PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. IRREGULARIDADE NO REENQUADRAMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teofilândia contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por servidor público efetivo, investido no cargo de Vigilante, cuja função foi reclassificada indevidamente para Auxiliar de Serviços Gerais/Vigia, com consequente supressão do adicional de insalubridade percebido regularmente por mais de 13 anos. A sentença reconheceu o desvio de função, determinando a reclassificação ao cargo de origem e o restabelecimento do adicional de insalubridade, com pagamento retroativo. 2. Examina-se a legalidade da reclassificação funcional promovida pela Administração sem respaldo em processo administrativo regular e a possibilidade de supressão do adicional de insalubridade pago por mais de uma década, à luz da estabilidade econômica e da irredutibilidade de vencimentos asseguradas ao servidor público. 3. A Lei Complementar Municipal nº 012/2009 extinguiu o cargo de "Vigia", mas não o de "Vigilante", restando indevida a alegação de extinção do cargo de origem do impetrante. 4. A reclassificação do servidor para cargo diverso, sem processo administrativo e sem observância ao contraditório, caracteriza desvio de função e afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da investidura em cargo público e da motivação dos atos administrativos. 5. O adicional de insalubridade, embora de natureza propter laborem, não pode ser suprimido unilateralmente, sem prévia apuração técnica das condições ambientais e sem processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 6. A percepção contínua do adicional por mais de 13 anos consolida a expectativa legítima do servidor, não podendo ser abruptamente interrompida, sob pena de violação à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos. 7. Inexistência de prova de má-fé do ente municipal. O exercício do direito recursal não configura litigância de má-fé por si só. 8. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA nº 8000207-44.2023.8.05.0258, em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e como parte recorrida ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 30 setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-44.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: ANDRE RICARDO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, na qualidade de Apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que concedeu a segurança pleiteada por ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS ROCHA, ora Apelado, nos autos do Mandado de Segurança Cível, registrado sob o nº 8000207-44.2023.8.05.0258. A demanda teve início com a impetração de mandado de segurança por ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS ROCHA, nomeado e empossado, após aprovação em concurso público, no cargo de Vigilante, em 19/11/2007, sendo lotado na Secretaria de Administração. Ao longo de sua trajetória profissional, desempenhou suas funções em diversos locais, dentre os quais a antiga Faculdade FTC, a Secretaria de Saúde, a antiga Maternidade e, posteriormente, o Hospital Municipal Waldemar Ferreira de Araújo, onde permaneceu de 20/02/2011 até 08/12/2022. Durante esse período, que totalizou mais de 13 (treze) anos de serviço ininterrupto, o Impetrante exerceu suas atividades em regime de plantão (24x61,5h), com jornada noturna (das 19h30 às 6h do dia seguinte), percebendo regularmente vantagens como quinquênios, adicional noturno, horas extras e adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, em razão do exercício de suas funções em ambiente hospitalar, com exposição a agentes insalubres e contato direto com pacientes e servidores. A controvérsia teve início em janeiro de 2023, quando o Impetrante foi transferido, sem qualquer justificativa formal, da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Educação, especificamente para o Centro Educacional Rafael Lopes de Araújo (Colégio CERLA). Concomitantemente à mencionada transferência, sua remuneração foi indevidamente reduzida em quase 20% (vinte por cento), em virtude da supressão do adicional de insalubridade e das horas extras que tradicionalmente recebia. O Impetrante alegou que o Prefeito do Município de Teofilândia, Sr. Higo Moura Medeiros, na condição de autoridade coatora, determinou, de forma unilateral, a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras, a partir de 20/01/2023, com fundamento no Ofício Circular nº 21/2023. Ademais, a função anteriormente exercida pelo Impetrante foi reclassificada de Vigilante para Vigia — cargo que, segundo ele, foi extinto pela Lei Complementar Municipal nº 012/2009 (art. 8º, §6º) —, o que configuraria a violação a direito adquirido. Na petição inicial (ID 69743111), o Impetrante requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 1.060/50, sob alegação de hipossuficiência financeira. No mérito, pleiteou a concessão de medida liminar para determinar o restabelecimento e a incorporação do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o vencimento), o pagamento dos valores retroativos devidos desde janeiro de 2023, bem como a reclassificação para o cargo originário de Vigilante, com todas as vantagens dele decorrentes. A fundamentação jurídica apresentada abrangeu o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, a Lei Municipal nº 13/1993 (art. 57), a Lei Complementar nº 302/2016 (arts. 2º e 4º), e o art. 37 da Lei Complementar nº 012/2009, que assegura a estabilidade econômica. Para corroborar suas alegações, o Impetrante juntou diversos documentos, dentre os quais: declaração de hipossuficiência (ID 69743093); contracheques referentes ao ano de 2023 (ID 69743104); contracheques de 2021 e 2022 (ID 69743102); fichas financeiras de 2010 a 2017 (ID 69743101), de 2018 a 2020 (ID 69743100), e de 2021 e 2022 (ID 69743099); atestado de posse (ID 69743098); edital do concurso público, cursos e certificados (ID 69743103); requerimento administrativo de estabilidade econômica (ID 69743109); ofício de alteração de cargo e local de trabalho (ID 69743105); além de cópias das Leis Municipais nº 012/2009 (ID 69743108) e nº 302/2016 (ID 69743107). Em 22/03/2023, o patrono do Impetrante protocolou petição (ID 69743110) requerendo o desentranhamento da petição inicial equivocadamente juntada (ID 69743094), a qual se referia a outro Impetrante, Marcelo Meireles de Almeida, bem como a substituição pela petição inicial correta (ID 69743111). O Juízo de primeiro grau, por meio do Despacho de ID 69743112, datado de 03/04/2023, recebeu a petição inicial correta (ID 69743111), determinou o desentranhamento da peça indevidamente acostada (ID 375812040, correspondente à inicial de Marcelo Meireles de Almeida) e deferiu o pedido de gratuidade da justiça. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à formação do contraditório, sendo determinada a notificação da Autoridade Coatora e a ciência ao órgão de representação judicial do Município. A notificação do Prefeito do Município de Teofilândia, Sr. Higo Medeiros, foi devidamente cumprida em 26/04/2023, conforme consta no Mandado (ID 69743113) e nas respectivas certidões de devolução (IDs 69743114 e 69743115). Contudo, o Impetrado deixou de apresentar informações no prazo legal, conforme certificado em 30/11/2023 (ID 69743116). Em 18/03/2024, foi proferido novo despacho (ID 69743117), no qual se reiterou a ausência de manifestação do Prefeito e se determinou a ciência à Procuradoria do Município, bem como a intimação do Ministério Público. O Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça Tarcísio Logrado de Almeida, apresentou parecer (ID 69745270) em 08/05/2024, informando não haver interesse em intervir no feito. O órgão ministerial justificou sua abstenção sob o argumento de que a demanda trata de direito individual disponível, de natureza estritamente patrimonial, não configurando interesse público ou social que ensejasse sua atuação como custos legis. A sentença (ID 69745271) foi proferida em 08/05/2024 pelo Juiz Igor Spock Silveira Santos. O magistrado, após relatar os fatos e rejeitar as preliminares suscitadas, passou à análise do mérito. Reconheceu que o núcleo da controvérsia residia na transferência do servidor do cargo de Vigilante para o de Auxiliar de Serviços Gerais (embora o ofício indicasse o cargo de Vigia, os contracheques de 2023 apontavam a nova lotação como Auxiliar de Serviços Gerais), o que caracterizaria desvio de função. A decisão destacou que o Atestado de Posse (ID 69743098) comprovava a investidura do Impetrante no cargo de Vigilante em 19/11/2007. Ademais, o Juízo de primeiro grau interpretou o art. 8º, §6º, da Lei Complementar nº 012/2009, que extinguiu o cargo de "Vigia", mas não o de "Vigilante", diferenciando as duas funções — sendo esta última uma profissão regulamentada nos termos da Lei nº 7.102/83. Concluiu, portanto, pela irregularidade da transferência e pela ocorrência de desvio funcional. Diante disso, concedeu a segurança para: a) determinar que o Município reclassifique o Impetrante ao cargo originário de Vigilante, com todas as vantagens dele decorrentes, e restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade (20% sobre o vencimento), nos mesmos moldes em que era pago antes da suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da sentença; b) determinar o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, não quitado a partir de janeiro de 2023, com exclusão de eventual período já remunerado e com a incidência dos consectários legais (13º salário, terço constitucional de férias, entre outros), devidamente atualizados pela taxa SELIC. A sentença afastou a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.016/09, e determinou o reexame necessário. A publicação da decisão ocorreu em 10/05/2024 (ID 69745274). Irresignado, o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA interpôs recurso de apelação (IDs 69745278 e 69745279) em 07/06/2024. O Apelante sustentou que a sentença seria contrária à ordem jurídica vigente. Em suas razões recursais, defendeu, em síntese, dois pontos principais: Argumentou que, embora o Apelado tenha sido admitido no cargo de Vigilante, este teria sido extinto com o advento da Lei Complementar nº 012/2009, ocasião em que o servidor teria sido reenquadrado como Auxiliar Administrativo/Auxiliar de Serviços Gerais. Alegou que o cumprimento da sentença seria inviável, por determinar a reclassificação para um cargo supostamente inexistente, em afronta ao princípio da legalidade. Para fundamentar sua tese, juntou aos autos a Ficha Funcional do Apelado (ID 69745284) e a referida Lei Complementar nº 012/2009 (ID 69745282). Defendeu, ainda, que o adicional de insalubridade possui natureza jurídica de “salário-condição”, sendo devido apenas enquanto persistirem as condições insalubres no ambiente de trabalho. Com a transferência do Apelado para uma unidade escolar da rede municipal, tais condições teriam cessado, o que tornaria indevido o pagamento do referido adicional. Para reforçar sua tese, citou o art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Tema 334 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que estabelece que, cessada a insalubridade, extingue-se o direito à sua percepção. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que fosse denegada integralmente a segurança concedida. O Apelado, ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS ROCHA, apresentou contrarrazões (ID 69745291) em 06/08/2024, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em sua manifestação, refutou os argumentos expendidos pelo Apelante: Reiterou que o cargo de Vigilante jamais foi extinto, conforme dispõe o art. 8º, §6º, da Lei Complementar nº 012/2009, que expressamente extinguiu o cargo de “Vigia”, mas não o de “Vigilante”. Ressaltou a distinção legal entre as duas funções, sendo a de Vigilante uma profissão regulamentada. Alegou que a alteração de seu cargo foi realizada de forma unilateral e ilegal, sem a instauração de processo administrativo e sem sua anuência, configurando violação a direito adquirido. Sustentou que o direito ao adicional de insalubridade é líquido e certo, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelas Leis Municipais nº 13/1993 (art. 57) e Complementar nº 302/2016 (arts. 2º e 4º). Enfatizou que percebeu o referido adicional por mais de 13 anos, o que, aliado ao disposto no art. 37 da Lei Complementar nº 012/2009, caracterizaria a existência de estabilidade econômica. Alegou, ainda, que a supressão do adicional foi arbitrária, realizada sem o devido processo administrativo, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da CF/88. Para reforçar sua argumentação, mencionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA). Requereu a condenação do Apelante por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso interposto teria por finalidade apenas protelar a efetividade do julgado. A Procuradoria de Justiça, por intermédio da Procuradora Márcia Regina dos Santos Virgens, exarou parecer (ID 77683419) em 11/02/2025. O órgão ministerial afastou as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. A Procuradoria corroborou a distinção entre as funções de “Vigia” e “Vigilante”, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre reestruturação de carreiras (ADI 7012/AL), além de destacar a necessidade de observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos que impliquem restrição a direitos individuais, ainda que no exercício da autotutela, conforme estabelece a Súmula 473 do STF. Posteriormente, em 03/05/2025, o Juiz Substituto de 2º Grau, Dr. Adriano Augusto Gomes Borges, proferiu despacho (ID 81487122) determinando a intimação do Apelado para se manifestar acerca da alegação de litigância de má-fé formulada nas contrarrazões. A certidão (ID 83429650), datada de 29/05/2025, atestou o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação pelo Apelado sobre referido ponto. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 30 setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-44.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: ANDRE RICARDO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA (ID 69745278), bem como as contrarrazões apresentadas por ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS ROCHA (ID 69745291), são tempestivos e preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual devem ser conhecidos. Além disso, a sentença proferida em sede de mandado de segurança que concede a ordem está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o que impõe a análise da matéria por esta Corte, independentemente da interposição de recurso voluntário. Não foram suscitadas, no recurso de apelação, preliminares que demandem exame prévio ao mérito. A manifestação do Ministério Público em primeiro grau (ID 69745270), pela inexistência de interesse para intervir no feito, não configura preliminar processual a ser apreciada, mas sim posicionamento institucional que foi devidamente considerado pelo Juízo de origem, bem como pela Procuradoria de Justiça em segundo grau, a qual, por sua vez, exarou parecer de mérito. Ressalte-se, ainda, que a Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 77683419), expressamente afastou quaisquer preliminares, o que reforça a inexistência de óbices formais ao enfrentamento do mérito recursal. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos fundamentais: a legalidade da reclassificação do cargo do Apelado, de Vigilante para Auxiliar de Serviços Gerais (ou Vigia, conforme consta no ofício de transferência), e a supressão do adicional de insalubridade, bem como a possibilidade de sua incorporação, à luz da estabilidade econômica alegada. O Apelante sustenta que o cargo de Vigilante, para o qual o Apelado foi nomeado em 19/11/2007 (ID 69743098), teria sido extinto pela Lei Complementar Municipal nº 012/2009, resultando no seu reenquadramento como Auxiliar Administrativo ou Auxiliar de Serviços Gerais. No entanto, uma análise detida da mencionada Lei Complementar nº 012/2009 (IDs 69743108 e 69745282), em seu art. 8º, § 6º, revela que os cargos expressamente extintos são: “Agente de Portaria, Auxiliar Administrativo, Conselheiro, Merendeira, Porteiro, Zelador e Vigia”. O cargo de “Vigilante” não consta no rol dos cargos extintos. A distinção entre as funções de “Vigia” e “Vigilante” é relevante e foi corretamente observada pelo Juízo a quo. Enquanto o “Vigia” é, em regra, responsável pela guarda patrimonial, sem exigência de formação específica ou porte de arma, o “Vigilante” exerce atividade profissional regulamentada por legislação federal — notadamente a Lei nº 7.102/83 —, a qual exige curso específico, autorização legal para porte de arma e atuação ostensiva na proteção de pessoas e patrimônio. A própria Lei Complementar nº 012/2009, ao relacionar os cargos extintos, realiza essa distinção de forma implícita ao extinguir o cargo de “Vigia”, mas não o de “Vigilante”. Dessa forma, a alegação do Município de que o cargo de Vigilante teria sido extinto carece de respaldo legal na norma invocada. Ademais, a transferência do Apelado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme demonstram os contracheques de 2023 (ID 69743104), ou para o cargo de Vigia, conforme indicado no Ofício Circular nº 21/2023 (ID 69743105), configura evidente desvio de função. O servidor público, aprovado em concurso para cargo específico, possui o direito de exercer exclusivamente as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi investido, em observância ao princípio da legalidade e ao princípio da investidura em cargo público, consagrado no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A Administração Pública, ao promover reestruturações de carreira ou reenquadramentos funcionais, deve observar critérios objetivos e rigorosos, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. A Corte Constitucional, a exemplo do que decidido na ADI 7012/AL, estabelece a necessidade de preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (I) identidade substancial de atribuições; (II) compatibilidade funcional; (III) equivalência remuneratória; e (IV) correspondência entre os requisitos exigidos para ingresso nos cargos por concurso público. No presente caso, a alteração da função originária de Vigilante para as funções de Auxiliar de Serviços Gerais ou Vigia não atende aos requisitos estabelecidos, uma vez que as atribuições são notoriamente distintas e a compatibilidade remuneratória foi, inclusive, prejudicada, conforme alegado pelo Impetrante. A Ficha Funcional do Apelado (ID 69745284), embora apresentada pelo Município com o intuito de justificar o suposto reenquadramento, não comprova a observância dos critérios legais exigidos para a validade de tal medida. A mera alegação de reenquadramento ocorrido em 2009 para os cargos de Auxiliar Administrativo ou Auxiliar de Serviços Gerais, desacompanhada da devida comprovação da instauração de processo administrativo que respeitasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como que demonstrasse a equivalência de atribuições e de requisitos de investidura, não se sustenta juridicamente. A Administração Pública não pode, por ato unilateral e desprovido de motivação formal e legal, alterar o cargo para o qual o servidor foi regularmente aprovado em concurso público e devidamente empossado, sobretudo quando tal alteração resulta em desvio de função e redução remuneratória. Dessa forma, a sentença que determinou a reclassificação do Apelado ao cargo originário de Vigilante, com todas as vantagens a ele inerentes, está em plena consonância com os princípios constitucionais aplicáveis, com a legislação pertinente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O segundo ponto de insurgência do Apelante diz respeito à alegada impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, sob o argumento de que se trata de verba de natureza “salário-condição” e de que as condições insalubres teriam cessado com a transferência do servidor para unidade escolar da rede municipal. É certo que o adicional de insalubridade, por sua natureza jurídica, possui caráter propter laborem, sendo devido enquanto houver exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, nos termos do art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, a supressão de vantagem dessa natureza, especialmente quando percebida de forma contínua e por período prolongado, não pode ocorrer de maneira unilateral e imotivada pela Administração Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. No caso em apreço, o Apelado comprovou ter recebido o adicional de insalubridade por mais de 13 (treze) anos, em razão do exercício de suas funções em ambiente hospitalar (IDs 69743101, 69743100, 69743099, 69743102 e 69743104). A Lei Complementar Municipal nº 012/2009, em seu art. 37 (IDs 69743108 e 69743106), assegura a estabilidade econômica, para fins remuneratórios, ao servidor que, após completar 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos descontínuos de efetivo exercício em cargo em comissão e/ou função de confiança, adquira o direito de continuar percebendo, como vantagem pessoal, o valor do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia recebido por mais de 02 (dois) anos. Embora o referido dispositivo legal tenha como destinatários os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico municipal, aliada à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, permite a extensão dessa proteção a vantagens percebidas de forma contínua por servidores em cargo efetivo, especialmente quando a supressão ocorre de maneira imotivada e sem a observância do devido processo legal. A Lei Municipal nº 13/1993 (art. 57) e a Lei Complementar nº 302/2016 (arts. 2º e 4º) (IDs 69743107 e 69745283) preveem expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, remetendo à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria MTB nº 3.214/78, para a caracterização das atividades insalubres e a fixação dos respectivos graus. A percepção ininterrupta do referido adicional, por mais de uma década, pelo Apelado, em ambiente hospitalar, evidencia o reconhecimento tácito da Administração quanto à existência das condições insalubres, bem como a consolidação desse direito em seu patrimônio jurídico, o que inviabiliza sua supressão arbitrária. A supressão do adicional de insalubridade, sem a prévia instauração de processo administrativo que assegurasse ao servidor o contraditório e a ampla defesa, configura flagrante violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O princípio da autotutela administrativa, embora autorize a Administração a revisar seus próprios atos (Súmula 473 do STF), não legitima a anulação ou revogação de atos que tenham gerado efeitos favoráveis ao administrado sem a observância do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é pacífica nesse sentido, como destacado nas contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 69745291), as quais fazem referência a precedentes que rechaçam a supressão unilateral de vantagens remuneratórias sem a devida motivação e sem a condução regular de processo administrativo. A garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, constitui igualmente um pilar fundamental da proteção ao servidor público, impedindo reduções arbitrárias em sua remuneração. A alegação do Município de que a transferência do servidor para uma escola municipal teria eliminado as condições insalubres, tornando indevido o pagamento do adicional, não pode ser acolhida sem a devida comprovação técnica e processual. O art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 302/2016 estabelece que o direito ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco, desde que esta seja constatada por profissional habilitado, mediante laudo técnico. A mera alteração do local de trabalho, por si só, não é suficiente para presumir a cessação da exposição a agentes nocivos, sobretudo na ausência de perícia técnica que ateste a salubridade do novo ambiente ou a inexistência de condições potencialmente insalubres. A inexistência de processo administrativo regular destinado à apuração da efetiva eliminação das condições insalubres, e à consequente análise da manutenção ou supressão do adicional, torna o ato do Chefe do Executivo eivado de ilegalidade, por afronta aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica. Portanto, a sentença que determinou o restabelecimento e o pagamento do adicional de insalubridade, com todos os seus consectários legais, encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O Apelado, por sua vez, requereu a condenação do Apelante por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso de apelação teria sido interposto com intuito meramente protelatório. A configuração da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo processual, isto é, a demonstração de conduta intencional voltada a prejudicar a parte adversa ou a tumultuar o regular andamento do processo. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que o recurso venha a ser julgado improcedente, não caracteriza, por si só, má-fé processual. Embora os argumentos sustentados pelo Município não tenham sido acolhidos, não se verifica, no caso em exame, a existência de propósito deliberado de protelar o feito ou de violar os deveres de lealdade e boa-fé processual. O Apelante apresentou fundamentos jurídicos, ainda que refutados, com o intuito de sustentar sua tese defensiva. Ressalte-se, ademais, que o Apelado, embora regularmente intimado para se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé (ID 81487122), deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 83429650), o que fragiliza a pretensão de aplicação da penalidade requerida. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, não há elementos suficientes para a condenação do Município Apelante por litigância de má-fé. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e do reexame necessário e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Salvador (BA), 30 setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-44.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: ANDRE RICARDO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
VOTO