PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527849-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: ANTONIO LAZARO ROCHA DA COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRAS DO METRÔ. SAÍDA DE CAMINHÃO DO CANTEIRO CENTRAL SEM SINALIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, condenando a apelante ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 7.734,30 por danos materiais, em razão de acidente de trânsito causado pela saída brusca de caminhão do canteiro de obras do metrô.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de conduta ilícita da apelante, o nexo causal entre esta conduta e o dano sofrido pelo apelado, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Restou comprovado nos autos, através de depoimento testemunhal e documentos, que um caminhão saiu abruptamente do canteiro de obras do metrô, sem a devida sinalização, ocasionando a colisão do apelado, que trafegava em sua motocicleta, com o veículo à sua frente.

4. Não se sustenta a alegação da apelante de ausência de comprovação da existência do caminhão e de sua relação com as obras, pois as provas testemunhais confirmam a versão apresentada pelo apelado, harmonizando-se com os relatos colhidos logo após o acidente.

5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não foi comprovada pela apelante, que não produziu qualquer prova de que o apelado trafegava em alta velocidade ou com imprudência, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade das lesões sofridas pelo apelado (fraturas múltiplas, sequelas permanentes, encurtamento de membro), não se revelando exorbitante ou desproporcional.

7. Da mesma forma, a condenação por danos materiais no valor de R$ 7.734,30, referente ao conserto da motocicleta e custos com medicação, encontra respaldo nas provas dos autos.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0527849-42.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e como apelado ANTONIO LAZARO ROCHA DA COSTA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

    Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                    Relator substituto 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527849-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: ANTONIO LAZARO ROCHA DA COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 80671781, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 80671797) interposta por COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno a ré, Companhia do Metro da Bahia, ao pagamento do valor de R$50.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a partir da data do evento (súmulas 362 e 54 do STJ) e ao pagamento de R$7.734,30 por danos materiais, valor que deve ser corrigido e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, contados do evento. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação."

A Apelante sustenta a inexistência de qualquer conduta ilícita por sua parte, argumentando que não há comprovação nos autos da existência do caminhão Munck e de qualquer relação deste com a Apelante, alegando que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório.

Alega a ocorrência de ruptura do nexo de causalidade por conta de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o Apelado trafegava em alta velocidade, de forma que seria o único responsável pelo acidente.

Impugna a condenação por danos morais e materiais, argumentando que o valor de R$ 50.000,00 é exorbitante e incompatível com os parâmetros adotados pelos tribunais, em especial porque não há comprovação efetiva do dano.

Caso não haja reforma integral da sentença, requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 80671800 e 80671801.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 80671809 e 80671810).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

  Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                    Relator substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527849-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
APELADO: ANTONIO LAZARO ROCHA DA COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DO METRO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO LAZARO ROCHA DA COSTA, condenando a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 7.734,30 por danos materiais.

Argumenta a Apelante, em síntese, que não há comprovação nos autos da existência do caminhão Munck e de sua relação com a recorrente, bem como alega a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que estaria trafegando em alta velocidade.

Após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão à Apelante.

Conforme consta dos autos, o Apelado foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29/07/2017, quando trafegava com sua motocicleta pela Avenida Luiz Viana (Paralela), na altura do bairro Saboeiro, sentido Rodoviária, tendo sido surpreendido pela saída brusca de um caminhão do canteiro central das obras do metrô, que adentrou a pista principal sem a devida sinalização, ocasionando a frenagem abrupta dos veículos à frente e, consequentemente, a colisão da motocicleta do Apelado com a caminhonete Frontier que seguia à sua frente.

Em primeiro lugar, quanto à alegada ausência de prova da existência do caminhão e de sua relação com a Apelante, observo que o registro do acidente foi formalizado na 11ª Delegacia Territorial de Tancredo Neves, através do BO nº 17-08624, e teve lavrado o boletim de acidente de trânsito nº 13.312/2017 junto à Transalvador, conforme documentação juntada aos autos.

Ademais, foi ouvido em juízo o condutor do veículo que transitava à frente do Apelado, que confirmou a versão apresentada na inicial, relatando a saída repentina do caminhão do canteiro de obras do metrô, sem a devida sinalização. Como bem destacou o magistrado sentenciante, "não há elementos para desacreditar no seu depoimento, já que não mantinha relações com qualquer das partes do processo".

Vale ressaltar que, ao contrário do alegado pela Apelante, as informações prestadas em audiência se harmonizam com os relatos colhidos logo após o acidente pelo órgão de trânsito, demonstrando a coerência da versão apresentada pelo Apelado.

A argumentação da Apelante de que não haveria comprovação da existência do caminhão não se sustenta, pois, como bem asseverado na sentença, "o fato de ninguém ter anotado a placa do caminhão não deve ser usado a favor dele; não se pode ser beneficiado pela própria torpeza".

É notório que no local estavam sendo realizadas obras do metrô, sob responsabilidade da Apelante, e que não havia a devida sinalização para indicar a saída de veículos pesados na pista, conforme relatado pelas testemunhas e não contestado eficazmente pela recorrente.

Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, a Apelante não produziu qualquer prova que demonstrasse que o Apelado trafegava em alta velocidade ou com imprudência. Como bem destacou o magistrado de primeiro grau, "a ré sustenta culpa exclusiva da vítima. Não fez prova, contudo, dessa circunstância. Não comprovou que o autor transitava com velocidade superior à permitida pelo local ou que dirigia com imprudência. O ônus da prova desse fato é da ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC".

Não se pode olvidar que, em se tratando de responsabilidade civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como é o caso da culpa exclusiva da vítima, recai sobre o réu, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC.

No caso dos autos, a Apelante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos que pudessem comprovar a culpa do Apelado.

Quanto aos danos sofridos pelo Apelado, restaram devidamente comprovados nos autos, conforme o laudo pericial que atesta as graves lesões sofridas: fratura exposta dos ossos do antebraço direito, fratura do rádio esquerdo, fratura do anel pélvico e fratura da tíbia esquerda, tendo o Apelado ficado com encurtamento de 1,5cm do membro inferior esquerdo, além de déficit leve de rotações externa e interna da bacia e dor intensa à mobilização dos quadris, com sequelas de caráter permanente.

Em relação ao valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00), entendo que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade das lesões sofridas pelo Apelado, as sequelas permanentes que restaram e o comprometimento de sua qualidade de vida, não se revelando exorbitante ou desproporcional.

Da mesma forma, a condenação por danos materiais no valor de R$ 7.734,30, referente ao conserto da motocicleta e custos com medicação, encontra respaldo nas provas dos autos, não tendo a Apelante apresentado elementos que afastassem tais valores.

Por fim, ressalto que a condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, as condições pessoais da vítima e as condições econômicas do ofensor, além do caráter pedagógico da indenização. No presente caso, entendo que o valor fixado atende a esses critérios, não merecendo reparo a sentença nesse aspecto.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                Relator substituto