PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Morro do Chapéu contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública, agente comunitária de saúde, reconhecendo o direito ao recebimento do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 12.994/2014, desde 10/12/2014, com os devidos reflexos remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da citação realizada ao Município réu por meio de entrega do mandado judicial ao representante legal; (ii) definir se é devida a implantação imediata do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014 aos agentes comunitários de saúde, mesmo sem regulamentação municipal ou previsão orçamentária local. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação realizada pessoalmente ao Prefeito Municipal, representante legal do ente público, é válida e atende ao disposto no art. 242 do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. A norma federal vincula diretamente os entes federados, sendo vedado aos municípios fixar remuneração inferior ao piso legal, nos termos do §1º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 12.994/2014. A assistência financeira complementar prestada pela União, nos termos do art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006, cobre 95% do valor do piso, cabendo ao Município apenas 5% do custeio, o que afasta alegações de inviabilidade financeira. A inexistência de documentos nos autos que comprovem acordo extrajudicial válido com os servidores afasta a alegação de quitação da obrigação, incumbindo ao Município, como réu, o ônus da prova do fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. O cumprimento da norma federal não está condicionado à prévia dotação orçamentária local ou autorização na LDO, não havendo violação ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/88. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação do Município é válida quando realizada por mandado judicial entregue pessoalmente ao representante legal do ente público. O piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 12.994/2014 é de aplicação imediata e independe de regulamentação municipal. O Município não pode remunerar agentes comunitários de saúde em valor inferior ao piso nacional fixado para jornada de 40 horas semanais. A inexistência de prova de acordo extrajudicial válido impede o reconhecimento da quitação das diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XVI; 198, §§ 4º, 5º e 6º; 169, § 1º, I e II. CPC, arts. 75, III; 242; 373, II. Lei nº 11.350/2006, arts. 9º-A e 9º-C. Lei nº 12.994/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001753-64.2014.8.05.0170, em que figura Apelante o MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU e, como Apelada, ELIENE ROSA BARBOSA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001753-64.2014.8.05.0170
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: ELIENE ROSA BARBOSA
Advogado(s):JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
ACORDÃO
A Lei Federal nº 12.994/2014, ao alterar o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, fixou piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, sendo norma de eficácia plena e aplicação imediata, independentemente de regulamentação por leis municipais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A assistência financeira complementar da União torna injustificável a omissão do Município no cumprimento do piso legal.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0001771-85.2014.8.05.0170, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 21.10.2020. TJ-BA, APL nº 0001799-53.2014.8.05.0170, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 21.10.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Morro Chapéu contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ELIENE ROSA BARBOSA, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 89444752, acrescentando-se os termos em que decidida a demanda: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O FEITO, para reconhecer o direito da autora ao recebimento do piso salarial da categoria a partir de 10/12/2014, conforme pedido expresso da parte acionante, acrescido dos reflexos na remuneração de férias, décimo terceiro, horas extras, adicional por atividade especial e outros que tenham por base o valor da remuneração. Determino que os juros de mora sejam fixados segundo o art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Em relação à correção monetária, o índice aplicável, consoante o RE 870.947, julgado sob o rito da repercussão geral, é o IPCA-e. Por fim, extingue-se a Ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte Ré ao pagamento de custas processuais adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios na importância correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com § 3º, inciso I do o art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais, id. 89444758, o Apelante suscitou, inicialmente, preliminar de nulidade do processo, por ausência de citação regular, sob o argumento de que a citação foi endereçada ao prefeito da época, que jamais comunicou a existência do processo ao órgão jurídico municipal. Arguiu, ademais, que toda a categoria dos agentes comunitários de saúde firmou acordo extrajudicial para pagamento dos valores pleiteados pela Apelada, sendo tal acordo devidamente cumprido pela municipalidade. No mérito, sustentou que a pretensão autoral não deve prosperar, sob pena de ferir diretamente o limite legal estabelecido para despesa com pessoal, previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Apesar de devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 89444772. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 11 de setembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001753-64.2014.8.05.0170
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: ELIENE ROSA BARBOSA
Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEITADA. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade processual, por ausência de citação válida, considerando que o Município de Morro do Chapéu foi citado via mandado judicial, devidamente cumprido por Oficial de Justiça, na pessoa do representante legal do ente público (id.89444747, fls.32/33). III. MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Morro do Chapéu contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por ELIENE ROSA BARBOSA, ora Apelada, para reconhecer o direito da servidora ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 12.994/2014, a partir de 10/12/2014, acrescido dos reflexos na remuneração de férias, décimo terceiro, horas extras, adicional por atividade especial e outros que tenham por base o valor da remuneração. A sentença não comporta reparos. A Constituição Federal, em seu art. 198, estabelece as diretrizes para a organização do Sistema único de Saúde – SUS, dispondo nos §§ 4º, 5º e 6º sobre a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1.º do art.41 e no § 4.º do art.169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 51, de 2006) Ademais, cumpre salientar que a Lei Federal nº 12.994/2014 alterou o art. 9º-A, § 1.º, da Lei n.º 11.350/2006 e criou novo piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais, demonstrando se tratar de norma auto-aplicável, sem necessidade de regulamentação por lei municipal. A saber: Art. 9-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2o. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. Note-se que, a partir da exegese do dispositivo supratranscrito, passou a ser vedado aos municípios a fixação de valor inferior ao piso nacional disposto no §1º para remunerar os servidores exercentes das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Nessas circunstâncias, o art. 9º-C, também incluído pela Lei Federal nº 12.994/14, atento às dificuldades orçamentárias enfrentadas pelos entes municipais, instituiu para a União o dever de prestar assistência financeira complementar aos Municípios, para o cumprimento do novo piso salarial, senão vejamos: Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. § 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. § 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. § 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. § 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei. Destarte, uma vez comprovado o descumprimento do piso salarial nacional pelo ente municipal, revela-se irretocável a sentença que reconheceu o direito da Apelada à percepção das diferenças salariais devidas, considerando ter havido a comprovação de que esta atua como agente comunitária de saúde, com o cumprimento de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas (conforme art. 12, parágrafo único da Lei Municipal n° 824/2008) Registre-se que conquanto o Município defenda que realizou acordo extrajudicial com os servidores da categoria, para pagamento das diferenças salariais devidas, não juntou aos autos documentos aptos a comprovar as suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA DO PREFEITO. REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO. REGULARIDADE. REJEIÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Detectado que o Código de Processo Civil estabelece no artigo 75, III, que o Município será representado em Juízo pelo seu prefeito ou procurador, não merece acolhida a alegação de nulidade da citação que foi realizada mediante a entrega, de forma pessoal, do mandado ao Prefeito. Preliminar afastada. Precedentes. II - A Lei nº 12.994/16, ao alterar a Lei nº 11.350/2006, fixou o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, devendo, portanto, ser reconhecido o direito ao pagamento de diferenças salariais, quando comprovado o recebimento de remuneração em montante inferior ao fixado em lei. III – In casu, malgrado o Município apelante alegue que teria realizado acordo extrajudicial com os servidores, incluindo a apelada, para pagamento das referidas diferenças salariais, não juntou aos autos a documentação que corroborasse com suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar o suscitado fato extintivo de direito perseguido o autor, nos termos do artigo 373, III, do Código de Processo Civil. IV – Não merece guarida a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento dos agentes comunitários de saúde já é realizado pelo Município, a indicar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária e além de previsão do recebimento de assistência financeira complementar pela União, conforme dispõe o artigo 9º-C do próprio diploma legal que estabeleceu o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. V – Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários para 15%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-BA - APL: 0001771-85.2014.8.05.0170, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. MANDADO JUDICIAL ENTREGUE AO REPRESENTANTE LEGAL DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELMINAR AFASTADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Conforme se extrai do disposto no art. 242, do CPC, a citação pessoal pode ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu. 2. Assim, não há que se falar em nulidade da citação do Município, porquanto essa exigência foi cumprida nestes autos, tendo em vista que foi o Município réu citado por mandado judicial, devidamente cumprido por Oficial de Justiça, que o entregou pessoalmente ao representante legal do ente público, então prefeito, conforme consta da certidão anexada aos autos, dotada de fé pública. Portanto, a citação é válida e deve ser considerada para todos efeitos legais. Preliminar afastada. 3. Inexiste nos autos prova de que o réu tenha efetivamente quitado os valores por meio do cumprimento da Administração de acordo extrajudicial, não se podendo esquecer a premissa de que prova do pagamento incumbe a quem alega, ônus do qual não se desincumbiu o Município apelante. Logo, rejeita-se a preliminar suscitada. 4. A Lei Federal n.º 12.994/2014 alterou o art. 9.º - A, § 1.º, da Lei n.º 11.350, de 2006 e criou piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e de combate a endemias. 5. O Município tem o dever de proceder a implantação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Endemias e Saúde, tendo em vista a competência da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, conforme estabelece o art. 22, XVI, da CF/88. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o compromisso do Município ao pagamento de verbas remuneratórias devidas. [...] (TJ-BA - APL: 0001799-53.2014.8.05.0170, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2020) Por fim, saliente-se que o atendimento à norma federal não necessita de prévia dotação orçamentária, ou ainda de posterior regulamentação por cada ente municipal em específico, na medida em que quase a totalidade do piso estabelecido é custeada com verbas federais (95%), restando à municipalidade tão somente arcar com os 5% restantes. Ademais, não seria razoável que a autonomia político administrativo financeira do ente federativo se mantivesse acima da legislação pátria, visto que a lei federal editada não possui caráter restritivo à sua aplicabilidade. Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença de primeiro grau. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em sua integralidade. Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001753-64.2014.8.05.0170
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: ELIENE ROSA BARBOSA
Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
VOTO