PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0377757-28.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: WASHINGTON SANTANA ARAÚJO
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Fundamentação das decisões judiciais. Conformidade com precedentes vinculantes.


I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, em razão da inexistência de repercussão geral. A parte agravante alegou ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes, afronta ao devido processo legal, à ampla defesa, à coisa julgada, ao contraditório e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.


II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido contrariou o Tema 339 do STF, ao não fundamentar adequadamente a decisão; (II) estabelecer se houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme o Tema 660; (III) determinar se há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o Tema 895.

III. Razões de decidir

1.     O agravo interno deve restringir-se à análise da similitude fática entre a matéria decidida e os paradigmas invocados, sendo incabível quando se discute questão inadmitida.
2. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as matérias relevantes, em conformidade com o Tema 339 do STF.


3. A pretensão de reconhecimento de afronta a princípios constitucionais é despida de repercussão geral quando se baseia em normas infraconstitucionais, conforme fixado no Tema 660 do STF.


4. A controvérsia sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por si só, também não enseja repercussão geral, nos termos do Tema 895 do STF.
5. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese


Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de repercussão geral impede o seguimento do recurso extraordinário que versa sobre fundamentos já pacificados pela jurisprudência do STF.

2. A análise de violação a princípios constitucionais não atrai repercussão geral quando envolve interpretação de normas infraconstitucionais.

3. O acórdão que respeita os parâmetros fixados em Temas firmados pelo STF não merece reforma em sede de agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 5º, XXXV, LIV, LV e LVII e 93, IX.


Jurisprudência relevante: STF, Tema 339; STF, Tema 660; STF, Tema 895.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0377757-28.2013.8.05.0001, em que figura como agravante WASHINGTON SANTANA ARAÚJO e como agravado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, 

 

Sala de sessões, (data registrada eletronicamente).

 

2° Vice-Presidência

Órgão Especial

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0377757-28.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: WASHINGTON SANTANA ARAÚJO
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

WASHINGTON SANTANA ARAÚJO interpôs Recurso Extraordinário, ID 93283119, em face do acórdão de ID 87255933, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que julgou improvido o apelo do ora agravante.

O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 94588349), negando-lhe seguimento, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento dos Temas 339, 660 e 895 Sistemática de Repercussão Geral do STF. 

Inconformado, o recorrentes aviou o presente Agravo Interno, se irresignando quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, afirmando ter ocorrido cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII; e 93, IX, ambos da CF.

Argumenta que “a questão central do Recurso Extraordinário interposto não se resume a uma simples análise das normas processuais penais. O que se argumenta é a violação direta e frontal de garantias constitucionais, como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), em razão de um formalismo exacerbado que obstou a análise de mérito de um recurso em instância superior.

Defende a ausência de fundamentação sobre ponto decisivo para a elucidação da controvérsia.

Pleiteia o provimento do presente recurso. 

Em contrarrazões, ID 95919255, a recorrida pugna pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo improvimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.



 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

2° Vice-Presidência 

Órgão Especial

 

 

 

VGNR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0377757-28.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: WASHINGTON SANTANA ARAÚJO
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 

 

O Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG/ PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.  

 

Neste sentido: 

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) 

 

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão de ID 87255933, que o Colegiado, analisando de forma fundamentada o quanto disposto nos autos, entendeu não assistir razão ao réu, ora agravante, consoante ementa a seguir transcrita: 

“ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Washington Santana Araújo contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão pela prática de dois homicídios qualificados consumados (art. 121, §2º, I e IV, CP) e quatro homicídios qualificados tentados (art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, CP), com base em veredicto do Conselho de Sentença. O recorrente alega nulidade da decisão dos jurados por ser manifestamente contrária à prova dos autos e desprovida de fundamentação, pleiteando novo julgamento.

2. Narram os autos que, no dia 21 de julho de 2002, por volta das 21:30h, no bairro de Campinas de Pirajá, nesta capital, os denunciados WASHINGTON SANTANA ARAÚJO e RONALD FARIAS CAMPOS, imbuídos de animus necandi, desferiram disparos de arma de fogo contra as vítimas CARLOS AUGUSTO DA SILVA e CARLOS ANTÔNIO COSTA ARNAQUTTE, causando o óbito de ambos, além de lesionar as vítimas JAILSON ALMEIDA SANTOS, MARIO RIVELINO SOUSA SANTOS, MARIVALDO PAIM DOS SANTOS e EDEILSON RODRIGUES DOS SANTOS, conforme comprovam os Laudos de Exame Cadavéricos e Lesões Corporais acostados aos autos. As vítimas estavam bebendo em um bar, onde também se encontravam os denunciados. O réu WASHINGTON apresentou comportamento inconveniente, constrangendo a esposa da vítima fatal CARLOS ALBERTO. Ato contínuo, a vítima pediu que o denunciado não incomodasse mais e que a deixasse em paz; assim, WASHINGTON saiu do local e retornou após 30 minutos, em companhia de RONALD e outro homem conhecido como DUDA, efetuando os disparos contra as vítimas, que foram surpreendidas pela ação homicida dos agentes, fato que impossibilitou-lhes a defesa. As vítimas se encontravam em um bar, quando foram cercadas e alvejadas pelos disparos, causados por vingança, uma vez que à vítima CARLOS ALBERTO havia se desentendido com um dos agentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, legitimando a submissão do réu a novo julgamento; e (ii) verificar a regularidade da dosimetria da pena imposta na sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”, CRFB) e somente pode ser relativizada quando demonstrado que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente dissociada das provas dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP.

5. A materialidade dos crimes restou comprovada por laudos cadavéricos e periciais que atestaram mortes por disparos de arma de fogo e lesões graves nas vítimas sobreviventes.

6. A autoria delitiva foi confirmada por testemunhos e reconhecimentos realizados em juízo, especialmente os depoimentos consistentes das vítimas sobreviventes, que indicaram o recorrente como autor dos disparos.

7. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não se tratando de julgamento arbitrário ou desprovido de base factual, razão pela qual não se justifica sua anulação.

8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando os critérios do art. 59 do CP e do art. 70 quanto ao concurso formal de crimes, sendo fixada em 24 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, conforme jurisprudência consolidada e tese firmada no Tema 1068 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão quando esta encontra respaldo mínimo no conjunto probatório dos autos.”

“A condenação por homicídio qualificado pode ser mantida com base em prova testemunhal consistente e reconhecimentos judiciais, ainda que ausente prova técnica conclusiva da autoria.”

“É legítima a exasperação da pena com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e no concurso formal de crimes, conforme critério proporcional ao número de vítimas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 59, 70, 121, §2º, I e IV, e 14, II; CPP, art. 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 27.02.2013; STJ, HC 457.452/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 06.09.2018; TJBA, RSE 0300987-48.2014.8.05.0004, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 17.08.2021.”

  

 

Por sua vez, a decisão que ora se recorre, ID 94588349, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão fundamentou adequadamente a questão, “...não obstante seja contrário aos interesses do Recorrente”.

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Cabe destacar que, no tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, a Suprema Corte negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1239596 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.

 

Quanto ao mais, destaca-se que a inexistência de Repercussão Geral da questão constitucional discutida – “Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito” - foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302/GO – TEMA 895/STF.

Eis a ementa do julgado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.

ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.

 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.


(RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 19-05-2016, DJe 16-06-2016).

Para corroborar tal entendimento, cito o seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA

 DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. (ARE 1356730 / MS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 01/12/2021, Publicação: 09/12/2021)

 

Nesse contexto, reconhecida pelo STF a inexistência de repercussão geral de questões idênticas a destes autos, incide, no ponto, o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto.

 

Sala de sessões, (data registrada eletronicamente).

 

2° Vice-Presidência

Órgão Especial