PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005038-41.2020.8.05.0000
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s)ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: E. C. L. L. e outros
Advogado(s):ALINE SOUZA DOS PASSOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO DE OBESIDADE EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DOWN. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PERSEGUIDO. COMPROVADA A NECESSIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO ACOMPANHANTE/RESPONSÁVEL DO AGRAVANTE NA CLÍNICA DO TRATAMENTO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 12 DO ECA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8005038-41.2020.8.05.0001 de Salvador, em que são partes, como Agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, e, como Agravado, E. C. L. L., rep. por DAYSE SANTOS DE CARVALHO CORREIA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005038-41.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: E. C. L. L. e outros
Advogado(s): ALINE SOUZA DOS PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por E. C. L. L., rep. por DAYSE SANTOS DE CARVALHO CORREIA, se pronunciou da seguinte forma:



 CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a Ré disponibilize e arque com as despesas do internamento da autora na Clinica da Obesidade informada na exordial, salvo se existir outra clínica credenciada da empresa acionada, capaz de prestar os necessários serviços e atendimentos prescritos pelo médico assistente, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, renováveis por igual período, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos, em prazo máximo de até 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das penalidades cabíveis.



Ato contínuo, o douto a quo acolheu embargos de declaração para, integrando a decisão liminar, determinar ao plano acionado que procedesse à cobertura dos gastos com acompanhante do menor, na forma do artigo 12, inciso II, alínea f, da Lei 9.656/98.



Sustenta a recorrente, em síntese, não possuir caráter assistencialista, devendo ser respeitado o contrato celebrado entre as partes, cuja cobertura não contempla internação em spa, muito menos de acompanhante.



Apontando o não preenchimento dos demais requisitos legais pertinentes, pede a concessão de efeito suspensivo.



O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID 6413580).



Sem contrarrazões, conforme informação constante do ID 8390000.



Manifestação do Ministério no sentido do improvimento do recurso. 



É o relatório.



Inclua-se em pauta.



Salvador, 15 de dezembro de 2020.



GUSTAVO PEQUENO SILVA

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005038-41.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: E. C. L. L. e outros
Advogado(s): ALINE SOUZA DOS PASSOS

 

VOTO



Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que concedeu tutela provisória para que o plano de saúde, ora agravante, autorizasse o internamento do agravo na Clínica da Obesidade, em razão de ser este portador de obesidade infantil severa, com imc de 38,3 km/m2, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, renováveis por igual período.



Após a concessão da aludida medida, a recorrida, em sede de embargos de declaração, sustentou omissão por parte do juízo a quo, argumentando a necessidade do plano de saúde cobrir as despesas de seu acompanhante/responsável, em razão de tratar-se de internação de criança, de 10 anos de idade, o que foi acolhido.

 

Conheço do recurso, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.



De início ressalte-se que o julgamento do presente recurso torna prejudicado o agravo interno manejado através do ID 6703942.



Superado tal óbice, vê-se que é incontestável a necessidade de que o agravado, menor de idade, contando apenas com 10 (dez) anos, e ainda portador de Síndrome de Down, faça-se acompanhar de um responsável, não apenas por indicação da médica assistente, mas, sobretudo, por tratar-se de direito garantido no artigo 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assim dispõe:



Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente”.



O caso sob exame deve ser analisado pontualmente, à luz dos dispositivos do CDC, especificamente os artigos 47 e 51, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.



Registre-se que não se poderá olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados os direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio e, no caso, há a necessidade da cobertura dos custos com o acompanhante da agravante na clínica do tratamento de saúde indicado pelos profissionais da área.



Neste sentido:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. SEGURADA MENOR DE IDADE (16 ANOS). INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE INFANTIL. POSSIBILIDADE. SPA SALUTI. NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE MAIOR RESPONSÁVEL DURANTE O TRATAMENTO. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DEMORA QUE RESULTARIA EM AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE E SUAS CO-MORBIDADES. DEVER DE CUSTEAR. PARECER DA PROCURADORIA OPINANDO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80117992520198050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2019).



Cumpre ressaltar, ainda, que a finalidade do plano de saúde é cobrir as despesas com o tratamento da doença e, nesse aspecto, a operadora do plano não pode recusar a cobertura dos custos com o responsável pela recorrida, que, no caso, demonstra-se necessária.



Com relação ao alegado risco de irreversibilidade da decisão, entendo que, sem razão o recorrente, já que o problema envolverá questão patrimonial e, portanto, de possível solução, ao contrário do que ocorre quando o bem jurídico protegido é a vida e a saúde que, quando não tutelados, podem gerar a ineficácia do provimento final da ação.



A realidade é que os relatórios médico apontados indicam que o agravado necessita de tratamento perseguido e já apresenta o comprometimento de sua saúde, ao passo que suas características de menor e portador de síndrome de down, justificam a extensão do acompanhante. Por outro lado, a alegação de ausência de cobertura contratual não parece ser suficiente para eximir a prestadora de serviço de saúde de sua responsabilidade, à luz do disposto no artigo 51 do CDC.

 

Referidos elementos conferem, prima facie, a plausibilidade do direito alegado pelo autor/agravado e demonstram o receio de dano de difícil reparação, em especial pela crença de que a ausência do tratamento almejada trará piora a seu estado.



Por fim, considerando os valores em jogo e entendendo que a preservação da vida, integridade psicológica e, consequentemente, a saúde humana, devem prevalecer acima de qualquer outro, deve ser mantida a decisão agravada.



Nestes termos, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.



Sala das Sessões,



GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator