PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de reintegração de posse. Sentença de improcedência. Requisitos do art. 561 do código de processo civil não demonstrados. Posse anterior dos autores/apelantes não comprovada. Prova testemunhal que indica ocupação consentida e de longa data pelo réu originário e seus familiares, descaracterizando o esbulho alegado. Melhorias realizadas por um dos apelantes em contexto de coabitação com herdeira do réu não são suficientes para comprovar posse exclusiva sobre a totalidade do imóvel. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0520902-06.2017.8.05.0001, em que figura como apelante JOSÉ BERNARDO ALVAREZ HEREDA e OUTRO, e como apelado ESPÓLIO DE OSVALDO FERREIRA PORTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520902-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BERNARDO ALVAREZ HEREDA e outros
Advogado(s): FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS
ESPÓLIO: OSVALDO FERREIRA PORTO e outros (2)
Advogado(s):EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA, UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ BERNARDO ALVAREZ HEREDA E ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS ROCHA contra sentença (ID. 81406617) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelos apelantes. Em suas razões recursais (ID. 81406671), os apelantes sustentam que são legítimos possuidores do imóvel situado na Rua da Alegria, nº 31, Liberdade, nesta capital, conforme documentação juntada aos autos. Alegam que o imóvel foi adquirido pela empresa SERTEL, de propriedade do primeiro apelante, comprovada pela escritura pública de compra e venda (ID. 246076069) e contrato social (ID. 246076423). Ressaltam que o apelado, Sr. Osvaldo Ferreira Porto (falecido durante o trâmite processual), era funcionário da empresa SERTEL, tendo recebido, por mera liberalidade, a permissão para ocupar parte do imóvel (um pequeno quarto e sala com banheiro existente aos fundos da área) a título de comodato verbal. Afirmam que, posteriormente, o imóvel foi alugado ao segundo apelante para exploração comercial de oficina mecânica e lava-jato, conforme comprovam os contratos anexados (ID. 246076078 e 246076086). Sustentam que após a paralisação das atividades da empresa SERTEL em 2017, o apelado se recusou a devolver o imóvel e, junto com seus filhos, praticou atos de esbulho possessório, inclusive ameaçando e danificando veículos que permaneciam guardados na área de estacionamento da oficina e lava-jato sob a custódia do segundo apelante. Destacam que carrearam aos autos documentos que comprovam a posse anterior do imóvel, como a cópia do contrato de compra e venda do imóvel pela empresa SERTEL, datado de 14/12/1991; cópias dos contratos de aluguel comercial celebrados entre a empresa SERTEL e o segundo apelante; fotos do imóvel; cópias de documentos de arrecadação (IPTU) referentes aos exercícios 2016/2017 em nome da empresa SERTEL; contas de energia elétrica e protocolo de atendimento de serviços do ano de 2017 em nome do segundo apelante; e comprovante de parcelamento de dívida firmado entre a EMBASA e o segundo apelante. Argumentam que, durante a audiência de justificação, as testemunhas Joanice Lopes de Souza e Jaime Pessoa Soares Junior confirmaram a posse anterior dos apelantes e os atos de esbulho praticados pelo apelado e seus familiares, inclusive com o testemunho de que o segundo apelante realizou melhoramentos no imóvel e a filha do apelado danificou veículos estacionados no local. Indicam que na referida audiência, o juízo primevo, analisando a prova testemunhal e documental, deferiu a medida liminar de reintegração de posse em favor dos apelantes, a qual foi posteriormente suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. Alegam que a sentença ora recorrida não apreciou devidamente as provas produzidas, especialmente no que se refere à posse antiga e anterior do proprietário da empresa SERTEL, que remonta à data de sua constituição e aquisição do terreno em 1991, bem como as provas do esbulho praticado pelo apelado. Ressaltam que a ocupação do apelado se deu por mera permissão e tolerância do primeiro apelante, o que, conforme o artigo 1.208 do Código Civil, não induz posse, citando precedente do STJ (REsp 1.428.920/SP). Por fim, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, com a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520902-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BERNARDO ALVAREZ HEREDA e outros
Advogado(s): FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS
ESPÓLIO: OSVALDO FERREIRA PORTO e outros (2)
Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA, UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO