PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. INÉPCIA AFASTADA. ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial relativo a contrato de empréstimo consignado, na qual o apelante requereu gratuidade da justiça e alegou cerceamento de defesa, inépcia da inicial, excesso de execução e abusividade dos encargos contratuais. Há seis questões em discussão: (i) definir se cabe a gratuidade da justiça e o afastamento da deserção; (ii) verificar se o recurso observa a dialeticidade; (iii) determinar se o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (iv) estabelecer se a inicial da ação monitória está devidamente instruída; (v) examinar a legalidade dos encargos contratuais; e (vi) definir a incidência de honorários recursais. A declaração de imposto de renda apresentada justifica a concessão da gratuidade da justiça e afasta a deserção. A impugnação específica do fundamento da sentença relativo à ausência de memória de cálculo atende ao princípio da dialeticidade. O devedor que alega excesso de execução em embargos monitórios deve indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento da alegação. A perícia contábil posterior não supre a ausência da memória de cálculo exigida pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. O contrato assinado e a planilha detalhada de evolução do débito demonstram a relação jurídica, a origem e o valor da dívida, atendendo aos requisitos da ação monitória e à Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a revisão contratual sem demonstração concreta de abusividade. Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são abusivos por si sós, sobretudo quando compatíveis com a média de mercado. A taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação da capitalização mensal de juros. A cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, sem cumulação com comissão de permanência, não revela ilegalidade. A inexistência de encargos abusivos afasta a repetição do indébito e a compensação de valores. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado do débito, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade. 2. A alegação de excesso de execução em embargos monitórios exige a indicação do valor correto e a apresentação de memória de cálculo, não supríveis por perícia posterior. 3. O contrato assinado e a planilha de evolução do débito constituem prova escrita suficiente para a ação monitória. 4. Juros superiores a 12% ao ano não são abusivos sem prova de discrepância relevante em relação à média de mercado. 5. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização mensal. 6. O desprovimento do recurso permite a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 700, I e § 2º, I, 701 e 702, §§ 1º, 2º e 3º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 247, 294, 296, 297, 382, 472, 539 e 541. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001804-79.2021.8.05.0141, em que figuram como apelante GILSON MANOEL FONSECA e apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001804-79.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON MANOEL FONSECA
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por GILSON MANOEL FONSECA em face da sentença de id. 99374619, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo apelante e, por conseguinte, constituiu de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito representado pelo Contrato de Empréstimo BB Renovação Consignação nº 308.694, no valor de R$ 224.976,90 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora contratuais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Nas razões de ID 99374623, o apelante sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito recursal, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de manifestação do magistrado de primeiro grau sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, dilação probatória que reputa indispensável para a apuração do excesso de execução decorrente de supostas abusividades contratuais. Outrossim, asseverou a inépcia da petição inicial da ação monitória por ausência de documentos indispensáveis, notadamente o instrumento contratual legível e planilhas detalhadas de evolução do débito. Por fim, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a abusividade das taxas aplicadas e a cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência, pugnando pela reforma integral do julgado. O apelado apresentou contrarrazões (ID 99374630), arguindo preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de deserção recursal ante a ausência de preparo e a capacidade econômica do recorrente. No mérito, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, asseverando a regularidade da petição inicial e a obrigatoriedade de apresentação de memória de cálculo pelo embargante, cuja inércia atrai a rejeição liminar da alegação de excesso de execução. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do mesmo diploma legal. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 20 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001804-79.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON MANOEL FONSECA
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu efeito devolutivo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante, com esteio no comprovante de declaração de imposto de renda de id. 101041185. Afasto, por conseguinte, a alegação de deserção suscitada nas contrarrazões. O apelado pugnou, ainda em sede preambular, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais limitam-se a reproduzir os argumentos da petição inicial dos embargos monitórios. O exame da apelação revela que o apelante, embora reitere teses de abusividade de encargos, impugnou especificamente o fundamento da sentença que rejeitou os embargos pela ausência de memória de cálculo, sustentando a necessidade de prévia realização de perícia contábil e a ocorrência de cerceamento de defesa. A existência de impugnação aos fundamentos determinantes do julgado singular afasta a alegação de violação à dialeticidade, impondo-se a rejeição da preliminar. O apelante arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, asseverando que o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, indispensável para a demonstração do excesso de execução. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória pressupõe a utilidade e a necessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia fática, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A oposição de embargos monitórios fundada em excesso de execução atrai a incidência da regra especial do artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao devedor o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O parágrafo 3º do referido dispositivo legal é peremptório ao determinar que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso de execução não será examinada pelo magistrado, ensejando a rejeição liminar dos embargos se este for o único fundamento. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. A exigência legal de apresentação de memória de cálculo constitui requisito de admissibilidade dos embargos monitórios que versam sobre excesso de execução, de modo que a inércia da parte devedora não pode ser suprida pela posterior realização de perícia contábil. O indeferimento de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando o embargante descumpre a obrigação de instruir a petição inicial com o demonstrativo de cálculo do valor incontroverso. A ausência de cumprimento do requisito formal de admissibilidade obsta o exame do excesso de execução, tornando despicienda a dilação probatória. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O apelante sustentou a inépcia da petição inicial da ação monitória, asseverando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente o instrumento contratual legível e planilhas detalhadas de evolução do débito. A ação monitória compete àquele que pretender exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição inicial será instruída com documento que demonstre a existência da relação jurídica e a probabilidade do direito do credor, acompanhado de memória de cálculo que explicite a evolução do débito, nos termos do artigo 700, parágrafo 2º, inciso I, do diploma processual. O exame dos autos revela que a instituição financeira instruiu a exordial com o Contrato de Empréstimo BB Renovação Consignação nº 942.308.694 (ID 99374508) e com a planilha de cálculo detalhada (ID 99374509), documentos que identificam a origem da dívida, o valor financiado de R$ 219.968,08, a taxa mensal de juros de 1,67%, as datas de vencimento das parcelas e a incidência dos encargos de inadimplemento. A apresentação do instrumento contratual assinado pelo devedor e da planilha que discrimina a evolução do saldo devedor atende satisfatoriamente aos requisitos legais, conferindo liquidez e certeza necessárias ao processamento do rito monitório, em consonância com a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de inépcia por ausência de documentos indispensáveis não encontra amparo nos autos, impondo-se a rejeição da preliminar. A controvérsia de fundo envolve a legalidade dos encargos financeiros cobrados pela instituição bancária no Contrato de Empréstimo BB Renovação Consignação nº 942.308.694 (ID 99374507), cuja inadimplência restou incontroversa nos autos. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais abusivas, desde que demonstrada de forma cabal a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, competindo ao devedor comprovar que as taxas pactuadas destoam de forma expressiva da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação, conforme a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. O exame do contrato revela a fixação de taxa mensal de juros de 1,67% e taxa anual de 21,98% (ID 99374508), percentuais que se mostram condizentes com a média de mercado praticada para empréstimos consignados no período, inexistindo qualquer abusividade a justificar a intervenção judicial na autonomia da vontade das partes. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, exigência que se considera atendida quando a taxa de juros anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa anual de 21,98% supera o duodécuplo da taxa mensal de 1,67% (que totaliza 20,04%), o que evidencia a expressiva pactuação da capitalização mensal e autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência é legítima, desde que pactuada e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, consoante as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. A planilha de evolução do débito (ID 99374509) demonstra que, no período de inadimplemento, incidiram juros remuneratórios à taxa contratada, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor final, encargos que guardam estrita consonância com os limites legais, não se verificando a cumulação indevida com comissão de permanência. A ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos encargos contratuais afasta a pretensão de repetição do indébito ou de compensação de valores, impondo-se a manutenção integral da sentença que constituiu o título executivo judicial. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal apresenta-se impositiva, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito comporta elevação para o percentual de 12% (doze por cento), patamar que remunera condignamente a atuação profissional nesta fase recursal, observados os critérios de zelo e tempo de tramitação da demanda. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito, cuja exigibilidade do débito resta suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001804-79.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON MANOEL FONSECA
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO