PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA SISTEMA DE RESERVA GLOBAL. CANDIDATOS NEGROS. APLICAÇÃO DE POLÍTICA DE COTAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO COTISTA COM PRIORIDADE SOBRE CANDIDATO DA AMPLA CONCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em razão da decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação ajuizada contra a Universidade Estadual de Feira de Santana. 2. Fato relevante. A agravante, classificada em primeiro lugar na ampla concorrência para o cargo de Assistente de Educação Especial e Políticas Educacionais Inclusivas alega ter sido preterida na convocação em favor de candidata classificada em 6º lugar geral, mas em 2º lugar na lista de reserva de vagas para candidatos negros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na convocação realizada pela Universidade Estadual de Feira de Santana que priorizou candidata aprovada no sistema de cotas raciais, mesmo com pontuação inferior à da agravante aprovada na ampla concorrência. III. Razões de decidir 4. As ações afirmativas constituem mecanismo legítimo de promoção da igualdade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal na ADPF 186/DF. 5. A Universidade agravada adotou sistema de reserva de vagas em conformidade com os parâmetros legais, destinando 30% das vagas para candidatos autodeclarados negros, através de "Lista Única Geral de Negros". 6. O edital estabeleceu expressamente que candidatos negros constantes na Lista Única Geral teriam prioridade no preenchimento das vagas reservadas, ainda que sua nota final fosse menor que a de candidato da ampla concorrência para a mesma área. 7. No caso, o 2º aviso (ID 493115093) convocou, ao todo, 27 (vinte e sete) candidatos ao cargo de professor, dos quais 30% (trinta por cento) foram necessariamente da Lista Única Geral de Negros. Logo, todas as modalidades nas quais concorreram os 13 (treze) primeiros colocados na Lista Única Geral de Negros foram reservadas, em decorrência da aplicação sistemática das regras de distribuição de cotas no âmbito geral do concurso. 9. A convocação da candidata cotista em 2º lugar da Lista Única Geral de Negros, mesmo com pontuação inferior à agravante, deu-se em estrita observância às regras editalícias previamente estabelecidas, sendo elemento essencial para a eficácia do sistema de cotas. 10. Ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris, ante a regular aplicação das normas editalícias. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, I; 37, caput; 205; 206, I; 207; 208, V; CPC, art. 300; Lei nº 12.990/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26.04.2012; STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042562-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MAIRA SOUZA MACHADO e como Agravada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042562-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIRA SOUZA MACHADO
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e declarar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAIRA SOUZA MACHADO contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA em razão da decisão de ID 503833350, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos nº 8008850-69.2025.8.05.0080, indeferiu a tutela de urgência. Requer a Agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento integral do agravo para reformar a decisão interlocutória, determinando sua convocação para o cargo de Assistente de Educação Especial e Políticas Educacionais Inclusivas, com base na sua classificação em primeiro lugar na ampla concorrência. Em suas razões recursais, a agravante narra ter participado do concurso público promovido pela UEFS para ingresso na carreira de magistério superior, nas classes de professor auxiliar e assistente, especificamente para o cargo de Assistente de Educação Especial e Políticas Educacionais Inclusivas. Alega ter obtido a nota 8,9, alcançando o primeiro lugar dentre os concorrentes na ampla concorrência para a única vaga disponível no referido cargo. Argumenta ter sido preterida na convocação, uma vez que a Universidade convocou uma candidata que obteve nota 8,7 e estava classificada em 6º lugar geral, mas que optou pela lista de vagas reservadas para candidatos negros, sendo reclassificada para a 2ª posição nesta modalidade específica. Sustenta que houve flagrante ilegalidade no processo de convocação, argumentando que a Administração Pública destinou integralmente a vaga para candidatos negros, violando os princípios da isonomia, eficiência e meritocracia que devem reger os concursos públicos. Preparo recursal dispensado por ser a Agravante beneficiária da Gratuidade da Justiça, consoante decisão de ID 503833350 dos autos originários. Recurso recebido sem efeito suspensivo através da decisão monocrática de ID 87765144. Agravo Interno no ID 89322848. Sem contrarrazões, conforme ID 93224576. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042562-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIRA SOUZA MACHADO
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão de ID 87765144. Passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da convocação realizada pela Universidade Estadual de Feira de Santana no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, especificamente quanto à observância das regras de reserva de vagas para candidatos negros. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as ações afirmativas constituem mecanismo legítimo de promoção da igualdade substancial, conforme se depreende do julgamento da ADPF 186/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da Republica, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade . III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição . VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (STF - ADPF: 186 DF, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/04/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/10/2014) No caso concreto, a análise pormenorizada das regras editalícias revela que a Universidade agravada adotou sistema de reserva de vagas em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos. O Edital nº 01/2023 (ID 493115095 dos autos originários) destinou 30% (trinta por cento) das 55 (cinquenta e cinco) vagas totais do concurso para candidatos autodeclarados negros, perfazendo 17 (dezessete) vagas reservadas. Para a implementação da política de cotas sem que a fragmentação por especialidades comprometa a finalidade da ação afirmativa, a instituição estabeleceu critério de distribuição através de lista única geral de candidatos negros, reclassificando-os por nota final independentemente da área específica de atuação. Observe-se: 7.13.10 Os/As candidatos/as negros/as e/ou com deficiência constantes nas Listas Únicas Gerais terão prioridade no preenchimento das vagas reservadas, ainda que sua nota final seja menor do que a nota final do/a candidato/a da ampla concorrência para a mesma área de estudo/componente curricular. 7.13.11 Caso não haja mais áreas de estudo/componente curricular aptas a receber a reserva de vagas dentro do próprio tipo, a vaga será destinada à ampla concorrência. 7.13.12 Os/As candidatos/as negros/as e com deficiência aprovados/as dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 7.13.13 Nas áreas de estudo/componente curricular em que não haja candidato/a inscritos/as ou aprovados/as na reserva de vagas para negros/as ou pessoas com deficiência, a vaga será imediatamente destinada para a ampla concorrência. O edital adotou o sistema de reserva global, no qual, ao invés de elencar previamente quais vagas seriam preenchidas pelos candidatos aprovados em ampla concorrência e quais seriam pelos candidatos cotistas, a Universidade reservou o percentual de vagas no total do concurso, a serem preenchidos segundo a Lista Única Geral de Negros. A jurisprudência do STF valida a aplicação dos percentuais de reserva de vagas sobre o total de vagas do certame. Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei nº 12 .990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei nº 12 .990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia . Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência . A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1 .3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12 .990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e .g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas . 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. (STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017) (grifamos) Assim, todos os candidatos negros aprovados em todas as áreas abrangidas pelo nº 01/2023 foram relacionados em uma fila única, organizados em ordem decrescente de nota. E, à medida que as convocações ocorrem, 30% (trinta por cento) das vagas de cada convocação precisam ser reservadas aos aprovados no sistema de cotas. No caso, o 2º aviso (ID 493115093) convocou, ao todo, 27 (vinte e sete) candidatos ao cargo de professor, dos quais 30% (trinta por cento) foram necessariamente da Lista Única Geral de Negros. Logo, todas as modalidades nas quais concorreram os 13 (treze) primeiros colocados na Lista Única Geral de Negros foram reservadas, em decorrência da aplicação sistemática das regras de distribuição de cotas no âmbito geral do concurso. Como a candidata convocada figurou em 2º lugar da Lista Única Geral de Negros, ela teve prioridade de nomeação, mesmo obtendo pontuação inferior à Agravante, aprovada apenas na ampla concorrência. O item 7.13.10 do edital expressamente determina que os candidatos das listas de reserva possuem prioridade no preenchimento das vagas a eles destinadas, ainda que sua pontuação final seja inferior à de candidato da ampla concorrência na mesma área. Tal dispositivo constitui elemento essencial para a eficácia do sistema de cotas, pois do contrário, a mera existência da reserva restaria prejudicada pela aplicação estrita do critério de nota. Não se verifica, portanto, a alegada preterição irregular da agravante, vez que a convocação de Élida Cristina através da Tabela 02 do 2º Aviso de Convocação, destinada especificamente aos candidatos cotistas, deu-se em estrita observância às regras editalícias previamente estabelecidas. A "preterição" invocada constitui, em verdade, resultado direto da aplicação legítima das cláusulas de reserva de vagas constantes do edital, as quais a recorrente tacitamente aceitou ao efetuar sua inscrição no certame. Destarte, a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência postulada mostra-se acertada, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o fumus boni iuris, uma vez que a agravante não demonstrou a plausibilidade de seu direito ante a regular aplicação das normas editalícias. Por fim, apreciado o mérito desse recurso instrumental, resta prejudicado o Agravo Interno de ID 89322848 Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e declarar PREJUDICADO o Agravo Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042562-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIRA SOUZA MACHADO
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO