PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. DISPENSA DE RECEBIMENTO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A constituição em mora é pressuposto essencial para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e pacificado na Súmula 72 do STJ. 2. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. 3. A entrega da notificação no endereço constante do contrato, com aviso de recebimento assinado, constitui meio válido e suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante, não sendo necessário o recebimento por pessoa específica ou pelo próprio devedor. 4. Comprovada a mora e executada a liminar de busca e apreensão, compete ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004004-28.2021.8.05.0022, , tendo como apelante José Lucinaldo da Silva e como apelado Banco de Lage Landen Brasil S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004004-28.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUCINALDO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s):ALEXANDRE NELSON FERRAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por José Lucinaldo da Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Marlise Freire de Alvarenga, da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva dos bens em favor da instituição financeira. O Banco de Lage Landen Brasil S.A. ingressou com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de José Lucinaldo da Silva, alegando ter firmado com o réu três contratos para aquisição de máquinas: contrato nº 618238 no valor de R$ 191.250,00 para trator agrícola Valtra; contrato nº 618239 no valor de R$ 50.150,00 para implemento grade aradora; e contrato nº 618240 no valor de R$ 17.850,00 para implemento roçadeira, todos com pacto de alienação fiduciária. Sustentou que o débito corrigido até maio de 2021 alcançava R$ 289.116,77, configurando-se o inadimplemento a partir de 15 de janeiro de 2021. Foi deferida a liminar de busca e apreensão, sendo inicialmente expedido mandado que não foi cumprido. O réu apresentou contestação alegando falta de notificação legal. Após réplica do autor, foi expedido novo mandado em comarca diversa, sendo os bens apreendidos com êxito. O réu interpôs agravo de instrumento que foi desprovido. A magistrada singular, dispensando a produção de prova pericial requerida pelo réu, julgou antecipadamente a lide, fundamentando a procedência na validade da notificação extrajudicial para constituição em mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.951.662 e 1.951.888, que dispensa a prova do recebimento pessoal pelo destinatário. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o apelante interpôs tempestivo recurso de apelação, sustentando preliminarmente a tempestividade do recurso considerando o prazo em dobro da Defensoria Pública. No mérito, alega que a ação foi proposta sem prévia notificação extrajudicial do devedor, constituindo vício insanável que deveria ter levado ao indeferimento liminar da inicial. Argumenta que a notificação posterior à propositura não supre tal requisito essencial, e que a assinatura constante no aviso de recebimento não corresponde à sua genitora, requerendo perícia grafotécnica. Pleiteia, ao final, a nulidade do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, ou subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida, arguindo preliminarmente ofensa à coisa julgada, sustentando que a matéria já foi decidida em agravo de instrumento nº 8024448-51.2021.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo apelante. No mérito, defende a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante dos contratos, conforme jurisprudência consolidada do STJ, dispensando-se o recebimento pessoal pelo devedor. A Defensoria Pública apresentou manifestação refutando a preliminar de ofensa à coisa julgada, esclarecendo que decisão em agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória, não faz coisa julgada material sobre a questão da mora. Argumenta que a presente apelação discute especificamente a ausência de notificação extrajudicial prévia à ação, elemento essencial não analisado definitivamente no agravo mencionado. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004004-28.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUCINALDO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O cerne recursal se refere à regularidade da constituição em mora do credor. O apelado arguiu, em contrarrazões, preliminar de ofensa à coisa julgada, sustentando que a matéria teria sido decidida em agravo de instrumento. A preliminar não vinga. A coisa julgada material somente se forma com o trânsito em julgado de decisão de mérito. Decisões interlocutórias proferidas em agravo de instrumento não possuem tal eficácia, limitando-se aos efeitos específicos do provimento jurisdicional impugnado. Ademais, o princípio da eventualidade autoriza a rediscussão da matéria em sede de apelação, não havendo óbice processual ao conhecimento do recurso. Rejeito a preliminar. De início, destaco em consonância com o que dispõe o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (...). Outrossim, quanto ao preenchimento do requisito para a constituição em mora do devedor, o Decreto-Lei n.º 911/69 é assertivo ao prevê no § 2.º, art. 2.º que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A análise detida dos autos revela que o banco autor juntou aos autos notificação extrajudicial com aviso de recebimento, id 73706515, entregue no endereço do devedor constante do contrato. Observa-se dos documentos que a notificação foi devidamente entregue no endereço indicado nos contratos (Costa Rica, 240, Vila Rica, Barreiras/BA), com aviso de recebimento assinado. A notificação extrajudicial foi regularmente entregue no endereço do devedor constante dos contratos de financiamento, conforme comprovado pelo aviso de recebimento dos Correios. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é suficiente a entrega da notificação no endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888) O apelante questiona a autenticidade da assinatura constante no aviso de recebimento, alegando que não corresponde à assinatura de sua genitora. Contudo, não há exigência de recebimento pessoal pelo devedor ou por pessoa específica de sua família. A mora encontra-se, portanto, devidamente comprovada, preenchendo os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. Ante o exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do quanto no § 11 do art. 85 do CPC, mantendo a suspensão em razão da gratuidade. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004004-28.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUCINALDO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
VOTO