e

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8113278-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ARNÓBIO PEREIRA SILVA. 
Advogado(s): FÁBIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FÁBIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ART. 1.022, DO CPC. JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. VIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL). SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 370, DO CPC. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. 


Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração na apelação n. 8113278-19.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargados as partes acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expostas.


Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8113278-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ARNÓBIO PEREIRA SILVA. 
Advogado(s): FÁBIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. 
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FÁBIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, ID 95279031, manejados por Arnóbio Pereira Silva, em face do acórdão de ID 94987750, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu e negou provimento ao apelo do embargante, reconhecendo a existência da relação jurídica, ante a comprovação da contratação. 

Sustenta o embargante, a necessidade de reforma do julgado em razão da omissão quanto ao pedido de prova pericial formulado na inicial e reiterado na réplica, requerendo a atribuição de efeitos infringentes, ante a relevância da prova pericial para o deslinde da controvérsia.

Contrarrazões, ID 99467998.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8113278-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ARNÓBIO PEREIRA SILVA. 
Advogado(s): FÁBIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FÁBIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

 

VOTO

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Diante desta finalidade, revelam-se incabíveis para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, não podendo ser utilizados como substitutivo das espécies recursais previstas em lei.

Analisando as razões do recorrente, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado, pois considerou suficientes as provas da relação jurídica e nele restou consignado o seguinte:

“O dossiê probatório apresentado, ID 90135289, evidencia toda a trilha da contratação, desde a leitura e aceite dos termos e condições da Cédula de Crédito Bancário, [..]

O acervo probatório é formado por outros elementos que apontam como verossímil o contrato entabulado entre as partes e, assim, malgrado as razões recursais se pautem na alegação de que a assinatura digital não teria validade, observa-se que esta, conjugada com meios de prova diversos, consegue demonstrar a validade da contratação.

Como consequência, a prova documental carreada aos autos tornou-se suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, bem como a regularidade dos débitos que ensejaram os descontos consignados nos vencimentos do apelante

[…] Diante desse conjunto probatório, resta suficientemente demonstrada a regularidade da contratação, razão pela qual afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa formulada pelo autor/ apelante”

Cumpre salientar que a não apreciação do pedido de produção de prova pericial não acarreta nulidade da decisão, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil.

No caso, as provas documentais regularmente acostadas aos autos revelaram-se suficientes para a comprovação da contratação, conforme expressamente consignado no acórdão, mostrando-se desnecessária a realização de perícia para o deslinde da controvérsia.

Perfilhando o entendimento,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, no qual se discutia a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial . O embargante alega omissão quanto à afetação do Tema 1300/STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em ações relativas ao PASEP, bem como contradição quanto ao reconhecimento da urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da causa, especialmente quanto ao Tema 1300/STJ, e se houve contradição no exame da aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC . III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1 .022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da recorribilidade imediata da decisão que indefere a prova pericial, à luz do Tema 988/STJ, afastando a aplicação da taxatividade mitigada por ausência dos requisitos de urgência. 5 . O Tema 1300/STJ, que trata da distribuição do ônus da prova nas ações sobre PASEP, refere-se a matéria de mérito e não se relaciona com a admissibilidade recursal, razão pela qual não havia obrigatoriedade de pronunciamento. 6. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações sobre a urgência processual, reconhecendo a possibilidade de devolução da matéria em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade. 7 . A intenção do embargante é reabrir discussão sobre o mérito já decidido, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. 8. Não configurada má-fé processual neste momento, mas advertida a parte de que eventual reiteração poderá ensejar sanções. IV . Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ater-se às hipóteses do art . 1.022 do CPC." 2. "A controvérsia do Tema 1300/STJ, relativa ao ônus da prova em ações do PASEP, não se confunde com a questão de recorribilidade imediata disciplinada no Tema 988/STJ ." Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO 8017390-55.2025.8.05 .0000, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargada IVONEIDE GONÇALVES PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80173905520258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025) 

A rigor, verifica-se que as matérias suscitadas nos aclaratórios foram devidamente enfrentadas pelo acórdão impugnado, de forma clara e coerente, evidenciando-se que o recorrente busca, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e decididas, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Tal circunstância revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, a ensejar a aplicação da multa prevista em lei.

Deste modo, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC e demonstrado que a parte pretende rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, por inadequação da via eleita para a finalidade almejada pelo recorrente.

Por tais razões, DESACOLHEM-SE OS DECLARATÓRIOS.

             

Data registrada no sistema.

  Emílio Salomão Resedá 

Relator