PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085468-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL VELOSO VIANA FILHO
Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA ALAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de declaração opostos por Manoel Veloso Viana Filho contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamento de imóvel, fundamentada na exclusão contratual de cobertura para danos causados por eventos climáticos. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da real causa do alagamento, supostamente relacionada a obras públicas de macrodrenagem realizadas pela CONDER no Rio Jaguaribe. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de que o alagamento do imóvel do autor teria sido causado, em parte, por intervenções humanas, o que afastaria a cláusula de exclusão de cobertura contratual prevista para eventos naturais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 

O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à alegação de que o alagamento teria sido causado por intervenção humana, reconhecendo a validade da cláusula de exclusão de cobertura. 

O embargante busca, sob o pretexto de omissão, rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza do recurso de embargos de declaração. 

A ausência de produção de prova técnica em momento oportuno inviabiliza a pretensão de reabrir a discussão sobre a causa do alagamento com base em relatório técnico particular, apresentado tardiamente. 

O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, apenas aqueles com potencial de infirmar a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315-DF). 

O pedido de prequestionamento é considerado atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 

A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não configuradas as hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 

Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta suficientemente as questões centrais da controvérsia. 

A tentativa de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. 

A ausência de produção de prova técnica na fase de instrução impede a utilização de documentos unilaterais apresentados apenas em fase recursal para infirmar cláusula contratual válida. 

O prequestionamento fica configurado pela oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 757; CF/1988, art. 93, IX. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016, Info 585. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8085468-11.2019.8.05.0001, em que é parte embargante MANOEL VELOSO VIANA FILHO e parte embargada ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Sala de sessões,           de                          de 2025. 


Presidente 


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

 Relatora 


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085468-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL VELOSO VIANA FILHO
Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MANOEL VELOSO VIANA FILHO em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, prolatado nos autos do recurso de apelação nº 8085468-11.2019.8.05.0001, que manteve a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. EVENTO CLIMÁTICO. FORTES CHUVAS. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I -Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são apenas aqueles delineados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica; 

II - De regra, sendo viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação. No caso, a regra restritiva encontra-se redigida com clareza nas condições gerais, sendo de fácil compreensão, o que afasta arguição de nulidade por ausência do dever de informação; 

III - Nos contratos de seguro, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, respeitados os riscos cobertos e excluídos; 

IV - A cláusula 7.1.1, alínea “l” do contrato de seguro firmado entre as partes prevê, expressamente, a  exclusão de cobertura para a hipótese de alagamento, o que afasta o dever de indenizar; 

V - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (ID. 73787712) 

O embargante alega em suas razões recursais (ID. 74810351), em síntese, a existência de omissão no acórdão, por não ter analisado adequadamente a realidade fática da demanda, no tocante à origem dos danos ocorridos em seu imóvel.  

Sustenta que o alagamento não foi causado exclusivamente por fenômeno natural (fortes chuvas), mas também em decorrência da intervenção humana no meio ambiente, através de obras de macrodrenagem realizadas pela CONDER no Rio Jaguaribe. 

Argumenta que foram identificados por profissionais especializados no ramo da Engenharia Civil que ocorreram desvios do fluxo natural do Rio Jaguaribe, através da instalação de bueiros metálicos, represamentos provisórios e aterros realizados para permitir a execução das obras, motivados pela referida obra de macrodrenagem. 

Afirma que o alagamento foi originado pelo assoreamento do Rio Jaguaribe e a respectiva falta de adoção de medidas eficazes de contenção, tendo como consequência o alagamento de imóveis vizinhos, não decorrendo, portanto, de fenômenos meteorológicos naturais. 

Requer o prequestionamento de matéria para fins de eventual interposição de Recurso Extraordinário, no que tange à aplicação do art. 757 do Código Civil, Lei 8.078/90 (CDC), arts. 783 e 784 do CPC/15 e art. 93, IX, da Constituição Federal, além do acolhimento dos embargos para reformar a sentença e julgar procedente a ação. 

Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 76043607), argumentando, que os embargos visam unicamente a reforma da decisão e não a correção de omissão, contradição ou erro material, o que não se coaduna com a natureza do recurso. No mérito, sustenta que o sinistro ocorrido (alagamento) se enquadra em hipótese de risco expressamente excluído, nos termos das cláusulas 4, 7, 24 e 29 das condições gerais do contrato, motivo pelo qual pugna pelo não provimento do recurso. 

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 21 de abril de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

NS


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085468-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL VELOSO VIANA FILHO
Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade. 

As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

O embargante alega, em síntese, omissão no acórdão por não ter considerado que o alagamento que atingiu sua residência não decorreu exclusivamente de fenômeno natural (chuvas), mas foi significativamente agravado por intervenção humana, consistente em obra de macrodrenagem realizada pela CONDER no Rio Jaguaribe. 

No entanto, sem razão a embargante. 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso dos autos, não há qualquer vício a ser sanado, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 

Assentada tal compreensão, da análise do acórdão embargado, percebe-se claramente que a parte recorrente tenta viabilizar um indevido reexame de matéria, circunstância vedada nesta via horizontal. 

Ademais, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento dos EDcl no MS 21.315-DF, ao afirmar que: 

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016, Info 585). 

Ademais, o artigo 489, §1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, porém, a questão suscitada pela embargante não tem potencial para modificar o julgado, razão pela qual seu enfrentamento expresso era desnecessário. 

Compulsando os autos, verifico que o embargante, sob o pretexto de sanar suposta omissão, pretende, na verdade, rediscutir o mérito da demanda, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, cujo objeto é limitado às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 

Cumpre destacar que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o julgamento da lide, inclusive a questão relativa à causa do alagamento e à aplicabilidade da cláusula de exclusão prevista no contrato de seguro. 

O acórdão embargado, mantendo a sentença de primeiro grau, reconheceu expressamente que "a cláusula de exclusão de cobertura foi expressamente prevista no contrato firmado entre as partes" e que "não há no processo qualquer prova de que a seguradora tenha descumprido o dever de informação ou que tenha omitido a cláusula de forma a induzir o segurado em erro". 

A questão referente à causa do alagamento – se decorreu exclusivamente de fenômeno natural ou se teve influência da obra de macrodrenagem – foi devidamente analisada tanto pelo juízo de primeiro grau quanto por esta Câmara, que concluíram pela aplicabilidade da cláusula de exclusão prevista no contrato. 

Importante ressaltar que o embargante poderia, em sede de saneamento do processo, ter solicitado a realização de perícia técnica para comprovar sua tese acerca da causa do alagamento, contudo, desincumbiu-se deste ônus ao solicitar o julgamento antecipado da lide. Tal opção processual do embargante impossibilitou a produção de prova técnica adequada durante a instrução, não sendo admissível, agora, em sede de embargos de declaração, pretender suprir tal omissão processual com um relatório técnico particular. 

O relatório técnico mencionado pelo embargante, apesar de sugerir que o alagamento tenha sido agravado pela obra de macrodrenagem, não é suficiente para afastar a aplicação da cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura para danos decorrentes de alagamentos, independentemente de sua causa imediata. 

A mera discordância do embargante com o entendimento adotado no acórdão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não autorizando a oposição de embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 

Ressalte-se que os embargos de declaração não são instrumento adequado para a reforma do julgado, tampouco para reexame da causa, devendo ser rejeitados quando o embargante visa, a pretexto de sanar vícios inexistentes, alterar o resultado do julgamento. 

Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é imprescindível a menção expressa a todos os artigos suscitados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente examinada no acórdão recorrido, o que se observa no caso em análise.  

Nesse sentido, dispõe o artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 

Com efeito, de acordo com a Lei Processual, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 

Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. 

Fica a parte embargante advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. 

  

Salvador/BA, 22 de abril de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

 Relatora 

NS