PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PORTABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Morais ajuizada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a apelante tinha conhecimento ou não da portabilidade feita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A própria autora confessou, na audiência realizada no dia 22 de janeiro de 2025, que contratou o empréstimo no valor de líquido de R$2.880,48. 4. Os demais documentos acostados aos autos demonstram a tomada de outro empréstimo e o depósito, na conta da autora, do valor de R$10.256,72. 5. A portabilidade do saldo devedor foi realizada com os documentos da autora, de onde se conclui que ela teve ciência de tal transação. IV. DISPOSTIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129872-79.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRA TERESA SILVA e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129872-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA TERESA SILVA
Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível SANDRA TERESA SILVA interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Em suas razões, alegou que nunca realizou o empréstimo objeto da presente ação, tendo requerido perícia grafotécnica para apuração da alegada contratação, pleito indeferido pelo Juiz a quo. Dizendo que não pediu refinanciamento do empréstimo, nem autorizou qualquer portabilidade, pediu a reforma da sentença para “determinar a realização de perícia técnica para aferir a vaidade do contrato impugnado” ou que se declare a invalidade do pacto. O apelado ofereceu contrarrazões ao recurso no ID nº 82975480. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data regitrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129872-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA TERESA SILVA
Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA TERESA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Do exame dos autos, verifica-se que a irresignação da apelante não merece guarida. A autora reconheceu, na audiência realizada no dia 22 de janeiro de 2025, que contratou empréstimo junto ao Bradesco, em 15/09/2021, no valor líquido de R$2.880,48, fazendo cair por terra a alegação de que desconhece tal empréstimo. O documento de ID nº 82975436 demonstra que na mesma data, a apelante contratou outro empréstimo, no valor de R$10.256,72, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$231,56. O documento de ID nº 82975437 prova o depósito, do referido valor, na conta da Caixa Econômica Federal, banco na qual a acionante declarou, na audiência antes referida, que possui conta poupança. Quanto à portabilidade, esta foi contratada através de plataforma eletrônica (ID 82975438), na qual consta a carteira de identidade da autora e, como bem salientado pelo Juiz a quo, o valor de R$7.293,46 se refere ao saldo devedor dos empréstimos tomados, montante que foi dividido em 44 (quarenta e quatro) parcelas de R$231,57. No que se refere à perícia grafotécnica, não se observa qualquer assinatura no contrato de portabilidade a embasar tal pedido. Como se vê, a acionante teve conhecimento da portabilidade realizada, não havendo nenhum reparo a ser feito, na sentença recorrida. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida, majorando a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tal pagamento suspensa, em virtude da gratuidade da justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129872-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA TERESA SILVA
Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
VOTO