PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055270-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANTONIO GALVAO BAPTISTA SOARES | ||
| Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, TADEU MUNIZ NOGUEIRA | ||
| AGRAVADO: MERCURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | ||
| Advogado(s):KAREN CRISTINA FORTUNATO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno contra decisão monocrática em agravo de instrumento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Desistência da ação em relação a litisconsorte ilegítimo, após a citação e antes da contestação. Proveito econômico inestimável. Inaplicabilidade do critério percentual. Fixação por equidade conforme art. 85, § 8º, do CPC e jurisprudência do STJ. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, após a homologação de pedido de desistência da ação exclusivamente em relação a uma das rés, apontada como parte ilegítima em demanda indenizatória proposta contra cinco réus em litisconsórcio passivo.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se, na hipótese de desistência do autor em face de parte ilegítima, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se, sendo devida, a fixação deve observar o critério percentual sobre o valor da causa ou, excepcionalmente, ser realizada por equidade.
III. Razões de decidir
3. Os honorários advocatícios são devidos quando a desistência ocorre após a citação da parte adversa, ainda que não tenha havido contestação ou desenvolvimento substancial da demanda, conforme art. 90 do CPC.
4. A exclusão da parte ré do polo passivo, por ilegitimidade, não produziu reflexos sobre o mérito da pretensão indenizatória nem resultou em extinção da lide principal, configurando proveito econômico inestimável.
5. Nessas hipóteses, a jurisprudência do STJ (Tema 1.076 e outros) autoriza a fixação da verba honorária com base na equidade, afastando a aplicação automática do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
6. A fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, de elevada monta, mostra-se desproporcional frente à atuação pontual da patrona da parte excluída, limitada à audiência de conciliação e à arguição de ilegitimidade passiva acolhida de imediato.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local confirma o entendimento de que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, sem resolução do mérito, os honorários devem ser fixados por equidade, à luz do princípio da causalidade e da efetiva complexidade da atuação profissional.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão da exclusão da parte agravada do polo passivo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 40.000,00, em substituição ao percentual de 10% incidente sobre o valor da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo interno n° 8055270-81.2025.8.05.0000, em que é agravante ANTONIO GALVAO BAPTISTA SOARES e agravado(a) MERCURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055270-81.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANTONIO GALVAO BAPTISTA SOARES | |
| Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, TADEU MUNIZ NOGUEIRA | |
| AGRAVADO: MERCURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | |
| Advogado(s): KAREN CRISTINA FORTUNATO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO GALVÃO BAPTISTA SOARES contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele anteriormente interposto, mantendo a condenação imposta pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa à patrona da agravada, MERCURY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em razão da homologação de pedido de desistência formulado pelo agravante com relação à referida empresa. Veja-se:
“Pelo exposto, a teor do art. 932, inciso IV, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão agravada.” (ID 90711910)
Em síntese, a parte agravante reafirma (ID 91468989) a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o percentual arbitrado, uma vez que o Relator não enfrentou todas as alegações expostas no agravo de instrumento.
Sustenta que, embora o pedido de desistência tenha sido apresentado após a citação da agravada, este ocorreu ainda em fase inicial, sem que houvesse resistência ou substancial atuação processual da parte excluída, sendo desproporcional a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa.
Aduz que ajuizou ação indenizatória contra cinco réus, em litisconsórcio passivo, devido a defeitos e atrasos na entrega de embarcação. Na audiência de conciliação, a patrona da agravada limitou-se a sustentar ilegitimidade passiva, tendo o agravante reconhecido o equívoco e formulado, em poucas horas, pedido de desistência quanto à agravada.
Alega que a condenação em honorários sucumbenciais isoladamente para cada exclusão de litisconsorte leva a uma distorção do sistema processual, com potencial de ultrapassar o limite legal de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC. Cita o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e doutrina especializada para sustentar que os honorários devem ser fixados de forma proporcional ao proveito econômico obtido ou à complexidade da atuação processual, não sendo razoável a fixação isolada e integral de 10% por cada exclusão de réu.
Argumenta, ainda, que o reconhecimento da ilegitimidade e posterior pedido de desistência foram atos de boa-fé, sem resistência da parte adversa, e que a decisão monocrática desconsiderou a mínima complexidade da atuação da patrona da agravada. Ressalta que a interpretação adotada pelo relator colide com jurisprudência consolidada do STJ, citando, entre outros, o REsp 1.760.538/RS, que orienta pela fixação proporcional de honorários quando há exclusão de litisconsorte em fase inicial, sem contestação substancial.
Em contrarrazões (ID. 93091835), a agravada sustenta que o agravante incorre em contradição ao afirmar, inicialmente, que não foi apresentada contestação pela agravada, para depois reconhecer que esta foi apresentada, porém desnecessária, em razão do pedido de desistência.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 22 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055270-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANTONIO GALVAO BAPTISTA SOARES | ||
| Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, TADEU MUNIZ NOGUEIRA | ||
| AGRAVADO: MERCURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | ||
| Advogado(s): KAREN CRISTINA FORTUNATO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor da agravada, após a homologação do pedido de desistência da ação em relação a esta.
Na origem, a parte autora ajuizou ação indenizatória em face de cinco demandados, em litisconsórcio passivo, fundada em supostos vícios de fabricação e atraso na entrega de embarcação de elevado valor econômico. Em audiência de conciliação, a patrona da empresa ora agravada suscitou sua ilegitimidade passiva. Reconhecido o equívoco pelo autor, foi protocolizado pedido de desistência da ação exclusivamente em relação à referida demandada, imediatamente após a audiência, antes da apresentação de contestação, a qual somente veio a ser juntada posteriormente. O pedido foi homologado, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, quanto à agravada. Em sede de embargos de declaração, o juízo de origem fixou honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O cerne da inconformidade devolvida a esta instância não reside na possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, circunstância que subsiste à luz do art. 90 do Código de Processo Civil, mas no critério adotado para a fixação da verba honorária, diante das particularidades do caso concreto.
A exclusão da agravada do polo passivo não produziu qualquer reflexo sobre o mérito da pretensão indenizatória nem implicou extinção da demanda principal, que prosseguiu regularmente em relação aos demais réus, com saneamento do feito e produção probatória. O provimento jurisdicional limitou-se à retirada de litisconsorte reconhecidamente ilegítimo, sem impacto sobre o crédito discutido ou sobre o eventual proveito econômico buscado pelo autor.
Nessas circunstâncias, o benefício obtido pela parte vencedora restringe-se à sua exclusão subjetiva da lide, não sendo possível estabelecer correlação objetiva entre o resultado do provimento e o valor atribuído à causa. Trata-se, portanto, de hipótese de proveito econômico inestimável, apta a afastar a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, autorizando a incidência do critério excepcional da equidade, previsto no § 8º do mesmo dispositivo, em consonância com a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Esse entendimento encontra respaldo direto no seguinte julgado daquela Corte Superior, cuja ementa se transcreve integralmente, dada a pertinência com a hipótese dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo ." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021) . 2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado. 3. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade . 4. Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (EREsp 1.880.560/RN, Rel . Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/4/2024). 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2720863 DF 2024/0305045-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025)
A ratio decidendi do precedente transcrito aplica-se integralmente ao caso, pois a exclusão da agravada não implicou extinção do crédito nem redução da pretensão deduzida, mas apenas afastamento de litisconsorte sem pertinência subjetiva, circunstância que inviabiliza a adoção do valor da causa como base de cálculo da verba honorária.
No âmbito deste Tribunal, a orientação converge no mesmo sentido. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a Apelação Cível n. 0511882-79.2016.8.05.0080, reconheceu que, em hipóteses de exclusão de parte por ilegitimidade passiva, sem extinção do processo em relação aos demais demandados, a fixação dos honorários deve observar o princípio da causalidade e ser realizada por equidade, afastando-se a incidência automática do art. 85, § 2º, do CPC, justamente pela ausência de proveito econômico mensurável. Tal precedente reforça a necessidade de adequação do critério de arbitramento ao conteúdo efetivo do provimento jurisdicional.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE PARTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE RECURSAL LIMITADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança de dívida de cartão de crédito, julgou procedente o pedido em face da empresa ré, reconhecendo a ilegitimidade passiva da apelante, porém sem fixar honorários advocatícios em seu favor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber: (i) se a parte excluída do processo por ilegitimidade passiva possui interesse recursal para discutir matérias processuais e relativas ao mérito da demanda, como interesse de agir e prescrição; e (ii) se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída do processo. III. Razões de decidir 3. A parte reconhecida como ilegítima para figurar no polo passivo da demanda não possui interesse recursal para discutir outras questões da lide, por ser inviável a melhora em sua situação jurídica. O eventual reconhecimento da prescrição não traria nenhuma vantagem à recorrente, especialmente considerando que os outros litisconsortes já efetuaram acordo para quitação da dívida, devendo-se considerar, ainda, a proteção conferida pelo art. 486, § 1º, do CPC, que veda a propositura de nova demanda contra a parte cuja ilegitimidade tenha sido declarada. 4. Em observância ao princípio da causalidade, a parte autora, que deu causa à instauração do processo contra parte ilegítima, deve arcar com os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, sendo adequada, no caso concreto, a fixação por equidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A parte excluída do processo por ilegitimidade passiva não possui interesse recursal para discutir questões relativas ao mérito da demanda, especialmente quando não há possibilidade de melhora em sua situação jurídica. 2. Em observância ao princípio da causalidade, a parte autora, que incluiu no polo passivo parte ilegítima, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor desta. 3. Nos casos em que a exclusão de parte por ilegitimidade passiva não enseja a extinção do processo em relação aos demais demandados, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 85, § 8º, 338, parágrafo único, 486, § 1º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.105.189/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 23/4/2009; AgInt no REsp n. 1.895.232/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 2.100.324/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO e, nesta extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 05118827920168050080, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025)
A fixação dos honorários em percentual incidente sobre o valor da causa, de elevada expressão econômica, revela-se desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, restrito à atuação em audiência e à arguição de preliminar acolhida de imediato, sem contestação de mérito útil ao deslinde da controvérsia nem desenvolvimento instrutório relevante, conduzindo a resultado incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Reconhecida, portanto, a inadequação do critério percentual, impõe-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, observados os parâmetros qualitativos do art. 85, § 2º, do CPC. À vista dessas balizas, mostra-se adequado arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 40.000,00, quantia suficiente para remunerar dignamente a atuação profissional, sem impor ônus excessivo à parte autora nem gerar distorção no sistema de sucumbência.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão da exclusão da parte agravada do polo passivo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 40.000,00, em substituição ao percentual de 10% incidente sobre o valor da causa.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA