PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002203-52.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE NUNES PINTO
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

PJ8

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES. REJEITADAS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC.  PRECEDENTES DO TJBA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002203-52.2018.8.05.0032, em que figuram como Apelante, IVANETE NUNES PINTO e, como Apelado, MUNICIPIO DE BRUMADO.



Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, de de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator




Procurador(a) de Justiça







 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002203-52.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE NUNES PINTO
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IVANETE NUNES PINTO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Salarial nº 8002203-52.2018.8.05.0032, proposta em face do MUNICIPIO DE BRUMADO, que assim dispôs:



“POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Resta prejudicado o pedido de reserva de honorários, tendo em mira a improcedência do pleito autoral.

Caso já não tenha sido providenciado, habilite-se o novo patrono nos autos, observado os termos do substabelecimento acostado.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais em virtude do benefício da gratuidade da justiça, ora deferida.

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.

Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 43741148)



Em suas razões recursais (ID.43741152), a Apelante sustenta sua condição de Professora, prestando serviços de regência e magistério na rede municipal de ensino do Município de Brumado, ora Recorrido, tendo ajuizado a ação em tela postulando o pagamento da diferença salarial relativa a 4,0% (quatro por cento) para cada intervalo de 03 (três) anos de serviço público para definição dos vencimentos básicos, com retroatividade aos últimos 5 (cinco) anos, reflexos no 13º salário, férias e 1/3 de férias, com incidência de juros e correção de lei.

 

Destaca que o Recorrido ao apresentar as fichas financeiras dos anos de 2013 a 2018, acaba por fazer prova material determinante a favor da Recorrente, pois as fichas financeiras apresentadas demonstram que a Recorrente se encontra enquadrada na Classe (A), sendo que o direito da Autora, ora Recorrente, segundo o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público, é ser enquadrado na Classe (D).

 

Alega que o Plano de Carreira do Magistério vigente até março de 2017, garantia à Recorrente o pagamento de 4,0% (quatro por cento) para cada referência/classe, dividindo a categoria de profissionais do magistério em 12 (doze) classes, com interstício de 4,0% (quatro por cento) para cada classe a partir da ‘B’.

 

Assevera que a referida lei excepciona a avaliação de desempenho diante da inércia da Administração Pública, vez que o servidor não dispõe de elementos coercitivos para impor ao Poder Público que efetue a avaliação, ocorrendo, assim, a progressão de forma automática.

 

Conclui requerendo o provimento do recurso, para que o ente municipal seja condenado a pagar a diferença salarial relativa a 4,0% (quatro por cento) para cada intervalo de 3 (três anos) de serviço público.

 

Instado a se manifestar, o Apelado apresenta contrarrazões (ID.43741155), pugnando pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório.



Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.

 



Salvador/BA, 5 de setembro de 2023.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002203-52.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE NUNES PINTO
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IVANETE NUNES PINTO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Salarial nº 8002203-52.2018.8.05.0032, proposto em face do MUNICIPIO DE BRUMADO, que assim dispôs:



“POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Resta prejudicado o pedido de reserva de honorários, tendo em mira a improcedência do pleito autoral.

Caso já não tenha sido providenciado, habilite-se o novo patrono nos autos, observado os termos do substabelecimento acostado.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais em virtude do benefício da gratuidade da justiça, ora deferida.

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.

Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 43741148)

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido o recurso.



Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que a Autora se encontra sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID. 43741148).



De início, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Município de Brumado, consistentes na ausência de dialeticidade e inovação recursal.



Contudo, da detida análise das razões recursais, verifica-se que a Recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.



Lado outro, observa-se que a Apelante busca sua progressão funcional, e consequentes diferenças salariais, desde a exordial, não se vislumbrando a tentativa de obter o pronunciamento do Colegiado sobre tema não abordado no bojo da petição inicial.



Pelo exposto, REJEITO as preliminares.



O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação do Município de Brumado ao correto enquadramento funcional da Autora, observando-se sua progressão horizontal, mediante o pagamento de diferença salarial, além dos reflexos de 13º salário, férias e terço de férias, acrescidos de juros e correção monetária.



Entendeu o magistrado de origem que a Autora não fazia jus ao benefício pleiteado, vez que quando da publicação da nova lei, ela não havia preenchido os requisitos para o enquadramento automático na classe subsequente, e que também baseou o seu pedido na lei municipal já revogada.

Todavia, na contramão do posicionamento do Juiz de primeiro grau, verifica-se que merece prosperar a irresignação recursal da Autora.



A Demandante comprovou a condição inequívoca de servidora municipal efetiva, admitida em 1º/09/1995 (ID.43740851).



Com efeito, a Lei n° 1.313/2004, que reformulou o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Brumado (ID. 43740853), assim dispôs:



“Art. 24 - O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei poderá ocorrer mediante os procedimentos de:

I - Progressão horizontal: Passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível com interstício mínimo de 03 (três) anos, e Avaliação de Desempenho. acompanhada pela COPEA (Comissão Permanente de Acompanhamento):

a) O Executivo Municipal, através das omissões designadas para este fim, procederá a avaliação de desempenho com objetivo de ponderar a progressão funcional para desenvolvimento na carreira, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do requerimento feito pelo servidor.

(…)

§1° - Quanto ao inciso I desse artigo, se o Executivo Municipal não proceder a Avaliação de Desempenho no período definido na alínea 'a', o professor passará automaticamente para a referência (letra) seguinte.”

 



De outra banda, a Lei n° 1.780/2016 (novo Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Brumado – ID. 43740854), passou a disciplinar o seguinte:



“Art. 10 - A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e coordenador estruturada em 04 (quatro) níveis e 07 (sete) diferentes classes (de A a G).

(...)

Art. 12 - Os Níveis constituem a linha de promoção (progressão vertical) da carreira do titular de cargo do magistério municipal público e são designadas pelos números de I a IV.

§1º - Cada nível está dividido em 07 classes de vencimentos, designadas por letras do alfabeto de A a G, sendo sempre o valor do Piso Nacional do Nível Médio mais 15% para o vencimento básico do Nível Superior, que corresponde ao início da carreira do magistério correspondente ao Nível l, observado o seguinte:

§2º - Os Níveis serão definidos e distribuídos com a aplicação dos seguintes coeficientes sobre o Piso Nacional do Magistério da lei 11.738:

I - Nível I - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, em graduação correspondente a áreas específicas do currículo, acrescido de 15%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da lei '1'1.738, representando por 1,15 na tabela de vencimentos;

II - Nível II - formação em nível de pós-graduação latu sensu, em nível de especialização, na área de educação, acrescido de 30%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,30 na tabela de vencimentos.

III - Nível III - formação em nível superior com curso de nível de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado, acrescido de 45%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,45 na tabela de vencimentos.

IV- Nível IV - formação em nível superior com curso de nível de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado, acrescido de 65%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,65 na tabela dê vencimentos.

§3º - Os Professores titulares de cargos efetivos serão enquadrados na data da publicação desta Lei nos níveis de acordo com a formação profissional, nas classes de acordo com o tempo de serviço, preservando-se os direitos adquiridos na lei anterior.

§4º - Após, o enquadramento inicial desta lei a mudança de nível é automática e vigorará no, prazo de 30 dias após o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, com pagamento no exercício orçamentário seguinte a partir do mês de janeiro.

I - Na classe A os que possuírem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal o Valor do Piso Nacional do Magistério definido na Lei Federal 11.738;

II - Na classe B os que possuírem de 05 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

III - Na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

IV - Na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

V - Na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

VI - Na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

VII - Na classe G os que possuírem acima de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

(...)

Art. 16. A progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, determinado pelo interstício mínimo de 04 anos, com aumento porcentual de 4% (quatro por cento) a cada avanço.

§1º. A Progressão por classes será concedida ao titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de quatro anos de efetivo exercício em cada classe, ficando impedida a concessão de classe para os reprovados em Avaliação de Desempenho.

§2º. A Avaliação de Desempenho será realizada todos os meses de fevereiro dos anos pares.

§3º. Caso a Avaliação de Desempenho não seja realizada as progressões funcionais ocorrerão automaticamente, levando-se em conta apenas o interstício temporal de regência de classe previsto nesta lei.

§4º - A Avaliação de Desempenho será feita sempre através de prova escrita a ser elaborada por empresa devidamente contratada para este fim, e será acompanhada pela Comissão de Avaliação formada por 08 (oito) membros garantindo-se 04 (quatro) membros do governo e 04 (quatro) membros indicados pelo Sindicato representativo dos Professores.”

 

Inobstante, a mudança do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Brumado, vale ressaltar que a lei revogada deve ser levada em consideração até o limite da sua vigência para fins de cálculo do tempo para progressão, uma vez que, mesmo em não havendo direito adquirido a regime jurídico, há de ser observado direito subjetivo adquirido pela Autora quando da vigência da lei que posteriormente seria revogada.



Nesse contexto, a Lei n° 1.313/2004 previu progressão horizontal a cada interstício de 3 (três) anos em um mesmo nível, consoante artigo 10, I, anteriormente citado.



Dessa forma, a legislação municipal firmou como requisitos para aquisição da progressão horizontal apenas o interstício temporal e a aprovação em avaliação de desempenho.

 

Frise-se que a concessão da progressão horizontal não representa uma faculdade do gestor público, mas, sim, um direito conquistado pelos servidores, a partir do implemento de duas condições fáticas, quais sejam, a condição temporal e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho.

 

É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

 

Diante disso, cumpridas as exigências legais para a progressão horizontal, deve o direito à progressão ser concedido ao servidor, ainda que pendente de realização e aprovação em avaliação desempenho.



Nestas circunstâncias, importa consignar que o entendimento jurisprudencial hodierno é tranquilo ao reconhecer que a estagnação da Administração Pública em regular o referido direito implica na dispensa do requisito relativo à avaliação de desempenho, sendo suficiente o requisito do tempo efetivo de serviço. Vejamos os inúmeros precedentes desta Corte de Justiça, em hipótese como a dos autos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO COMPROVADO. LEI MUNICIPAL Nº 283/2011. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. DEMONSTRADO. PROGRESSÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85 § 4º, II DO CPC/15. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei nº 283/2011 estabelece que a progressão por desempenho ao profissional do magistério pode ser concedida mediante a avaliação do cumprimento de atribuições, levando-se em consideração critérios comportamentais, estratégicos e operacionais”, a ser analisados pela Administração Pública. 2. Restou comprovado que a autora, ocupante do cargo de Professora, preencheu o requisito temporal, de modo que, não realizada a avaliação de desempenho da servidora, não poderá ser a recorrente prejudicada, diante da inércia do Poder Público, merecendo acolhimento o pedido autoral, observada a prescrição quinquenal, devendo o valor ser devidamente corrigido. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em DAR PROVIMENTO AO APELO, alterando, de ofício a sentença para determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, nos termos do voto do Relator. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator(TJ-BA - APL: 80010323220208050051, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022).

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUCURI. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O PODER PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Lei Municipal 030/2008 estabelece que a progressão funcional horizontal será concedida diante do implemento de duas condições fáticas, quais sejam: o efetivo exercício do cargo, por no mínimo 02 (dois) anos, e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. Ocorre que o requisito da avaliação de desempenho deve ser dispensado quando houver inércia da Administração Pública, sendo suficiente a demonstração do preenchimento do requisito objetivo, neste caso, o tempo de serviço efetivo. Ainda que o demandante lograsse êxito em demonstrar que exercia atividades inerentes ao cargo de vigia, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão no que diz respeito ao direito do demandante ao percebimento do adicional de periculosidade, já que, do conteúdo da legislação municipal vigente, nota-se que a as atribuições normais de vigia não se assemelham àquelas cujo exercício assegura o recebimento do adicional (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002444-96.2015.8.05.0172, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/08/2018 )(TJ-BA - APL: 80024449620158050172, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2018)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 643/2012. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ. PRESUNÇÃO DE RESERVA DE VALORES. PORTARIA QUE SUSPENDE DETERMINAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, a qual, a autora, ora apelada, servidora pública municipal ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, pleiteia a condenação do município apelante no pagamento da progressão horizontal de 2% (dois por cento) a incidir nos vencimentos totais (ou remuneração), conforme o art. 19 da Lei Municipal nº 643/2012.

II – Compulsando os autos, constata-se que não há óbice ao deferimento da progressão horizontal a apelada, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o .servidor ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a mencionada avaliação

III – Destarte, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por Lei, isto porque, pressupões, além de outras coisas, a reserva dos valores.

IV – Com efeito, o fato de o Município apelante ter publicado a Portaria nº 12 de 20 de maio de 2018, que determinou a suspensão do pagamento do incentivo – progressão horizontal, constitui em ilegalidade, notadamente .por violar os princípios da legalidade e da hierarquia das leis

V – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos seus próprios termos.(TJ-BA - APL: 05030000720168050088, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2021)

 

Ademais, do exame das fichas financeiras constantes dos autos (ID. 43740851), em cotejo com os termos da defesa (ID.43740862), não é possível atestar o enquadramento da Apelante pela revogada legislação, de forma a assegurar à servidora a progressão funcional ora pleiteada.



Nesse contexto, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste tal direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu na espécie, em sua totalidade.



Não se pode olvidar que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores ou prestadores de serviço, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração, sendo que a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do Réu.



O Município de Brumado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, ao tempo da Lei n° 1.313/2004 procedeu à devida progressão horizontal da Apelante, com o consequente pagamento da remuneração compatível com seu devido enquadramento – nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se a legislação municipal e seus critérios, de acordo com sua vigência.



Nesse trilhar de ideias, os julgados dessa Egrégia Corte:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO 1/3 CONSTITUCIONAL. ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS, NÃO PROVADO. ENTE MUNICIPAL NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80003403820178050245, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)



REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR REFERENTE A FÉRIAS PROPORCIONAIS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME A REALIDADE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - REEX: 80005163920158050034, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR REFERENTE A FÉRIAS PROPORCIONAIS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A LITIGANTE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. É direito do servidor público municipal, inclusive daquele ocupante de cargo comissionado, receber pagamento referente às férias não gozadas e não remuneradas e à gratificação natalina. A oposição de fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Para fins de aferição da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15, deve ser analisado, não apenas o número de pedidos, mas, também, a repercussão econômica de cada pedido. O parágrafo único do art. 86 do CPC/15, determina que se um litigante decair da parte mínima dos pedidos, o outro deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. À luz do art. 85, §11º, do CPC/2015, observadas as balizas dos §§ 2º e 3º do citado dispositivo, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre a condenação. (TJ-BA - APL: 80001429820178050245, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)”



Por fim, considerando o provimento do apelo, tem-se como necessária a redistribuição do ônus sucumbencial. Nesse sentido, condena-se o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, permanecendo isento ao pagamento das custas processuais por expressa disposição legal.

 

Conforme previsão do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, fica postergada para a fase de liquidação a fixação da verba honorária, motivo pela qual se deixa de fixar o valor/percentual dos honorários de sucumbência, ressaltando, no entanto que o seu valor deverá levar em consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono da Requerente em razão dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, para reformar a sentença de primeiro grau, e determinar que o Município Apelado proceda a progressão funcional que faz jus a Demandante, referentes aos anos de 2013 e 2016, nos termos da Lei Municipal nº 1.313/2004, devendo ainda proceder ao ressarcimento das diferenças salariais não pagas, observada a prescrição quinquenal, bem ainda determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por fim, inverto os ônus da sucumbência e determino a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

 

 

 

Sala de Sessões, de de 2023.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator