PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060763-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDA MATOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. TEMA 1.029/STJ. MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que declinou de sua competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa seria inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.

2. Pedido principal: reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar execução individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual de sentença coletiva, oriunda de mandado de segurança coletivo, deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (em razão do valor da causa) ou perante a Vara da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança e demandas sobre direitos ou interesses coletivos.

5. A exclusão alcança também as execuções individuais de sentenças proferidas em mandado de segurança coletivo, pois a execução é fase de efetivação do julgado.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.029, fixou entendimento vinculante de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob rito ordinário.

7. As normas de aplicação subsidiária (Lei 9.099/1995, Lei 10.259/2001 e CPC) delimitam a competência dos Juizados Especiais para execução de seus próprios julgados ou títulos extrajudiciais, não abrangendo sentenças coletivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: a) Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob rito ordinário, nem impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8060763-39.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente RENILDA MATOS e como parte recorrida o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,  _____de ____________ de _____.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060763-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDA MATOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENILDA MATOS em face da decisão que declinou da competência (ID 513298608) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que determinou a redistribuição dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por entender presente a competência absoluta prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.

 

Em suas razões recursais (ID 92019038), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução individual oriunda de Mandado de Segurança Coletivo, afastando-se a remessa aos Juizados Especiais.

 

Aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso, interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, bem como requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.

 

Afirma que a execução individual promovida decorre do Mandado de Segurança Coletivo de nº 8019104-26.2020.8.05.0000, ajuizado contra o Estado da Bahia, com o intuito de implementar integração/majoração da parcela denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,16% do vencimento básico/subsídio da agravante.

 

Defende o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória proferida em processo de execução.

 

No mérito, sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 1029, estabelece a inaplicabilidade da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para execuções oriundas de ações coletivas, ainda que o valor da causa seja inferior ao teto legal, devendo tais execuções tramitar nas Varas da Fazenda Pública.

 

Impugna a decisão agravada que declinou a competência com base exclusivamente no valor atribuído à causa, e pugna pela reforma do decisum, com o consequente prosseguimento do feito na Vara de origem.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da decisão agravada, de modo que seja declarada a competência da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR para processar e julgar a presente execução individual em questão, sendo determinado, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito."

 

Concedido o efeito suspensivo no ID 92156198.

 

O ESTADO DA BAHIA, na condição de agravado, intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 95947399.


O recurso está apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a ausência de previsão de sustentação oral, na forma do art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060763-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDA MATOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que, nos autos de execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, declinou de sua competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa seria inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado, nos termos da Lei 12.153/2009.

 

A controvérsia reside em saber se a execução individual de sentença coletiva, proferida em mandado de segurança coletivo de competência originária do Tribunal de Justiça, deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (em razão do valor da causa) ou perante a Vara da Fazenda Pública.

 

A Lei 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 2º, §1º, I, expressamente exclui do âmbito dos Juizados as causas relativas a mandado de segurança:


Art. 2º, §1º, I: Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

 

Tal exclusão, por consectário lógico, alcança também as execuções individuais de sentenças proferidas em mandado de segurança coletivo, pois a execução é mera fase de efetivação do julgado, não se justificando tratamento diverso.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.029, fixou entendimento vinculante:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ . RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804 .188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO . JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE . IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente ." EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12 .153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts . 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12 .2011).4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e o valor da causa seja inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1 .537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8 .2019, DJe de 5.9.2019).5 . A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12 .153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados .8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9 .099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir.9. A Lei 9 .099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".10. Já o art . 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art . 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem ."12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12 .2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:" A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. "13. Assim, nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência apara apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais .14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de haver juízos com a mesma competência.15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10 .259/2001 (Juizado Especial Federal), que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame (grifos acrescentados):"Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças .' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00 .018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução"(REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7 .5.2019, DJe 13.5.2019) .16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum.17. O cumprimento da sentença coletiva deve observar o rito previsto nos arts . 534 e seguintes do CPC/2015; e fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1 .029/STJ:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art . 534 e seguintes do CPC/2015.20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente .21. Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22 . Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1804188 SC 2019/0086112-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020)

 

Embora a Lei 12.153/2009 estabeleça a competência absoluta dos Juizados Especiais para causas de valor até 60 salários-mínimos, tal regra não se sobrepõe às exclusões expressas do §1º do art. 2º. Assim, não se pode admitir a remessa de execuções individuais de sentenças coletivas, oriundas de mandado de segurança, para o Juizado Especial, sob pena de violação à lei e à jurisprudência consolidada.

 

Neste trilhar, cito precedente deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.PISO MAGISTÉRIO. ART. 1.015, III, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TEMA 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJBA - AI 8074045-81.2024.8.05.0000 - Rel. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - 1ª CC - J. 13.05.2025)

 

Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, para afastar a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a execução.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e restabelecer a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a execução.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ____ de _____________ de ____.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator