PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141262-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO: CARLOS ROOTHMAN BARBOSA
Advogado(s):DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA, ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANOS NO VEÍCULO. CALÇO HIDRÁULICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Inexiste contradição interna no Acórdão que, de forma lógica e coerente, transcreve as cláusulas da apólice para demonstrar a delimitação dos riscos contratados e conclui que o dano decorrente de calço hidráulico por entrada de água diretamente pelo snorkel não se confunde com as hipóteses de submersão em enchentes ou inundações previstas no contrato.

3. Não há omissão quanto aos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC, uma vez que o julgado não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados.

4. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo inviável a rediscussão da matéria na via estreita dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8141262-46.2021.8.05.0001, em que é embargante CARLOS ROOTHMAN BARBOSA e embargada a ALFA SEGURADORA S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8141262-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO
EMBARGANTE: CARLOS ROOTHMAN BARBOSA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA, ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ROOTHMAN BARBOSA (parte autora/apelada/embargante) em face de Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível (ID 108802809), que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela ALFA SEGURADORA S.A., reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais (ID 108860903), o embargante sustenta a existência de contradição interna no voto condutor, aduzindo que, ao fundamentar o afastamento da cobertura securitária, este Relator consignou que a cobertura compreensiva apenas abrange colisão, incêndio e roubo/furto, mas, no parágrafo subsequente, listou as alíneas 'i' e 'j' da apólice, que preveem cobertura para submersão em enchentes/inundações e fenômenos da natureza.

Alega, outrossim, omissão quanto à aplicação dos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC, afirmando que as cláusulas restritivas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e redigidas com destaque.

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos referidos dispositivos legais.

Devidamente intimada (ID 108899654), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 109647207), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há omissão ou contradição no julgado, revelando o recurso mero inconformismo e intuito de rediscussão da matéria decidida.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 10 de julho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8141262-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO
EMBARGANTE: CARLOS ROOTHMAN BARBOSA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA, ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Como se sabe, nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

No caso em exame, contudo, verifica-se que o Acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados, evidenciando-se que a pretensão do embargante cinge-se à rediscussão da matéria já decidida, o que se mostra incabível na via estreita dos aclaratórios.

No que tange à alegada contradição interna, o embargante sustenta que o voto condutor incorreu em vício ao afirmar que a cobertura compreensiva abrange apenas colisão, incêndio e roubo/furto, enquanto transcreveu as alíneas 'i' e 'j' da apólice, que preveem cobertura para submersão em enchentes/inundações e fenômenos da natureza.

Sem razão, contudo.

O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente a delimitação dos riscos cobertos pelo contrato de seguro, consignando expressamente que o evento experimentado pelo autor — calço hidráulico decorrente do ingresso de água diretamente pelo snorkel do veículo — não se enquadra nas hipóteses de submersão parcial ou total do veículo em enchentes ou inundações previstas na apólice (alíneas 'i' e 'j').

Dessa forma, a transcrição das cláusulas contratuais serviu justamente para demonstrar a delimitação dos riscos e a inaplicabilidade das coberturas de enchente ou inundação ao caso concreto, em que o dano decorreu de calço hidráulico por entrada de água de cima para baixo (pelo snorkel) durante chuva intensa, e não por inundação ascendente do solo.

Inexiste, portanto, qualquer contradição interna, visto que a fundamentação adotada conduz de forma lógica e coerente à conclusão de que o sinistro noticiado constitui risco excluído da cobertura contratada.

Outrossim, quanto à alegada omissão relativa aos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, afasta a omissão e impede a rediscussão em embargos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.

2. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1974942 RJ 2021/0271166-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (Grifei)

 

No tocante ao pedido de prequestionamento explícito das normas federais e constitucionais invocadas pelos embargantes, impõe-se esclarecer que o acolhimento dos aclaratórios com este propósito exclusivo pressupõe a existência real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

Não se verificando nenhum dos vícios integrativos previstos na legislação processual civil, a mera intenção de prequestionar dispositivos legais para viabilizar o acesso aos recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores não autoriza o provimento dos embargos de declaração.

De qualquer sorte, cumpre ressaltar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelos embargantes para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, bastando que o Tribunal Superior considere existentes os vícios apontados.

Deste modo, resta assegurada a viabilidade de futura interposição de recursos de natureza extraordinária perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, revelando-se desnecessária a menção expressa e individualizada a cada um dos artigos de lei ou da Constituição Federal mencionados nas razões recursais, uma vez que a matéria controvertida foi amplamente debatida e decidida por este Colegiado.

Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe.

 

DA CONCLUSÃO

 

 

Ante todas as ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, mantendo integralmente o Acórdão embargado.



Salvador/BA, 10 de julho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator