PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1085/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitação de descontos bancários em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de necessidade de prévia audiência conciliatória (art. 104-A do CDC ). II. Questão em discussão: Definir se é cabível a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no processo de superendividamento para preservar o mínimo existencial; e estabelecer se o Tema 1085 do STJ obsta a limitação de descontos em conta corrente nestas ações. III. Razões de decidir: A Lei nº 14.181/2021 instituiu proteção específica ao consumidor superendividado, autorizando a intervenção judicial imediata quando a espera pelo ato conciliatório colocar em risco a subsistência digna do devedor. A limitação de 30% dos rendimentos líquidos é parâmetro razoável para assegurar o mínimo existencial . O Tema 1085 do STJ não se aplica às ações de superendividamento, que possuem fundamento jurídico diverso e objetivo de proteção social específico . IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no processo de superendividamento quando demonstrado risco ao mínimo existencial. 2. A limitação de descontos a 30% da remuneração líquida justifica-se pela preservação da dignidade da pessoa humana, não sendo obstada pelo Tema 1085 do STJ nas ações fundadas na Lei nº 14.181/2021." Referências: CF/88, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII, e 104-A ; CPC, art. 300; TJBA, AI nº 8045219-11.2025.8.05.0000 ; TJBA, AI nº 8044566-09.2025.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019800-52.2026.8.05.0000, da Comarca de Conceição do Almeida/BA, em que figuram como Agravante ANTONIO ROCHA COSTA e como Agravados BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019800-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROCHA COSTA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Brito passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ROCHA COSTA contra a decisão interlocutória de ID 101835116 , que indeferiu o pedido de tutela de urgência na Ação de Repactuação de Dívidas (Processo nº 8000224-81.2026.8.05.0062). O juízo de origem entendeu que a medida dependeria da realização prévia da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor . O Agravante sustenta que possui dívidas mensais que totalizam R$ 34.239,03 , o que compromete gravemente seu mínimo existencial. Destaca ser pessoa idosa e com saúde debilitada, necessitando de recursos para exames e medicações . Afirma que a espera pela audiência agrava sua situação de vulnerabilidade e pede a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Em sede recursal, foi deferida a tutela antecipada recursal no ID 101979920 para limitar as cobranças em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contraminuta no ID 104053440 , arguindo a necessidade de individualização da posição contratual e a impossibilidade de limitação genérica antes da audiência. O BANCO DO BRASIL S/A, em suas razões de ID 103402491 , defendeu a manutenção da decisão agravada, alegando que a antecipação de tutela comprometeria a lógica do procedimento conciliatório. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019800-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROCHA COSTA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu em 02/03/2026 e o agravo foi interposto em 23/03/2026 , respeitando o prazo legal de 15 dias úteis. O cabimento do agravo de instrumento está fundamentado no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil , por se tratar de decisão interlocutória que versou sobre tutelas provisórias. Quanto ao preparo, o Agravante é isento do recolhimento, uma vez que o benefício da gratuidade da justiça foi devidamente deferido pelo juízo de primeiro grau no ID 101835116 . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na possibilidade de concessão de tutela de urgência em processos de superendividamento antes da realização da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um sistema de proteção focado na preservação do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana . Embora o rito especial preveja uma fase conciliatória, a urgência demonstrada por consumidores em situação de vulnerabilidade extrema autoriza a intervenção judicial imediata com base no art. 300 do CPC. No caso dos autos, a probabilidade do direito é evidente. A documentação apresentada pelo Agravante demonstra que os descontos bancários comprometem parcela substancial de sua renda, impedindo o custeio de necessidades básicas como alimentação e saúde, especialmente considerando sua condição de idoso com saúde fragilizada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a limitação de descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos é medida adequada para equilibrar o direito de crédito e a sobrevivência digna do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045219-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADO: MARCIA JESUS LIMA GOMES Advogado(s):BEATRIZ CARVALHO BARBOZA, ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de repactuação de dívida ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A decisão agravada determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento da consumidora a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e a abstenção de negativação do nome da autora, sob pena de multa diária. 2. A autora alegou comprometimento do mínimo existencial, diante de superendividamento constatado pela multiplicidade de contratos de empréstimos e vencimentos líquidos insuficientes para arcar com as despesas básicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: saber se é possível limitar judicialmente os descontos em folha de pagamento, mesmo diante da pactuação contratual, quando comprovada situação de superendividamento; e saber se a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos é compatível com a preservação do mínimo existencial previsto no CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A situação caracteriza superendividamento, conforme documentação constante dos autos, com comprometimento superior a 30% dos rendimentos da parte autora por descontos consignados. 5. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no CDC os princípios da concessão responsável do crédito e da preservação do mínimo existencial (CDC, art. 6º, incs. XI e XII), legitimando a limitação judicial dos descontos para garantir a dignidade do consumidor. 6. Prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual os descontos em folha de pagamento, mesmo que pactuados, não podem inviabilizar a subsistência do devedor, devendo ser limitados a 30% da remuneração líquida, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 7. A decisão agravada encontra respaldo no REsp 1.863.973/SP e em precedentes do TJBA, que reconhecem a legalidade da limitação de descontos mensais quando configurado o superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida do consumidor, quando comprovada situação de superendividamento. 2. A preservação do mínimo existencial justifica a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, ainda que decorrentes de contratos regularmente pactuados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.959.715, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 12.12.2021; STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.03.2020; TJBA, AI 8009302-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 27.09.2022; TJBA, AI 8027568-73.2019.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Vice-Presidência, j. 22.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8045219-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como agravada MARCIA JESUS LIMA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8045219-11.2025.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/12/2025 ) Ademais, é necessário realizar a distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1085 do STJ, que trata da licitude de descontos em conta corrente. Nas ações de superendividamento, o fundamento jurídico é o microssistema protetivo da Lei nº 14.181/2021, que impõe a repactuação ampla para garantir o patrimônio mínimo necessário. O STJ consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044566-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCOSEGURO S.A. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN AGRAVADO: MAURICIO CAVALCANTE RIOS Advogado(s):MAYRA OLIVEIRA SANTOS, CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA REPETITIVO 1085/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCOSEGURO S.A. em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (nº 8075503-96.2025.8.05.0001) movida por MAURICIO CAVALCANTE RIOS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira Agravante ao patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos em conta corrente, visando à preservação do mínimo existencial do devedor, e se tal medida é obstada pelo entendimento firmado no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção e do tratamento ao superendividamento, estabeleceu um microssistema processual específico para a repactuação de dívidas, pautado na garantia do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. Em sede de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, os elementos apresentados pelo Agravado na origem conferem verossimilhança à sua alegação de superendividamento, justificando a manutenção da tutela de urgência para preservar sua subsistência básica enquanto se processa a renegociação (objetivo principal da ação). A decisão agravada ponderou adequadamente os interesses em conflito: o direito de crédito do Agravante e o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial do Agravado, alinhando-se à finalidade social da nova legislação. O precedente firmado no Tema Repetitivo 1085/STJ (que veda ao julgador, de ofício ou a pedido, limitar descontos de mútuo em conta corrente não vinculada a empréstimo consignado) não se aplica indistintamente às ações de superendividamento, pois estas possuem fundamento jurídico diverso (Lei nº 14.181/2021) e um objetivo específico de proteção social que impõe a releitura da autonomia privada frente ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) pauta-se na proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado, sendo possível a limitação de descontos em conta corrente quando presente a verossimilhança da situação de superendividamento. 2. O Tema Repetitivo 1085/STJ não impede a limitação judicial de descontos em conta corrente quando o fundamento do pedido é a situação de superendividamento (art. 104-A e ss. do CDC), aplicando-se a técnica da distinção (distinguishing) em razão da especificidade da norma protetiva. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, XI, XII, 54-D e 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085 (afastado por distinção). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044566-09.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCOSEGURO S.A. e como Agravado MAURICIO CAVALCANTE RIOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044566-09.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 19/12/2025 ) O perigo de dano é imediato, pois a manutenção dos descontos na forma atual priva o Agravante de recursos alimentares e terapêuticos indispensáveis. Portanto, a reforma da decisão agravada é necessária para confirmar a limitação de 30%. Não prospera o argumento de impossibilidade de cumprimento da decisão por estabelecer um percentual global para todos os credores. As instituições financeiras possuem os meios necessários para, de acordo com as informações constantes dos autos, efetuarem os cálculos para limitação de cada um dos contratos, de maneira a efetivar o cumprimento da decisão. As instituições agravadas devem atuar de acordo com o dever de cooperação e transparência, realizando os ajustes técnicos necessários em seus sistemas de cobrança para que o somatório dos descontos respeite o teto fixado de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida de ID 101835116 e confirmar a tutela antecipada recursal deferida no ID 101979920 , determinando que: a) os Agravados limitem os descontos (em folha de pagamento e conta corrente) ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos do Agravante; b) as instituições financeiras se abstenham de incluir o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por débitos objeto da ação de origem, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa Gardênia Pereira Duarte
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019800-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROCHA COSTA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PAULO ROCHA BARRA
VOTO
Relatora