PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA ORIGINÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos ajuizada para obtenção de cópia de contrato que originou dívida vinculada ao nome da Apelante em plataformas de cobrança, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. A sentença condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. A Apelante sustentou que houve recusa administrativa da Apelada em fornecer o contrato, bem como que a mera alegação de que houve cessão de crédito não afasta a responsabilidade da fornecedora originária pelo dever de exibição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) está configurado o interesse de agir na ação de exibição de documentos diante da recusa administrativa; e (ii) se a cessão de crédito afasta o dever da fornecedora originária de exibir o contrato celebrado com a consumidora. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC, a ação de exibição é cabível quando o documento é comum às partes e está em poder da parte adversa. O contrato firmado entre consumidor e fornecedor constitui documento comum e essencial à verificação da existência e extensão da obrigação. 5. Comprovada a prévia recusa administrativa, resta caracterizada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, configurando o interesse de agir. 6. A cessão do crédito não exonera a fornecedora originária do dever de guarda e apresentação do contrato que celebrou, pois a transferência da titularidade do crédito não elimina sua responsabilidade quanto à documentação do vínculo contratual. 7. Demonstrada a resistência à pretensão exibitória, são devidos honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de exibição do contrato, determinando que a requerida apresente o instrumento contratual, com inversão do ônus sucumbencial e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A recusa administrativa ao fornecimento de contrato configura interesse de agir na ação de exibição de documentos. 2. A cessão de crédito não afasta o dever da fornecedora originária de exibir o contrato celebrado com o consumidor. 3. Demonstrada a resistência à pretensão exibitória, são devidos honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396 a 404; CDC, art. 6º, III e VIII; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.603.296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.341.142/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.12.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8097967-17.2025.8.05.0001, originários da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante EDVALDA DE JESUS e LOJAS RENNER S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097967-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDA DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDVALDA DE JESUS contra a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que extinguiu, sem exame do mérito, os pedidos formulados contra LOJAS RENNER S.A. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi deferida. Na exordial da ação de exibição de documentos, a Apelante objetivou a apresentação de cópia do contrato que ensejou a existência de dívida em seu nome junto às plataformas ACORDO CERTO, QUERO QUITAR e SERASA. Irresignada, a Apelante sustentou que a cessão de crédito arguída pela Apelada não foi comprovada e não afasta a responsabilidade da fornecedora originária. Defendeu a existência de responsabilidade solidária e o dever de exibição do documento comum às partes. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento do interesse de agir. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a modificação da sentença para que sejam deferidos os pedidos formulados na exordial. No ID 99680196 certificou-se que a Apelada, regularmente intimada, não ofereceu contrarrazões ao recurso de Apelação. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097967-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDA DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. II. SENTENÇA MODIFICADA. EXISTÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS CUJA EXIBIÇÃO FOI REQUERIDA EM JUÍZO. O recurso foi interposto contra a sentença que julgou EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, condenando o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando o benefício da gratuidade que lhe foi deferido. O magistrado primevo não decidiu com acerto, conforme será exposto. No caso concreto, os documentos dos autos demonstram que houve prévia recusa administrativa pela Apelada, vez que esta não forneceu o contrato requerido pela Apelante, limitando-se a arguir que houve cessão de crédito. Nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC, a ação de exibição é cabível quando o documento é comum às partes e se encontra em poder da parte adversa. O contrato celebrado entre consumidor e fornecedor constitui documento comum por excelência, sendo imprescindível para a verificação da própria existência, validade e extensão da obrigação discutida. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERESSE COMUM. DEMONSTRAÇÃO. 1. O conceito de documento comum, a que aludia o revogado art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes, englobando também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum. Precedente. 2. Hipótese em que o autor demonstrou possuir interesse direto em obter acesso a contrato de cessão de crédito celebrado entre cooperativa e instituição financeira, por figurar como responsável subsidiário pelas obrigações contraídas pela cooperativa cedente. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.803.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) Apelação. Tutela cautelar em caráter antecedente para produção de provas antecipadas. Pretensão de exibição de documentos contratuais em posse da instituição financeira. Possibilidade . Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 tenha eliminado as ações cautelares como instituto autônomo, admite-se o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos, desde que observados os requisitos legais. Entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS) . Sentença de procedência. Irresignação da ré que se limita à afirmação de que é cessionária dos créditos. Descabimento. Ao assumir a posição de credora, a instituição financeira tornou-se responsável não apenas pela cobrança da dívida, mas também pela guarda e disponibilização dos documentos que a originaram . Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10244269320238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 10/02/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) Ademais, a relação jurídica é nitidamente de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, III, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, bem como o art. 6º, VIII, que autoriza a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova. A alegada cessão do crédito ao Grupo Recovery não exime a fornecedora originária, Lojas Renner S.A., do dever de exibir o contrato que celebrou com a Apelante. A cessão transfere a titularidade do crédito, mas não apaga o vínculo contratual originário nem afasta o dever de guarda documental inerente à atividade empresarial. A jurisprudência é firme no sentido de que o fornecedor que participou da formação do contrato mantém responsabilidade pela apresentação do instrumento, sobretudo quando o consumidor demonstra prévia tentativa administrativa frustrada. No caso, a ausência de juntada do contrato revela resistência à pretensão exibitória, configurando a necessidade, utilidade e adequação da via eleita. Não se pode exigir que o consumidor proponha nova demanda contra terceiro quando o instrumento foi originariamente firmado com a própria Apelada. Dessa forma, estando ausente nos autos o contrato cuja exibição foi requerida, resta configurado o interesse de agir, impondo-se a reforma da sentença para determinar a apresentação do instrumento contratual. Nesse contexto, defere-se o pedido de inversão do ônus sucumbencial para que o Apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante, bem como às demais despesas processuais. Consoante o STJ, os honorários advocatícios em ações de exibição de documentos são devidos se demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Neste sentido: 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. (AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência ou não de resistência à pretensão autoral e afastar a condenação em honorários, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1341142 RS 2018/0198371-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) – Destacou-se. Diante do exposto, verificando-se que a sentença recorrida está em dissonância com as provas dos autos, merece reparos para que a Apelada seja compelida ao fornecimento da documentação solicitada na exordial. III. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Trata-se de ação que versa sobre exibição de documentos. Em que pese tenha sido demonstrada nos autos a recusa administrativa, esta, por si só, não enseja a responsabilidade civil da Apelada. Isto posto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Determina-se a inversão do ônus sucumbencial, devendo a Apelada arcar com os honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097967-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDA DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s):
VOTO