de prestador apto na rede credenciada e a necessidade de procedimento urgente indicado pelo médico assistente. Houve, portanto, pronunciamento específico sobre o núcleo argumentativo da apelação.


Cumpre ainda destacar que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, embora relevante, não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida e à saúde. Em situação de urgência médica, especialmente envolvendo paciente em condição grave, a preservação da vida constitui valor jurídico prevalente, não sendo admissível que argumentos de ordem financeira impeçam o acesso ao tratamento indispensável.


No tocante ao dano moral, a decisão embargada afirmou, de maneira fundamentada, que a recusa injustificada em contexto de vulnerabilidade e risco iminente de morte gera dano moral in re ipsa, mantendo o valor fixado em primeiro grau por reputá-lo adequado. Portanto, a embargante pretende, na verdade, rediscutir a valoração jurídica conferida aos fatos, providência que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.


Quanto à obrigação de custeio fora da rede credenciada e à aplicação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, o acórdão foi explícito ao consignar que, inexistindo alternativa viável na rede própria, impõe-se à operadora o custeio integral do tratamento indicado, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. 


No tocante à alegação de necessidade de intimação pessoal para aplicação de eventual multa, verifica-se que o acórdão não aplicou sanção cominatória nem examinou situação concreta de descumprimento. A matéria, tal como posta, não se revelou determinante para a solução do recurso de apelação, inexistindo omissão relevante a comprometer a integridade do julgado.


Portanto, verifica-se que a decisão colegiada enfrentou de modo claro as alegações relativas à ausência de pretensão resistida, à licitude da conduta contratual e à inexistência de dano moral, fundamentando de forma suficiente a manutenção da condenação. A pretensão da embargante, a rigor, não busca sanar vício do julgado, mas sim provocar nova rediscussão das teses jurídicas já apreciadas, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.


Por isso, dou por prequestionados os principais pontos suscitados nos presentes embargos, consignando que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, há prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, manifesta-se sobre a tese jurídica deduzida pela parte, situação que se verifica no caso concreto.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator