PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA Nº 1.132/STJ. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Gilmário de Jesus Lima contra decisão monocrática de retratação que reconheceu a regularidade da constituição em mora em contrato garantido por alienação fiduciária e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8046205-62.2025.8.05.0000, mantendo a liminar de busca e apreensão. O agravante sustentou nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, além da invalidade da notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática de retratação, ao aplicar o Tema nº 1.132/STJ ao caso de notificação devolvida com a anotação “não procurado”, violou o contraditório e configurou decisão surpresa; e (ii) saber se o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, ainda que a correspondência tenha retornado com a anotação “não procurado”. III. Razões de decidir O juízo de retratação em agravo interno decorre de expressa previsão legal e não configura, por si só, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação à decisão surpresa, especialmente quando a matéria já integra o debate recursal. A validade da constituição em mora diante da anotação “não procurado” no aviso de recebimento constituiu o núcleo da controvérsia desde o agravo de instrumento e foi debatida pelas partes, inclusive em contrarrazões, inexistindo fundamento fático ou jurídico inédito. O Tema nº 1.132/STJ fixou a orientação de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. A jurisprudência recente do STJ vem aplicando o Tema nº 1.132/STJ também às hipóteses de retorno da notificação com a anotação “não procurado”, por entender que o credor esgota o dever de notificação ao remeter a correspondência ao endereço contratual. A decisão agravada observou a jurisprudência dominante e vinculante do STJ, bem como os deveres de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, não havendo razão para sua reforma. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC não configura decisão surpresa quando a matéria já foi objeto de debate pelas partes. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciante, ainda que a correspondência retorne com a anotação ‘não procurado’. 3. A aplicação do Tema nº 1.132/STJ impõe o reconhecimento da regularidade da constituição em mora quando comprovado o envio da notificação ao endereço contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, VI, 926, 927, 1.021, § 2º, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; STJ, REsp nº 2.189.471/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 21.02.2025; STJ, AREsp nº 2.987.645/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.780.529/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 17.06.2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046205-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARIO DE JESUS LIMA
Advogado(s): LARISSA GUIMARAES DOURADO, RAFAEL PORTO BARRETO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por GILMÁRIO DE JESUS LIMA em face da decisão monocrática que, em juízo de retratação facultado pelo artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso horizontal interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. para, reformando entendimento anterior, negar provimento ao Agravo de Instrumento do ora recorrente e manter a decisão liminar de busca e apreensão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Simões Filho. Conforme o histórico processual, a demanda originária versa sobre ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, na qual o magistrado de primeiro grau deferiu a medida liminar por considerar demonstrados a probabilidade do direito e o inadimplemento contratual, conforme decisão registrada sob o ID 433522655 . Inconformado, o devedor interpôs Agravo de Instrumento , sustentando a irregularidade da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao seu endereço fora devolvida pelos Correios com a anotação "não procurado" . Em um primeiro momento, esta Relatoria proferiu decisão monocrática de provimento ao recurso do consumidor, sob o fundamento de que o retorno da missiva com o referido status obstaria a comprovação da mora, ante a ausência de tentativa efetiva de entrega, conforme registrado no ID 90613305 . Diante desse cenário, a instituição financeira interpôs o primeiro Agravo Interno , no qual invocou a observância obrigatória do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o simples envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para a caracterização do atraso culposo, independentemente do êxito na recepção física. Ao reapreciar a matéria, esta Relatora exerceu o juízo de retratação por meio da decisão monocrática de ID 100275501 . Naquela oportunidade, fundamentou-se que a jurisprudência contemporânea da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a expressão "não procurado" não afasta a regularidade da constituição em mora, desde que comprovado o encaminhamento ao endereço fornecido no contrato. Assim, o entendimento anterior foi reformado para negar provimento ao Agravo de Instrumento do devedor. Contra essa decisão de retratação insurge-se agora o agravante GILMÁRIO DE JESUS LIMA . Em suas razões, suscita preliminar de nulidade da decisão por violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, argumentando que a nova fundamentação baseada em precedentes supervenientes não lhe foi submetida previamente para manifestação. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 1.132/STJ ao caso concreto, sustentando a necessidade de distinguishing sob a alegação de que a anotação "não procurado" difere da ausência temporária do destinatário, configurando ausência de prova da entrega. Intimado, o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao recurso horizontal no ID 104148771 . A instituição financeira rebateu a tese de nulidade, afirmando que a retratação decorre de dever legal de uniformização da jurisprudência. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão agravada, reiterando a validade da mora face ao envio regular da notificação e ao posterior protesto do título por edital ocorrido na origem . Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046205-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARIO DE JESUS LIMA
Advogado(s): LARISSA GUIMARAES DOURADO, RAFAEL PORTO BARRETO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verifica-se que o Agravo Interno manejado por GILMÁRIO DE JESUS LIMA preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e tendo impugnado os fundamentos da decisão monocrática de retratação registrada sob o ID 100275501 , razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do Artigo 1.021 do Código de Processo Civil . Superado o juízo de admissibilidade, impõe-se a análise da preliminar de nulidade por violação ao contraditório e da vedação à decisão surpresa, suscitada pelo agravante sob o argumento de que a decisão agravada teria adotado nova fundamentação jurídica sem a sua prévia oitiva. Sustenta o recorrente que a aplicação ampliativa do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ ao status "não procurado", baseada em julgados recentes daquela Corte Superior, configuraria ofensa ao Artigo 10 do CPC . A insurgência, contudo, não merece prosperar. É cediço que o juízo de retratação constitui faculdade expressa conferida ao relator pelo Artigo 1.021, § 2º, do CPC , não caracterizando qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa o fato de o magistrado, ao apreciar as razões do agravo interno da parte adversa, reconsiderar seu posicionamento anterior para alinhar-se à jurisprudência dominante ou a precedentes vinculantes. Tal providência integra o rito legal do recurso horizontal e visa, precipuamente, à celeridade processual e à economia de atos inúteis. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao assentar que a retratação amparada em lei não configura decisão surpresa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior. 2. Na vigência do CPC/73, o entendimento deste STJ firmou-se no sentido de estabelecer como irrisórios os honorários sucumbenciais arbitrados em patamar inferior a 1% (um por cento) do valor da causa ou do proveito econômico. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.780.529/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Ademais, a tese central da demanda — a validade da constituição em mora face à anotação "não procurado" no aviso de recebimento — constitui o cerne do debate jurídico desde a interposição do Agravo de Instrumento e foi objeto de exaustiva discussão no primeiro Agravo Interno interposto pela instituição financeira . Portanto, não houve a introdução de fundamento fático ou jurídico inédito, mas tão somente o exercício do dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência, conforme imposto pelo Artigo 927 do CPC . Destaque-se que o recorrente exerceu o contraditório substancial ao longo de todo o itinerário recursal, tendo tido inúmeras oportunidades de se manifestar sobre a incidência do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto, inclusive em sede de contrarrazões ao recurso do banco . A utilização de julgados contemporâneos da Corte Superior por esta Relatora para ilustrar a evolução da interpretação do referido precedente não transmuda a base jurídica da lide, tratando-se apenas de reforço argumentativo à tese já debatida pelas partes. Por fim, convém consignar a ressalva já registrada na decisão monocrática de retratação , no sentido de que esta magistrada, em precedentes anteriores, perfilhava o entendimento de que a devolução com a anotação "não procurado" exigiria demonstração mais robusta da tentativa de entrega. Contudo, em atenção ao princípio da coerência e da integridade da jurisprudência , e diante do amadurecimento da matéria nos Tribunais Superiores, a revisão do posicionamento tornou-se imperativo legal, o que afasta qualquer pecha de nulidade processual. Ante o exposto, impõe-se rejeitar a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito recursal. No mérito, a controvérsia reside em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" é apta a comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante para fins de busca e apreensão. O recorrente defende que tal status evidencia a ausência de tentativa real de entrega, o que exigiria do credor o esgotamento de outras diligências antes de ingressar com a medida expropriatória ou promover o protesto por edital . Contudo, a matéria encontra-se sob o manto da sistemática de recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, consolidou a tese de que, em contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora é de natureza ex re e sua comprovação prescinde da entrega pessoal ao devedor ou da prova do seu efetivo recebimento. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) A tese firmada no precedente vinculante estabelece que a formalidade exigida pelo Artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 restringe-se à prova do envio da correspondência ao endereço declinado no instrumento contratual. Nesta oportunidade, é imperioso reiterar a ressalva manifestada por esta Relatora na decisão monocrática de retratação . Em julgados anteriores, perfilhava a compreensão de que o status "não procurado" merecia tratamento diferenciado (distinguishing), por indicar que a missiva sequer fora colocada à disposição do destinatário em sua residência. Todavia, a evolução da jurisprudência do STJ ao longo dos anos de 2025 e 2026 demonstrou uma interpretação abrangente e uniforme da tese vinculante, estendendo sua aplicabilidade inclusive aos casos de devolução por insuficiência de procura ou ausência. De fato, julgados recentíssimos daquela Corte Superior, em casos análogos ao presente, reformaram decisões que insistiam no referido distinguishing, assentando que o envio regular ao endereço constante do contrato esgota o dever de notificação do credor: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. INDICAÇÃO EM CONTRATO . CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ . 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1 .951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1 .132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2189471 RJ 2024/0482073-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.(AREsp n. 2.987.645/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Nessa mesma direção, o eminente Ministro João Otávio de Noronha, em agosto de 2025, em sede de decisão monocrática, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.842.678 - DF (2025/0023601-1), reformou acórdão desta Câmara, determinando o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão e reconhecendo a regular constituição em mora do devedor fiduciante em hipótese análoga à dos presentes autos. A Ministra Daniela Teixeira, seguindo o mesmo entendimento, em decisão de 02 de fevereiro do corrente ano, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.228.095 - MT (2025/0298143-0), reformou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos à origem para a manutenção da decisão liminar de primeira instância que havia deferido a busca e apreensão. O Ministro Humberto Martins, em 05 de fevereiro de 2026, nos autos do Recurso Especial nº 2.232.574 - DF (2025/034485-8), na mesma direção, deu provimento ao recurso para determinar a continuidade da ação de busca e apreensão, afastando expressamente a tese de invalidade da notificação fundada no retorno do aviso de recebimento com a anotação "não procurado". O Ministro Antonio Carlos Ferreira, em 16 de fevereiro de 2026, em sede de Recurso Especial nº 2.238.908 - GO (2025/0394643-7), deu igualmente provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, reafirmando a orientação segundo a qual o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para a caracterização da mora, independentemente do motivo de devolução da correspondência. Diante desse cenário jurisprudencial inequívoco e reiterado, não se mostra razoável que este Tribunal persista em entendimento contrário ao que vem sendo firmado de forma constante pela Corte Superior, sob pena de perpetuar situação de insegurança jurídica e impor ao Agravado o ônus de sucessivamente recorrer ao STJ para a correção de decisões em descompasso com a jurisprudência dominante. O princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a necessidade de observância da jurisprudência dos Tribunais Superiores, nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 926 do CPC, impõem a revisão do posicionamento anteriormente adotado. Portanto, a decisão monocrática de retratação, ao alinhar-se à jurisprudência dominante e vinculante do STJ, deu correta subsunção aos fatos, não havendo razões para sua reforma. A manutenção da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe para assegurar a higidez das garantias contratuais e a segurança jurídica. Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por GILMÁRIO DE JESUS LIMA, mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática de retratação registrada sob o ID 100275501 , que reconheceu a regularidade da constituição em mora e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8046205-62.2025.8.05.0000 . Adverte-se a parte recorrente de que a oposição de embargos de declaração com pretensão de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o recorrente interpor o recurso cabível para tal finalidade. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046205-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARIO DE JESUS LIMA
Advogado(s): LARISSA GUIMARAES DOURADO, RAFAEL PORTO BARRETO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
VOTO