PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052867-73.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LILIA DA CONCEICAO PEIXOTO | ||
| Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. | ||
| Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PIX NÃO RECONHECIDO. AUTENTICAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação interposta por consumidora contra sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, em ação de execução de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em débito via PIX de R$ 690,00 supostamente não autorizado, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Discute-se se houve falha na prestação do serviço bancário apta a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor e a justificar repetição de indébito e compensação moral. Examina-se, ainda, a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e o cabimento de inversão do ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC exige demonstração de defeito do serviço. Consta dos autos comprovante e registros eletrônicos da operação com autenticação por credenciais pessoais da correntista, não havendo indício de vulneração sistêmica. Incidência da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. A autora não esclareceu o modus operandi da suposta fraude, não apresentou boletim de ocorrência contra o beneficiário identificado, não comprovou comunicação imediata à instituição financeira, tampouco trouxe elementos técnicos mínimos a infirmar os logs de segurança. O extrato revela, no mesmo período, movimentações de valor semelhante, sinalizando padrão rotineiro de uso da conta e enfraquecendo a narrativa de anomalia isolada.
5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). Ausentes tais indícios, não se desloca o encargo probatório.
6. Não há cerceamento de defesa. O julgamento antecipado é cabível quando o acervo documental é suficiente (art. 355, I, do CPC) e o juiz, destinatário da prova (art. 370, do CPC), pode indeferir diligências genéricas ou impertinentes, como a perícia não individualizada em ponto controvertido concreto.
7. Inexistente ato ilícito do fornecedor, não há dano moral indenizável (CC, arts. 186 e 927) nem repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Mantém-se a improcedência.
IV. DISPOSITIVO.
8. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC. arts. 186 e 927 do CC. arts. 355, I, 370, 373, I, e 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ (distinguida quanto ao fortuito interno). Precedentes sobre golpes eletrônicos e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (TJ-MG, Apelação Cível 5001321-61.2022.8.13.0685. TJ-SP, Apelação Cível 1002706-12.2023.8.26.0590).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052867-73.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LILIA DA CONCEICAO PEIXOTO e como apelada BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Jonas Lima de Oliveira
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052867-73.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LILIA DA CONCEICAO PEIXOTO | ||
| Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646-A) | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. | ||
| Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) |
| RELATÓRIO |
Salvador/BA, 19 de outubro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LILIA DA CONCEICAO PEIXOTO | ||
| Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646-A) | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. | ||
| Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) |
| DECISÃO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por LILIA DA CONCEIÇÃO PEIXOTO em face do BANCO BRADESCO (sucessor de Banco Bradesco Cartões S.A.), em razão de transação PIX que a autora reputa não autorizada, no valor de R$ 690,00, realizada em setembro de 2022, em favor de beneficiário identificado nos autos. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
A controvérsia recursal gravita em torno (i) da existência de falha na prestação do serviço bancário, apta a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), e (ii) da alegada necessidade de prova pericial técnica, cujo indeferimento teria configurado cerceamento de defesa.
A instrução documental revela que o banco carreou aos autos comprovante/registro eletrônico da operação impugnada, apontando a validação com credenciais pessoais da correntista (senha e autenticação de segurança), sem notícia de indisponibilidade, anomalia sistêmica ou falha de barreiras tecnológicas.
A autora, por seu turno, não especificou a modalidade de fraude de que teria sido vítima, não apresentou boletim de ocorrência contra o beneficiário, perfeitamente identificado nos autos, nem trouxe qualquer elemento técnico mínimo que infirmasse a autenticidade dos logs apresentados pela instituição.
Ademais, o extrato bancário evidencia que, no mesmo período da transação contestada, ocorreram outras movimentações de valor semelhante, sinalizando padrão rotineiro de uso da conta, o que enfraquece a narrativa de episódio isolado e anômalo.
Ressalte-se que a ação foi proposta apenas em 31/08/2023, quase onze meses após a transação impugnada, sem descrição do modus operandi da alegada fraude e sem comprovação de comunicação imediata à instituição financeira — providências que, em casos de transações eletrônicas, são ordinariamente esperadas e contribuem para a rastreabilidade e eventual reversão do valor.
Nessas condições, a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC não dispensa a demonstração de defeito do serviço. Ao revés, o § 3º do referido dispositivo prevê excludentes, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
Tratando-se de movimentação autenticada com uso de dispositivo de segurança e credenciais sob a esfera de guarda do correntista, não se evidencia falha do serviço bancário. A propósito, a Súmula 479/STJ — que reconhece a responsabilidade por fortuito interno — não se aplica quando não há indício de vulneração do sistema da instituição ou de deficiência de suas cautelas tecnológicas.
Também não prospera a invocação genérica da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). O mecanismo é discricionário-justificado e não é automático, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica concreta. Ainda que deferida, a inversão não exonera a parte consumidora de produzir elementos mínimos do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). No caso, inexistem tais elementos: não há qualquer indício de invasão de sistema ou de falha de segurança imputável ao banco, tampouco prova de comunicação imediata à instituição após a constatação do evento, que poderia, em tese, viabilizar bloqueio ou mitigação de efeitos.
No que toca ao alegado cerceamento de defesa, o julgamento antecipado mostrou-se adequado (CPC, art. 355, I). O magistrado é o destinatário da prova (CPC, art. 370) e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A perícia técnica pretendida não foi individualizada quanto a ponto controvertido concreto (v.g., indicação de falha sistêmica, vulnerabilidades específicas, logs contraditórios), de modo que o indeferimento não vulnera o contraditório substancial nem o devido processo legal.
Ausente ilícito do fornecedor, inexiste dever de indenizar por danos morais (CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14), tampouco cabe repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), porquanto não demonstrada cobrança/retirada indevida imputável à instituição financeira ou má-fé do fornecedor. A tese de desvio produtivo do consumidor não se sustenta sem a premissa de falha do serviço.
Diante desse panorama, a sentença merece integral manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em favor dos patronos do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se deferida a gratuidade.
É como voto.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A