PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-22.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. INUNDAÇÃO NA CASA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

1. Tratam-se de Apelos Simultâneos interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da comarca de Jitaúna que, nos autos da ação tombada sob n.º 8000186-22.2023.8.05.0144, julgou parcialmente procedente o pedido.

2. Recurso da Autora não conhecido em razão da intempestividade, conforme certidão expedida pela secretaria da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da comarca de Jitaúna no ID 80951028.

3. Verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor.

4. Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000186-22.2023.8.05.0144, em que figuram como apelante ELZA DE JESUS e outros e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                                                         Sala de Sessões, 05 de  agosto de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                    

                                                                                                               PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                    JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-22.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelos Simultâneos interpostos por ELZA DE JESUS/OUTROS E COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da comarca de Jitaúna que, nos autos da ação tombada sob n.º 8000186-22.2023.8.05.0144, julgou parcialmente procedente o pedido para:


condenar a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.


Irresignado, apelou o réu (ID 74211924), alegando que o recurso de apelação ora interposto é oriundo de demanda cujo pano de fundo é a cheia histórica ocorrida no final de dezembro de 2022 na Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, no interior do Estado da Bahia.


Sustentou que houve cerceamento de defesa no julgado, ao consignar, no relatório da r. sentença apelada, que “as partes não mostraram interesse em produzir novas provas” (ID 456255201, p. 1), quando, na verdade, tal interesse foi expressa e tempestivamente manifestado pela Eletrobras-CHESF em sua especificação de provas de ID 411775982.


Aludiu que a Eletrobras-CHESF não teve responsabilidade pela cheia, que a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), em procedimento de fiscalização presencial realizado na UHE Pedra poucos meses após os eventos, chegou à conclusão inafastável, já destacada na epígrafe deste recurso, de que “não encontrou evidências que possam relacionar a inundação em Jequié/BA com uma suposta operação e/ou manutenção negligente da UHE Pedra pela equipe da Chesf” (“Relatório de Fiscalização da ANEEL” – ID 405772293, p. 5).


Salientou que a alegação da parte autora de que não reconhece o débito pelo qual foi negativado é descabida, e que, como a Autora não quitou suas dívidas, tornando-se inadimplente, a empresa ré procedeu à anotação de seus dados em tais cadastros, por exercício regular do direito.


Apontou que, diante das faturas com reiterado inadimplemento, restou o saldo devedor passível de cobrança legítima, não se justificando a condenação por danos morais, não sendo comprovada a sua existência.


Requereu que o recurso seja conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como que seja a parte Apelada condenada nas custas e honorários advocatícios esses na base de 20% do valor da causa.


Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor de dano moral arbitrado nos autos para patamar proporcional e razoável, considerando que o montante arbitrado nos autos se mostra vultoso à hipótese em comento, ou que seja excluída a condenação relativa a verba de sucumbências.


Contrarrazões de ID 74211930.


Também irresignado, a autora apelou, adesivamente (ID 74211931) sustenta que teve sua casa invadida pela água, em consequência da repentina e violenta cheia do médio Rio das Contas determinada pela abrupta abertura da Barragem da Pedra, situada no município de Jequié.


Asseverou que, uma vez reconhecida a existência do dano moral e material, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do “quantum” pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório, preventivo e repressor.



Requereu que seja a presente apelação recebida, conhecida e no mérito sendo julgado procedente o pedido do Apelante, determinando-se a reforma da decisão, para majorar os danos morais fixados, para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais para o autor e sejam majorados os honorários sucumbências, para o importe de 20% (vinte por cento).


Contrarrazões (ID 74211935).


Certificada a intempestividade do recurso pela secretaria da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da comarca de Jitaúna no ID 81001668.


Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.


É o relatório.

 


Salvador/BA,  2 de junho  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-22.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

 

 

Tratam-se de Apelos Simultâneos interpostos contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da comarca de Jitaúna que, nos autos da ação tombada sob n.º 8000186-22.2023.8.05.0144, julgou parcialmente procedente o pedido.


As Apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, ressaltando estar o autor acolhido pelo beneplácito da gratuidade da justiça, passando-se, por conseguinte, à análise dos apelos.


A parte Ré, em suas razões recursais, defende a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento que a acionada não detém qualquer responsabilidade nesse caso concreto.


Já a Autora pretende que a Ré seja condenada à majoração da indenização por danos morais em virtude dos prejuízos ocasionados em sua residência em virtude do rompimento da barragem operada pela acionada, contudo, foi certificada a intempestividade do recurso pela secretaria da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da comarca de Jitaúna no ID 80951028, nos seguintes termos:


Certifico e dou fé, para os devidos fins de direto,  em cumprimento ao despacho ID 80789728, que o recurso interposto no ID 74211931, é intempestivo, uma vez que  o apelante foi devidamente intimado através do  Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia (print em anexo), disponibilizado no 20/09/2024, que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, com o término do prazo no dia 15/10/2024, às 23h 59min e 60 seg. assim os prazos ficaram suspensos nos dias 16/09/2024 a 20/09/2024, conforme Ato Normativo Conjunto n.º 007. de 29 de abril de 2024.Certifico também que no dia 23/09/2024 é feriado Municipal na Cidade de Jitaúna, de acordo com o decreto Judiciário nº 003, de janeiro de 2024, que disponibiliza a relação dos feriados Municipais nas Comarcas do Estado da Bahia. O referido é verdade e dou fé.  Secretaria da 3.ª Câmara Cível,  14 de abril de 2025. 


Desse modo, constatada a intempestividade do recurso da parte autora, dele NÃO CONHEÇO.


No tocante a análise do apelo da parte ré, este não merece provimento.


Analisando o caso concreto, mantida a sentença, isso porque restou comprovada a falha na prestação do serviço.


A parte Ré, por sua vez, não prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme art. 373, inc. II, do CPC. Ressalta-se que não há nos autos prova de justificativa razoável para a ocorrência do fato.


Outrossim, a responsabilidade da ré no caso dos autos é objetiva, demonstrado nos autos o ato ilícito, nexo causal e o dano em face do consumidor, emerge a responsabilidade civil da companhia.


Nos termos da Lei n.º 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos:


Art. 4.º São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB)

(...)

III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; (grifo nosso)


Nesse diapasão, verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor.


Com isso, verifica-se que a parte autora foi privada de seu direito fundamental à moradia pela ré, o que enseja o dever desta de indenizar a parte demandante por todos os transtornos por ela sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré.


Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.


Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.


Nesta senda, inexistindo hipótese legal de excludente de ilicitude no caso em apreço, a condenação da ré/recorrida é medida que se impõem.


Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte autora, conforme a jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em face do risco do empreendimento:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - PESSOA RESIDENTE EM ÁREA BEM PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - LUCROS CESSANTES - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.

I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental e a terceiros; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental e a terceiros em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade.

II - Comprovado por pericia judicial o desenvolvimento de diagnostico psiquiátrico com nexo de causalidade com o rompimento da barragem, faz-se devida a reparação por danos morais.

III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.

IV - Somente se faz cabível a condenação por lucros cessantes quando demonstrado o prejuízo financeiro.

(TJ-MG - AC: 10000221282072001 MG, Relator: João Cancio, Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 23/08/2022).


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO BARRAGEM. LAGOA JUPARANÃ. RECURSO VALE S/A. EXCLUSÃO DA DEMANDA: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ACIONISTA. RECURSO SAMARCO MINERAÇÃO S/A: DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO DE LINHARES. NÃO CABIMENTO. DANO COMPROVADO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso VALE S/A: 1. Os danos sofridos pelos requerentes foram ocasionados pelo rompimento da barragem de propriedade da Samarco Mineração S/A. Dessa forma, conquanto a Vale S/A seja acionista daquela empresa, tratam-se pessoas jurídicas diversas, cuja responsabilização pelo ocorrido deve ser apurada separadamente. Ausência de nexo de causalidade.

2. Recurso conhecido e provido. Recurso SAMARCO MINERAÇÃO S/A: 1. Não há que se falar em responsabilidade do Município de Linhares, haja vista que, nos autos da ação coletiva nº 0017045-06.2015.8.08.0030 ajuizada pelo próprio município, restou estabelecido o dever da Samarco pela construção das barragens da Lagoa Nova e da Lagoa Juparanã, inclusive obrigando-a a tomar providências para o controle do volume hídrico, estabelecendo, assim, sua responsabilidade por quaisquer danos advindos da construção das barragens. 2. Ocorrência de dano moral. Danos comprovados. Valor do quantum indenizatório deve ser mantido, em razão da situação humilhante e vexatória, além do sofrimento e desgaste físico que foi imposto à requerente.

3. Tratando-se de reparação de dano moral em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso pela taxa Selic, conforme Súmula 54 do STJ, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por VALE S/A e DAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER do recurso interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S/A e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. 

(TJ-ES - AC: 00071302520188080030, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Julgamento: 12/07/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 25/07/2022).


Com essas considerações, e por tudo o mais constante dos autos, voto no sentido de NÃO ACOLHER O APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo a sentença, em todos os seus termos.

 

 

 

Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13