PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002416-57.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: EDIZIO PEREIRA SILVA
Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de insurgência lançada contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, condenando o Município de Ipiaú, ora Apelante, ao pagamento do terço constitucional e indenização por férias não gozadas no que toca aos períodos de  2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e proporcional entre 04/08/2022 e 02/02/2023, de forma simples e proporcional, com base no valor constante das fichas financeiras acostadas na inicial.

II. Caberia à municipalidade recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus do qual não se desincumbiu.

III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002416-57.2023.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada EDIZIO PEREIRA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões.

 

PRESIDENTE

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

DES. JORGE BARRETTO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002416-57.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: EDIZIO PEREIRA SILVA
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE IPIAU, contra sentença prolatada pela 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 8002416-57.2023.8.05.0105, ajuizada por EDIZIO PEREIRA SILVA, julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, nos seguintes termos:  


“Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar ao(à) autor(a) pelas férias não gozadas nos períodos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e proporcional entre 04/08/2022 e 02/02/2023, de forma simples acrescidas do terço constitucional. 

Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação." 

 

Irresignado, o município interpôs o presente recurso, alegando a prescrição dos pleitos anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a decisão de primeiro grau é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à municipalidade, por envolver gasto de recursos públicos.   

Ademais, afirmou que a sentença recorrida adentrou no mérito administrativo ao determinar o pagamento de verbas à servidora, desrespeitando os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, além de desconsiderar a informação fornecida na contestação de que as férias e terço de férias foram devidamente pagas.  

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é insento de custas. 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso.  

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador, 08 de novembro de 2024. 

 

Des. Jorge Barretto 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002416-57.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: EDIZIO PEREIRA SILVA
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do direito da parte autora, ora apelada, em receber o pagamento das aludidas verbas remuneratórias. 

Compulsando os autos, constata-se que o vínculo entre a Administração Pública Municipal e a Apelada é incontroverso, tendo a mesma sido admitida para a função de Gari em 05/08/1986 (ID69553849). 

Por esta razão, resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais reclamadas (terço constitucional e indenização por férias não gozadas no que toca aos períodos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022), sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. 

A propósito, as disposições da Constituição Federal acerca do tema: 

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

Art. 39. Omissis 

(...) 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

 

Por outro lado, é consabido que ao autor compete a comprovação dos fatos que fundamentam seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar os fatos que impeçam, extingam ou modifiquem o direito do demandante, conforme preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil. 

Assim sendo, cabe ao Município apresentar a prova de que efetuou regularmente o pagamento das mencionadas verbas, uma vez que se trata de um fato extintivo do direito da recorrida (conforme estabelecido no artigo 373, inciso II do CPC). Além disso, é imperativo que o Município possua tal documentação, uma vez que se relaciona à vida funcional e financeira de seus servidores, constituindo uma obrigação documental.  

É o entendimento deste Tribunal de Justiça:  

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO E ANUÊNIO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80002476320168050131, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020.  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DO INCISO XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05004106920178050105, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019

 

Portanto, ao se confirmar o vínculo funcional entre as partes e diante da ausência de comprovação do pagamento, torna-se necessário condenar o ente municipal a efetuar o pagamento do salário do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente.  

Não prospera a alegação de que a sentença adentrou em questão de âmbito interno da administração e que a intervenção judicial configura violação aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do serviço público. O direito às férias está diretamente associado à saúde do trabalhador e não pode ser suprimido nem mesmo por vontade própria. 

De igual modo não merecem acolhimento as alegações de impossibilidade de indenizar a apelada em razão de ausência de previsão orçamentária. A ausência de previsão orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de subterfúgio para justificar o não cumprimento de direito constitucional dos servidores públicos, mormente quando não comprovada a desobediência ao seu regramento. 

 

Nesse sentido cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR APOSENTADO AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.462/2019. INAPLICABILIDADE DA NORMA SUSPENSIVA AO CASO CONCRETO. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL COM O PAGAMENTO DO RESPECTIVO RETROATIVO. REAJUSTE GERAL ANUAL. DATA BASE. PAGAMENTO RETROATIVO DE 2015 A 2018. DIREITO RECONHECIDO EM LEI. ALEGADA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA OBSTAR A CONCESSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA AO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULARJ N. 280 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1891830 TO 2021/0145612-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) - Grifos acrescentados 

 

 Isto posto, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro as verbas sucumbenciais para 15% do valor da condenação com fundamento no art. 85, § 11 do CPC. 

 

 

 Des. Jorge Barretto

Relator