PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002423-55.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDA CERQUEIRA ALMEIDA
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
APELADO: DINORAH ASSIS FERREIRA DA COSTA
Advogado(s):FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RECONVENÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA DA OCUPAÇÃO CONFIGURADA. MERA DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ POSSE. ATOS DE PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO APÓS A RESISTÊNCIA À NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO INDEFERIDOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECONVINTE NÃO ATENDIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. Caso em exame

Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido principal de reintegração de posse e improcedente a reconvenção que buscava o reconhecimento da usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, indenização por benfeitorias e direito de retenção sobre imóvel localizado na comarca de Itaparica.

A apelante sustenta a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, preenchimento dos requisitos da usucapião decorrente de ocupação mansa, pacífica e prolongada, além do direito ao ressarcimento pelas reformas estruturais promovidas no bem avaliadas em R$ 50.000,00.

A apelada defende a manutenção do julgado sob o argumento de que a ocupação decorreu de vínculo fiduciário de prestação de serviços de vigilância e que o esbulho se caracterizou pela recusa de restituição após notificação no ano de 2024.


II. Questão em discussão 

Há três questões em discussão: (i) saber se a ocupação exercida pela apelante revestia-se de posse autônoma com animus domini ou se configurava mera detenção decorrente de atos de permissão e tolerância; (ii) examinar se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária; e (iii) verificar se há comprovação idônea das benfeitorias alegadas em sede reconvencional aptas a amparar o pedido de indenização e o direito de retenção do imóvel.


III. Razões de decidir

Para a concessão da tutela possessória de reintegração faz-se necessária a demonstração dos requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, restando comprovados nos autos a posse indireta anterior da autora e o subsequente esbulho praticado pela ré. 

A entrada e a permanência da apelante no imóvel ocorreram em razão de um acordo verbal fiduciário para a vigilância e a administração do bem, circunstância que qualifica a ocupação como mera detenção subordinada, atraindo o óbice normativo do art. 1.208 do Código Civil, que impede atos de mera permissão ou tolerância de induzirem posse. 

A ausência de posse com animus domini obsta a pretensão de prescrição aquisitiva por usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), sendo certo que a intenção subjetiva ou o mero lapso temporal não operam a interversão da posse sem ato ostensivo e exterior de oposição, o qual apenas se desenhou após a resistência à devolução do bem em 2024. 

O esbulho possessório restou caracterizado no momento em que a detentora recusou-se a restituir o imóvel à legítima proprietária após manifestação formal de desinteresse na continuidade da avença fiduciária.

O pleito de indenização por benfeitorias e direito de retenção carece de substrato probatório idôneo, haja vista que a recorrente acostou orçamentos e recibos unilaterais e apócrifos, desatendendo ao ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Ademais, a resistência injustificada transmudou a ocupação em posse de má-fé, o que restringe eventual indenização apenas às benfeitorias comprovadamente necessárias (art. 1.220 do Código Civil), as quais não foram detalhadas ou individualizadas na peça reconvencional.

IV. Dispositivo e tese 

Recurso de apelação conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. A ocupação de imóvel decorrente de acordo verbal de fidúcia para fins de vigilância e administração configura mera detenção por atos de permissão e tolerância, obstada de induzir posse para fins de usucapião nos termos do art. 1.208 do Código Civil." "2. A alegação genérica de benfeitorias, desacompanhada de prova robusta do efetivo desembolso, do acréscimo patrimonial e da discriminação das obras, inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização e o exercício do direito de retenção."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.196, 1.198, 1.208, 1.220, 1.238; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 561.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8140849-33.2021.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 26/08/2025; TJ-BA, Apelação nº 8000203-38.2020.8.05.0023, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJ-RJ, APL nº 0035684-53.2021.8.19.0031, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002423-55.2024.8.05.0124, em que figura como apelante VANDA CERQUEIRA ALMEIDA e, como apelada, DINORAH ASSIS FERREIRA DA COSTA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida com majoração recursal da verba sucumbencial, nos termos do voto da relatora.


Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002423-55.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDA CERQUEIRA ALMEIDA
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
APELADO: DINORAH ASSIS FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VANDA CERQUEIRA ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por DINORAH ASSIS FERREIRA DA COSTA, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvencional apresentada pela ré, nos seguintes termos:

[...]

DO MÉRITO 

Restou demonstrado que a autora é legítima proprietária do imóvel. A ocupação pela ré deu-se mediante acordo verbal de natureza precária, sem transmissão de posse ad usucapionem. 

A documentação apresentada comprova que a autora arcava com encargos do imóvel, e a ré reconhecia a propriedade da autora (ID Num, 467045098). A recusa da ré em restituir o bem, somada ao ajuizamento da ação de usucapião, caracteriza o esbulho possessório (art. 561, CPC), autorizando a reintegração de posse.

DA RECONVENÇÃO 

A reconvenção deve ser julgada improcedente. A ré não logrou comprovar posse com animus domini e tampouco apresentou documentos idôneos a justificar indenização por benfeitorias. Os documentos são unilaterais e desacompanhados de prova de sua efetiva realização, valor ou autorização da proprietária. 

Além disso, não se pode reconhecer o direito de retenção sem comprovação de benfeitorias úteis ou necessárias realizadas de boa-fé, o que não ocorreu. 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 

Determinar a reintegração de posse da autora Dinorah Assis Ferreira da Costa no imóvel localizado na Rua João Henrique Santana, nº 25, Ilhota, Mar Grande – BA, devendo a ré Wanda Cerqueira Almeida desocupá-lo voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.

Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).

 P.R.I.


Em suas razões recursais (ID 99916575), a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando que o juízo ignorou provas essenciais.  Defendeu o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade via usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, argumentando que sua posse nunca foi precária, mas sim exercida com ânimo de dona e sem oposição durante todo o período de ocupação.


Subsidiariamente, a recorrente pleiteia o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, bem como o direito de retenção do bem até o efetivo ressarcimento, com fulcro nos artigos 1.219 e 1.222 do Código Civil. Defende que a sentença foi omissa ao desconsiderar os investimentos feitos para a conservação e melhoria do imóvel. Ao final, requer o provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão reintegratória e procedente o pedido reconvencional, com a inversão do ônus da sucumbência. 


Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 99916582) pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a relação fiduciária estabelecida impedia a aquisição da propriedade por usucapião e que o esbulho restou plenamente caracterizado pela resistência injustificada à devolução do imóvel. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC.


Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-lo.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002423-55.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDA CERQUEIRA ALMEIDA
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
APELADO: DINORAH ASSIS FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA


VOTO


I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente recurso preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


No que tange aos requisitos intrínsecos, verifico o cabimento da insurgência, uma vez que a apelação é o recurso vocacionado a impugnar a sentença que põe fim à fase cognitiva do processo, nos termos do Art. 1.009 do CPC. 


A legitimidade recursal é patente, figurando a apelante como parte vencida na demanda originária (Art. 996 do CPC). O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade, visando a recorrente a reforma de decisão que lhe foi desfavorável. 


Por fim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a renúncia ou a aceitação da decisão.


Quanto aos requisitos extrínsecos, constato a tempestividade do apelo, interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no Art. 1.003, § 5º, do CPC, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 07/08/2025 e o protocolo do apelo foi realizado em 18/08/2025.


No que concerne ao preparo, observo que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício este que foi mantido pelo juízo de origem na sentença recorrida, o que a dispensa do recolhimento das custas processuais, nos termos do Art. 98 do CPC.


A regularidade formal também foi devidamente observada, tendo a peça recursal preenchido os requisitos do Art. 1.010 do CPC, com a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido correspondente, atendendo, inclusive, ao princípio da dialeticidade ao confrontar especificamente os fundamentos da sentença.


Dessa forma, por estarem presentes todos os pressupostos legais, conheço do recurso de apelação.


II. DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia em verificar a natureza da ocupação exercida pela apelante sobre o imóvel objeto da lide e se tal ocupação preenche os requisitos para o reconhecimento da usucapião ou, subsidiariamente, para a indenização por benfeitorias e direito de retenção.


II.1. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DA NATUREZA PRECÁRIA DA OCUPAÇÃO


Da análise detida do conjunto probatório revela que a ocupação do imóvel pela apelante jamais se revestiu de natureza possessória autônoma. Diferentemente do quanto alegado nas razões recursais, os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão de que a ré exercia mera detenção sobre o bem, pautada em um acordo de permissão e tolerância estabelecido com a legítima proprietária.


Por sua vez, para o êxito da ação de reintegração, incumbe à parte autora comprovar os requisitos estampados no diploma processual civil:

Art. 561. Incumbe ao autor provar: 

I - a sua posse; 

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Compulsando os autos, verifica-se que a apelada logrou demonstrar a posse anterior e o esbulho. A ocupação da apelante originou-se de uma relação de confiança, na qual o imóvel lhe foi cedido para fins de vigilância e administração. Tal situação configura detenção e não posse plena, atraindo a incidência da norma civil que dispõe:

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


No caso em tela, a apelada demonstrou que a entrada da ré no imóvel ocorreu em virtude de uma relação fiduciária, vinculada à prestação de serviços de vigilância e administração da propriedade. Essa modalidade de ocupação é intrinsecamente precária, pois depende da anuência contínua do titular do direito, não permitindo ao detentor comportar-se como se dono fosse.


A prova da propriedade e da consequente posse indireta da apelada é robusta. A certidão de matrícula do imóvel confirma a titularidade do domínio em favor da autora, documento este que goza de fé pública. Ademais, a apelada comprovou a manutenção regular do bem, arcando com o pagamento de encargos e tributos, como o IPTU e taxas de manutenção, o que reforça o exercício dos poderes inerentes à propriedade previstos no art. 1.196 do Código Civil.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a ocupação baseada em mera permissão do proprietário ostenta natureza precária, o que impede a proteção possessória em face do possuidor indireto:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. OCUPAÇÃO POR MERA PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI . POSSE PRECÁRIA CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO PRATICADO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Eliane de Falchi contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos, nos autos da ação de reintegração de posse c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais ajuizada contra Roman Paul Joseph Pankofer . A autora alegou ter sido indevidamente impedida de acessar imóvel que ocupava como residente e sócia-administradora da pousada ali instalada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora exercia posse legítima sobre o imóvel litigioso a justificar a proteção possessória pleiteada; (ii) analisar se houve esbulho possessório capaz de ensejar o direito à reintegração de posse e indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito à proteção possessória exige a comprovação da posse, do esbulho, da perda da posse e da data do ato, conforme previsto no art. 561 do CPC. 2 . A autora não comprovou ter exercido posse com animus domini, mas apenas demonstrou ter tido permissão de uso do imóvel pelo proprietário, o que caracteriza posse precária, nos termos do art. 1.208 do CC. 3 . A autorização de uso derivada da relação de confiança entre as partes, especialmente pela condição de sócia-administradora da pousada e procuradora do requerido, configura mera tolerância, sem a intenção de dono. 4. Ademais, alegação de esbulho possessório não foi comprovada, sendo os documentos acostados pela autora insuficientes. 5 . Não sendo reconhecido o direito à reintegração de posse, também não se justifica a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . A permissão de uso do imóvel pelo proprietário não configura posse apta à proteção possessória. 2. Atos de mera tolerância ou precária detenção não geram o direito à reintegração de posse. 3 . A ausência de prova robusta sobre esbulho possessório afasta a pretensão possessória. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1 .210; CPC, arts. 560 e 561; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC 0003634-15 .2012.8.24.0042, Rel . Des. Haidée Denise Grin, j. 28.02 .2019; TJ-SP, AC 1003444-39.2020.8.26 .0320, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 16 .07.2021; TJ-MT, AC 0002642-10.2017.8 .11.0020, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j . 17.03.2021. 

(TJ-BA - Apelação: 81408493320218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025)


A configuração do esbulho possessório tornou-se inequívoca no momento em que a apelante resistiu à pretensão de devolução do imóvel. Restou documentado que a apelada, em 2024, manifestou formalmente seu desinteresse na continuidade da ocupação, solicitando a restituição do bem. 


A recusa injustificada da ré em desocupar a residência, somada ao ajuizamento de uma ação de usucapião na tentativa de usurpar o domínio alheio, transmudou a detenção, que outrora era justa por ser autorizada, em posse injusta e precária.


Portanto, não subsiste a tese de posse autônoma em favor da apelante. A relação jurídica estabelecida entre as partes sempre foi de subordinação, na qual a ré conservava o imóvel em nome e por conta da autora. 


Inexistindo prova de ato exterior e inequívoco de inversão do caráter da posse (interversio possessionis) antes do momento da resistência à devolução, a procedência da reintegração de posse é medida que se impõe por rigoroso cumprimento aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.


II.2. DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO

A apelante sustenta a ocorrência de usucapião extraordinária (Art. 1.238 do CC), ante o preenchimento dos requisitos legais para concessão. Todavia, a precariedade da ocupação é vício que, em regra, não convalesce para fins de prescrição aquisitiva. A detenção exercida por liberalidade do proprietário carece de animus domini, requisito essencial para a usucapião.


Conforme pontuado na sentença recorrida, a relação jurídica que originou a ocupação da ré foi um acordo de natureza estritamente fiduciária, no qual a apelada, legítima proprietária, confiou-lhe a residência em troca de serviços de vigilância e administração do bem. Tal circunstância caracteriza a chamada detenção derivada, prevista nos arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil, que veda o reconhecimento da posse qualificada àqueles que mantêm a coisa em nome de outrem ou por mera liberalidade do titular.


Nesse contexto, a conduta da apelante, ao longo de todo o período de ocupação, não foi de dona, mas de preposta ou administradora, agindo em subordinação à vontade da apelada. A prova dessa submissão ao domínio alheio é reforçada pelo reconhecimento implícito da propriedade da autora pela própria ré em atos anteriores.


Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos com contornos análogos, reafirmou a impossibilidade de reconhecimento da usucapião quando a posse é exercida por mera liberalidade ou comodato: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA . POSSE PRECÁRIA. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DO ART . 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Sueli dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de usucapião extraordinário, sob o fundamento de ausência de posse com animus domini, bem como pela comprovação de posse precária decorrente de contrato de comodato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a apelante detinha posse ad usucapionem, caracterizada pela presença de animus domini, posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, pelo período exigido pelo art . 1.238 do Código Civil; (ii) Examinar se o contrato de comodato verbal descaracteriza a posse apta à prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse apta à usucapião exige a presença de animus domini, o que significa que o possuidor deve exercer a posse como se proprietário fosse, de forma contínua, pacífica e sem oposição, nos termos do art . 1.238 do Código Civil. A relação entre as partes é caracterizada por contrato de comodato verbal, uma vez que o imóvel foi cedido ao ex-companheiro da apelante, músico da associação apelada, para uso habitacional, caracterizando mera permissão ou tolerância. Essa relação exclui o animus domini, conforme art . 1.208 do Código Civil. A posse precária não é suscetível de conversão em posse ad usucapionem, sendo vedada a aquisição da propriedade em tais condições. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é unânime ao afirmar que atos de mera permissão ou tolerância não configuram posse apta à usucapião, especialmente em casos de comodato verbal, em que a devolução do imóvel ao comodante é inerente à relação jurídica . No caso concreto, os elementos probatórios confirmam que a apelante ocupou o imóvel por mera liberalidade do apelado, não havendo comprovação de animus domini ou de posse ad usucapionem. A tentativa de transformar posse precária em posse com animus domini carece de suporte fático e jurídico, conforme reconhecido pela sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A posse precária decorrente de contrato de comodato verbal caracteriza mera permissão ou tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, sendo incompatível com o animus domini exigido para a usucapião extraordinária. A ausência de posse contínua, pacífica, sem oposição e com animus domini inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nos moldes do art . 1.238 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1 .196, 1.208, 1.238, 1.228, 579 . Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1553599/SC, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/05/2022. TJ-MG, Apelação Cível nº 10079020392068001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j . 24/09/2020. TJ-BA, Apelação nº 0000128-35.2004.805 .0076, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 01/10/2019 .

(TJ-BA - Apelação: 80002033820208050023, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025)


Ademais, é cediço que a mera intenção subjetiva de se tornar dono ou o decurso do tempo não possuem o condão de transmutar a natureza da posse de precária para ad usucapionem. Para que ocorra a interversão da posse (interversio possessionis), é indispensável a demonstração de um ato exterior, ostensivo e inequívoco de oposição ao direito do proprietário, que rompa definitivamente com a subordinação anterior. 


No caso dos autos, a primeira manifestação de oposição da ré ocorreu apenas após a solicitação de devolução do imóvel pela proprietária em 2024, momento em que a posse tornou-se injusta, impedindo o início da fluência do prazo prescricional aquisitivo.


Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que a apelante ocupava o imóvel na condição de mera detentora, por ato de benevolência e confiança da apelada, a improcedência da exceção de usucapião é medida impositiva. A ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 1.238 do Código Civil — notadamente a posse qualificada com ânimo de dono — inviabiliza a reforma da sentença neste capítulo.


II.3. DAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO


No que tange ao pleito de indenização por benfeitorias e ao exercício do direito de retenção formulado em sede de reconvenção, a insurgência da apelante não encontra amparo no substrato fático-probatório dos autos. 


A recorrente limita-se a alegar a realização de reformas estruturais e melhorias que teriam valorizado o imóvel em R$50.000,00, sem, contudo, apresentar elementos idôneos que comprovem a efetiva execução dessas obras, o montante investido ou o prévio consentimento da proprietária.


Conforme bem salientado pelo juízo de origem, a documentação colacionada pela ré é composta majoritariamente por orçamentos e recibos genéricos, muitos deles apócrifos ou emitidos de forma unilateral, desprovidos de notas fiscais ou contratos que atestem o vínculo direto com o imóvel litigioso. 


É cediço que o ônus da prova quanto à realização de benfeitorias indenizáveis incumbe a quem as alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo-se a especificação detalhada de cada intervenção e a demonstração cabal do acréscimo patrimonial ao bem.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AO DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS . INADMISSIBILIDADE, POIS NÃO ESPECIFICADAS E DEMONSTRADAS. A alegação genérica de realização de benfeitorias necessárias no imóvel é insuficiente para amparar o deferimento do pedido de retenção e de indenização. Afigura-se indispensável a descrição e especificação das benfeitorias úteis ou necessárias. Jurisprudência do STJ . Hipótese em que o réu, conquanto tenha formulado pedido de indenização e de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no terreno, não as descreveu, não as individualizou ou qualificou nem apresentou estimativa do valor a que entende fazer jus. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO .

(TJ-RJ - APL: 00356845320218190031 202300126257, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/05/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 30/05/2023)


Ademais, o direito à indenização e à retenção pressupõe a boa-fé do possuidor, qualidade esta que se perde a partir do momento em que o ocupante toma ciência da pretensão do legítimo titular de reaver a coisa e passa a oferecer resistência injustificada. 


No caso concreto, após a manifestação formal da apelada em 2024 para a desocupação do bem, a permanência da ré configurou-se como posse de má-fé decorrente do esbulho, o que afasta, por força do art. 1.220 do Código Civil, o direito à retenção e restringe eventual indenização apenas às benfeitorias comprovadamente necessárias, o que não restou demonstrado.


Dessa forma, diante da fragilidade probatória e da caracterização do esbulho, deve ser mantida a improcedência do pedido reconvencional, uma vez que a apelante não se desincumbiu do dever de provar os fatos constitutivos de seu direito à indenização ou retenção.



III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora