PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-53.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: PAULA GRAZIELA NEVES CARDOSO KRETTLI
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GRAU MÉDIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou ao restabelecimento do adicional de insalubridade em favor de servidora estadual, no percentual de 20% sobre o vencimento, a partir de 10/08/2023 — data da elaboração do laudo pericial —, com pagamento dos atrasados, juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão:

 (i) definir se é devido o adicional de insalubridade à autora diante da perícia judicial que constatou a exposição a agentes nocivos;

 (ii) estabelecer se o termo inicial do pagamento deve observar a data da realização da perícia, conforme previsto na legislação estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais depende de previsão legal específica, sendo regulamentado no Estado da Bahia pela Lei nº 6.677/94 e pelo Decreto nº 9.967/2006, que condiciona o pagamento à comprovação por laudo técnico e fixa como termo inicial a data de sua emissão.

 4. Laudo pericial judicial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho atesta que a autora exerce atividades insalubres em grau médio, com enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do MTE, justificando o percentual de 20%.

5. A fixação do termo inicial na data de 10/08/2023, correspondente à elaboração do laudo pericial, encontra respaldo no art. 8º do Decreto nº 9.967/2006 e na jurisprudência desta Corte e do STJ, que vedam efeitos retroativos ao laudo.

IV. DISPOSITIVO

 6. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 86, §1º; Decreto Estadual nº 9.967/2006, art. 8º;
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1481161 RS 2014/0235953-0, Rel: Ministro Og Fernandes, pub. DJe 30/08/2018; TJ-BA, Apelação Cível nº 0504833-12.2018.8.05.0146, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, pub. 14.09.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000279-27.2012.8.05.0106, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, 4ª Câmara Cível, pub. 16.08.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000092-53.2020.8.05.0088, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PAULA GRAZIELA NEVES CARDOSO KRETTLI.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-53.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: PAULA GRAZIELA NEVES CARDOSO KRETTLI
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Guanambi que, nos autos da ação ordinária de nº 8000092-53.2020.8.05.0088, proposta por PAULA GRAZIELA NEVES CARDOSO KRETTLI, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“(…)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, a fim de condenar o Estado da Bahia a restabelecer em favor da Autora o Adicional de Insalubridade no patamar de 20% sobre seu vencimento, e pagar o atrasado devido a partir de 10/08/2023, data da elaboração do laudo pericial. 

Quanto aos juros e a correção monetária, estes devem se dá pela taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021.

Sem custas, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n° 12.373/2011. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença.

Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.

Na apelação, o Estado da Bahia sustenta, inicialmente, a ausência de direito à percepção do adicional e a imprescindibilidade de realização de perícia para legitimar o pagamento.

Afirma que o adicional é devido apenas enquanto presentes as condições ou riscos que o fundamentam, nos termos do art. 86, §1º, da Lei 6.677/94, e que a autora não comprovou labor em condições insalubres durante todo o período questionado.

Discorre que “o pagamento de adicional de insalubridade tem natureza pessoal e depende da constatação da existência de circunstâncias especiais de trabalho desenvolvidas por determinado indivíduo. A constatação destes elementos excepcionais depende, no âmbito da Administração Pública, da realização de perícia, não valendo como prova os documentos que acompanharam a inicial referentes à solicitação do adicional nem tampouco as justificativas formuladas pela própria requerente”.

Argumenta que o laudo administrativo da Junta Médica do Estado da Bahia concluiu pela inexistência de direito. Invoca a legislação estadual (Lei 6.677/94 e Decreto 16.529/2016), as NRs 15 e 16 do MTE e a regra de que a percepção do adicional retroage apenas à data da emissão do laudo.

Em seguida, defende o poder da Administração Pública de rever seus próprios atos, citando relatório da AGE e recomendações do TCE e da PGE que motivaram a suspensão de pagamentos considerados indevidos, conforme a Súmula 473 do STF e jurisprudência do TJ/BA.

Alega que, ainda que a autora percebesse o adicional há anos, a constatação de que não exerce atividades em condições insalubres legitima a sua supressão.

Por fim, invoca a Súmula 339 do STF e precedentes do STJ para sustentar a impossibilidade de o Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores, ressaltando que tal atribuição é exclusiva de lei específica, e que não cabe ao Judiciário conceder adicional por via indenizatória sem previsão legal.

Ao final, o Estado da Bahia requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade.

Em que pese devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões conforme certificado ao ID 86107821.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-53.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: PAULA GRAZIELA NEVES CARDOSO KRETTLI
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à sua análise.

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Guanambi, nos autos da ação ordinária de nº 8000092-53.2020.8.05.0088, proposta por PAULA GRAZIELA NEVES CARDOSO KRETTLI.

A controvérsia devolvida a este Colegiado limita-se à legalidade do pagamento do adicional de insalubridade reconhecido em sentença e à fixação do termo inicial de sua percepção na data de 10/08/2023, correspondente à elaboração do laudo pericial judicial.

Pois bem.

O direito ao adicional de insalubridade é expressamente previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores, urbanos e rurais, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Vejamos:

“Art. 7º São direitos básicos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”.

Em relação aos servidores públicos, a referida norma foi reproduzida no artigo 39, § 3º, da Constituição da República, como regramento obrigatório, até o surgimento da Emenda à Constituição nº 19/1998. Essa Emenda suprimiu a obrigatoriedade da extensão do adicional de insalubridade ao servidor público, sem, contudo, proibir que leis federais, estaduais ou municipais dispusessem a respeito de concessão de gratificações para o servidor público que exercer atividade insalubre, penosa ou perigosa.

Diante dessa nova ordem constitucional, o pagamento da referida gratificação só pode ser exigido, se houver previsão em lei específica, ainda que a atividade seja exercida em condições insalubres.

Quanto do Estado da Bahia, o referido adicional, previso na Li Estadual de nº 6.677/94, foi regulamentado pelo Decreto nº 9.967/2006, o qual dispõe sobre os percentuais aplicáveis, as condições para a concessão e, especialmente, estabelece no art. 8º que a percepção do adicional retroagirá à data da emissão do laudo técnico.

No caso concreto, a sentença se baseou no laudo pericial constante do ID 86107806, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo, que atestou a exposição da autora a agentes biológicos nocivos, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, concluindo pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau médio, com adicional de 20% incidente sobre o salário-mínimo.

O marco inicial fixado foi a data de 10/08/2023, momento da constatação técnica, em estrita observância ao art. 8º do Decreto nº 9.967/2006, ao princípio da legalidade e ao entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, que vedam a retroação do pagamento para período anterior à comprovação formal das condições insalubres. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO . SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 . Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2 . No caso, não houve pronunciamento acerca de existir jurisprudência do STJ sobre a tese de impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial, tema apontado no recurso especial. 3. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018) . 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar-se parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial. Mantida, no mais, a solução definida no acórdão embargado.

 (STJ - EDcl no REsp: 1481161 RS 2014/0235953-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) (g.n)

Ressalte-se que a perícia realizada foi conduzida por profissional habilitado, observou a metodologia prevista nas normas regulamentadoras e produziu laudo claro e fundamentado, não sendo infirmado por prova robusta em sentido contrário.

No mesmo sentindo é o entendimento jurisprudencial:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504833-12.2018.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: DOUGLAS DOS SANTOS CUNHA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO CONTEMPLADO NOS ARTS. 92 E 107 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 . FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, V, P DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 . APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO QUE ATESTOU A ATIVIDADE INSALUBRE E INDICOU O GRAU DE RISCO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO I. A análise dos autos revela que o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares é assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7 .990/2001), estando, contudo, pendente de regulamentação, por inércia do Poder Executivo. II. A omissão da Administração Pública na implementação do adicional de insalubridade concede ao Judiciário a prerrogativa de apurar a ilegalidade dessa conduta, sem que isso implique em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, sendo esse o entendimento consagrado nesta Corte, aplicando-se, por analogia, o Decreto nº 9.967/2006, que regulamenta o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores civis . III. Nesta toada, considerando que o Apelado apresentou laudo pericial, emitido pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Bahia, atestando o exercício de atividades insalubres e o grau de risco correspondente, conclui-se pelo atendimento das exigências legais previstas no Decreto nº 9.967/2006, a autorizar a concessão do benefício pretendido. IV . Em sede de reexame necessário, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº . 0504833-12.2018.8.05 .0146, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, DOUGLAS DOS SANTOS CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2022. Presidente Desa . Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça

 (TJ-BA - APL: 05048331220188050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) (g.n)

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000279-27.2012.8 .05.0106 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: WILMA MORAES PASSOS e outros Advogado (s): TIRCIANE SOUZA MACHADO APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado (s):PLORIVALDO MENDES DE ARAGAO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORRETA A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DAS APELANTES. PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL . INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 . "O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Precedentes do STJ. 2 . Tendo a insalubridade sido apurada em laudo pericial realizado em 19/12/2019, este deve ser adotado como termo inicial para o pagamento do respectivo adicional, não merecendo reparos a sentença neste aspecto. 3. Embora a Lei Orgânica do Município de Ipirá faça previsão expressa da necessidade de reajustes periódicos aos seus servidores, o não encaminhamento do projeto de lei de revisão dos vencimentos não gera direito subjetivo à indenização, de modo que não cabe ao Judiciário impor o pagamento de valores que importariam em reajustes salariais sem prévia dotação orçamentária. 4 . Nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, sendo parte a Fazenda Pública na causa e ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, razão de modificação da sentença, em reexame necessário, para excluir a condenação imposta a este título. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000279-27.2012 .8.05.0106, em que figuram como apelantes WILMA MORAES PASSOS e SIOMARA CERQUEIRA DE SOUZA e como apelado o MUNICÍPIO DE IPIRÁ. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso e reformar parcialmente a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da relatora .

(TJ-BA - APL: 00002792720128050106, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) (g.n)

Por fim, ressalte-se que a concessão judicial de adicional de insalubridade não configura aumento de vencimentos quando se limita a aplicar a lei vigente e constatar o preenchimento dos requisitos legais.

Assim, não há fundamento para reforma da decisão recorrida, que aplicou corretamente a legislação e a prova dos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.

Em que pese o improvimento do recurso, deixo de ampliar o percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista que a decisão recorrida determinou a fixação deste em sede de liquidação de sentença.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 

06-239