PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040565-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO SOARES PEDREIRA e outros (5)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO 
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO.

 

1. O cerne do recurso aclaratório oposto pelo Estado da Bahia envolve a ocorrência de supostas omissões no tocante à possibilidade de compensação de valores recebidos pela parte impetrante / embargada.


2. A esse respeito, cabível a compensação dos valores já adimplidos pelo Ente Público sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da parte interessada.

 

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n.º 8040565-49.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Embargante, o Estado da Bahia e, como Embargado, Antônio Sérgio Soares Pedreira e outros.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, de acordo como voto desta relatora.

 

Sala de Sessões,  5 de junho  de 2025.

 

Presidente

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 JG10

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040565-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO SOARES PEDREIRA e outros (5)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO 
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuidam os autos de embargos de declaração, com pedidos de atribuição de efeitos infringentes e fins de prequestionamento, opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão (ID 74221796) que, no bojo de mandado de segurança impetrado por Antônio Sérgio Soares Pedreira e outros, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada altere o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do Impetrante para que passe a constar o percentual de 125%.

 

Em suas razões (ID 75022258), o embargante a necessidade de compensação dos valores eventualmente pagos à parte impetrante / embargada em sede administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa às custas do Erário Público.

 

Diante do exposto, encerrou requerendo o acolhimento das razões expostas, para saneamento da alegada omissão.

 

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 76218446).

 

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 9 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040565-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO SOARES PEDREIRA e outros (5)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO 
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

O cerne do recurso aclaratório oposto pelo Estado da Bahia envolve a ocorrência de supostas omissões no tocante à possibilidade de compensação de valores recebidos pela parte impetrante / embargada.

 

A esse respeito, é de se reconhecer que, de fato, o acórdão embargado merece reparos.

 

Nesse contexto, observa-se que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) se constitui em vantagem pecuniária recebida mensalmente e, dessarte, os valores adimplidos pelo Ente Público devem ser considerados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da parte interessada.

 

3. Conclusão:

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO, para admitir a compensação dos valores pagos pelo Ente Público.


Salvador/BA,  5 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG10