PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Sentença que julgou improcedente a ação. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Mérito. Apelante que ajuizou ação contra a apelada, sustentando que requereu a instalação de energia elétrica em prédio de sua propriedade, que possui 12 “kitnets”, mas foi surpreendida com a informação de que seria necessário o aumento da carga, sob pena de oscilações de energia para si e seus vizinhos, pelo que, necessária realização de obra no valor total de R$52.625,05, dos quais caberia à mesma arcar com o montante de R$32.035,62. A participação da recorrente com os custos da obra é permitida, diante da necessidade do aumento da carga, que será maior que 50Kw, de acordo com a Resolução 414/10 da ANEEL. Contudo, considerando tratar-se de relação de consumo, bem como que a concessionária não justifica a forma de distribuição dos custos da obra, ou seja, a que se deve a maior parte do valor ser de responsabilidade da apelante, especialmente considerando que a empresa auferirá lucros com o fornecimento de energia, se mostra desarrazoada a distribuição dos custos entre concessionária e consumidora. Assim, necessário equilibrar a relação estabelecida, redistribuindo os encargos da obra, para determinar que a apelante arque com R$16.017,81, correspondentes a 50% de R$32.035,62, montante a ela atribuído no orçamento. Assim, caberá à concessionária arcar com o restante do encargo, no montante de R$36.607,24. Inexistência de danos morais a indenizar. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0503725-58.2018.8.05.0271, em que figuram como apelante ANDRELICE LAPA DE JESUS, e apelado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503725-58.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRELICE LAPA DE JESUS
Advogado(s): DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS, ALANA SHAYENA DE SANTANA RAMOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por ANDRELICE LAPA DE JESUS contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0503725-58.2018, ajuizada contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedente o pedido por entender que, na hipótese, não restaram configurados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil da apelada. Em suas razões de recurso, a apelante afirmou que requereu a instalação de energia individualizada, para 12 kitnets, com medidores independentes, tratando-se de imóveis em zona urbana, residencial e com ligação de energia. Destaca que “a rua tem estrutura para instalação elétrica, e que cada kitnet receberia carga elétrica em conformidade com a definida na RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/10, para atendimento gratuito da distribuidora, o que garante o direito de instalação elétrica frente aos eventos narrados na exordia”. Assevera que, a apelada “apresentou na contestação, fls.91 à 101, simples print de tela (que nada comprova), com nota de obra, feita com base na ligação coletiva, quando na verdade foi requerido a ligação individualizada de cada kitnet, pois só assim a Recorrente conseguirá alugar os espaços. Ou seja, com contas e medidores distintos.” Pontua que “Não consta nos autos qualquer contra prova de que cada kitnet receberia carga elétrica maior a 50kw, ultrapassando o previsto na Resolução alhures mencionada. O estudo, erroneamente, é de uma ligação coletiva dos apartamentos, assim, claro que seria maior do que o disposto em resolução. Portanto, a apelada não logrou êxito em demonstrar a sua desobrigação em instalar energia elétrica de forma gratuita e individual, com medidores distintos para cada kitnet, conforme o pleiteado.” Pondera que “o entendimento esposado jamais poderia prevalecer, uma vez que desprezou completamente a disposição da Resolução 414/10 da ANEEL apresentada pela Recorrente na inicial, bem como o entendimento jurisprudencial”. Alegou que, “Não há nos autos qualquer laudo, ou mesmo testemunha com conhecimento técnico, capaz de afirmar que a necessidade de carga elétrica para cada kitnet é maior que 50kw, as telas colacionada pela Apelada em contestação nada comprovam, ademais, a Apelada tratou sempre de ligação coletiva, quando deveria fazer estudo da ligação individualizada.” Sustentou que, “cada kitnet tem seu próprio medidor já instalado e individualizado, só restando conectar a energia elétrica do prédio à rede pública. Por se tratar de unidades imóveis pequenas, a carga de energia para cada apartamento também o será, de forma proporcional. No caso em comento, insistimos, não foi apresentada pela Recorrida qualquer prova pericial de que as ligações individualizadas extrapolam a carga elétrica de 50kw, determinada pela ANEEL. Portanto, não houve prova hábil a desconstituir o pedido da Recorrente, o que houve foi o cerceamento de defesa desta, haja vista o pedido de prova testemunhal. A Ré, sequer acostou aos autos laudo elaborado por qualquer empresa hábil ou mesmo profissional competente, sobre a carga elétrica que seria utilizada por cada kitnet. Voltamos a dizer que, a tela juntada em contestação foi sobre uma ligação elétrica coletiva.” Apoiado em tais razões, requereu a apelante o provimento deste Recurso para reformar a decisão de 1º grau, determinando a apelante a instalação da energia elétrica individualizada em cada kitnet, sem custo para a apelante. Em contrarrazões (ID 21335942), a apelada sustentou, preliminarmente, a ausência de fundamentação do recurso, e no mérito, refutou todos os argumentos da recorrente, pugnando pela manutenção integral da Sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 26 de novembro de 2022. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503725-58.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRELICE LAPA DE JESUS
Advogado(s): DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS, ALANA SHAYENA DE SANTANA RAMOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Registre-se, de logo, que a gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo a parte apelante se estende ao 2º grau de jurisdição, com fulcro no art. 98 do CPC/2015 c/c Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020. Preliminarmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela apelada, fundada em suposta falta de dialeticidade recursal. O princípio da motivação ou dialeticidade consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, impondo à parte recorrente o dever de enfrentar diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a necessária dialética processual; e, a contrário sensu, alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim. Na espécie, a apelação apresenta a irresignação do apelante acerca dos fundamentos da sentença que negou provimento a ação, motivo pelo qual, não há que se falar em falta de dialeticidade recursal. Isto posto, rejeita-se a preliminar suscitada. Passando à análise do mérito, esclareça-se, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Do detido exame dos autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação contra a apelada, sustentando que requereu a instalação de energia elétrica em prédio de sua propriedade, que possui 12 kitnets que pretende alugar, mas foi surpreendida com a informação de que seria necessário o aumento da carga, sob pena de oscilações de energia para si e seus vizinhos, pelo que, necessária realização de obra no valor total de R$52.625,05, dos quais caberia à mesma arcar com parte do custo, no montante de R$32.035,62, valor que argumenta ser incompatível com seus rendimentos mensais. A Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina a obrigatoriedade de o interessado promover a estrutura necessária para a prestação do consumo de energia. Assim dispõe o art. 27 da Resolução 414/2010 da ANEEL: "Art. 27. Efetivada a solicitação de fornecimento, a distribuidora deve cientificar o interessado quanto à: I - obrigatoriedade de: a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL; b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações; (…) II - necessidade eventual de: a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida; b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação e proteção da distribuidora ou do interessado, necessários ao atendimento das unidades consumidoras da edificação; (...) e) participação financeira do interessado, nos termos desta Resolução (...)". E os artigos 40 e art. 41, caput, da mesma Resolução 414/2010, da ANEEL, estabelecem que: Art. 40 A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW. I mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou II em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV Art. 41. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW e não seja necessário realizar acréscimo de fases da rede em tensão igual ou superior a 2,3 kV Desta forma, verifica-se a concessionária apresentou à apelante orçamento da obra necessária, justificando que a participação dela com os custos deve-se à necessidade do aumento da carga, que será maior que 50Kw, o que, de acordo com a referida Resolução, é permitido. Contudo, necessário considerar tratar-se de relação de consumo, envolvendo consumidor de baixa renda, bem como que, o fornecimento de energia é essencial. Além disso, imperioso observar que a concessionária não justifica a forma de distribuição dos custos da obra, ou seja, a que se deve a maior parte do valor ser de responsabilidade da apelante, especialmente considerando que a empresa auferirá lucros com o fornecimento de energia. Por tais fatos, se mostra desarrazoada a distribuição dos custos entre concessionária e consumidora, a qual foi atribuída a maior parte do encargo. Dito isto, e em observância aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, necessário equilibrar a relação estabelecida entre consumidor e concessionária, redistribuindo os custos da obra, para determinar que a apelante arque com R$16.017,81, correspondentes a 50% de R$32.035,62, montante a ela atribuído no orçamento. Assim, caberá à concessionária arcar com o restante do encargo, no montante de R$36.607,24. No que concerne aos danos morais, deve-se destacar que a apelada tem o dever de prestar o serviço de forma adequada (art. 6º, § 1º da Lei 8987/95 e artigo 22 da Lei 8078/90. O art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, cabendo a elas os investimentos necessários para tal fim. No caso em tela, restou demonstrado que, de acordo com a legislação apresentada, cabível a cobrança ao consumidor de parte dos custos necessários à obra para instalação da energia no prédio da recorrente. Portanto, não demonstrada conduta culposa do agente capaz de ensejar o dever de indenizar. Por fim, consideram-se, de logo, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Diante do exposto, dá-se provimento parcial à Apelação Cível interposta, para determinar que a apelante arque com R$16.017,81, correspondentes a 50% de R$32.035,62, montante a ela atribuído no orçamento. Assim, caberá à concessionária arcar com o restante do encargo, no montante de R$36.607,24. Custas pela apelante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, devendo cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectvos patronos, diante da sucumbência recíproca. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2022. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503725-58.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRELICE LAPA DE JESUS
Advogado(s): DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS, ALANA SHAYENA DE SANTANA RAMOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT
VOTO