PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA PREVALÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.428/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. REQUISITOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA ORIGINÁRIA IDÊNTICO AO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.977,85, referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, tendo em vista o valor inferior a R$ 10.000,00, a ausência de citação do executado e a inexistência de movimentação útil por período superior a um ano. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Lei Municipal n.º 166/2023, que fixa o limite de um salário-mínimo para arquivamento sem baixa de execuções fiscais, prevalece sobre o critério de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024; (ii) se houve extrapolação do Tema 1.184/STF pela decisão agravada ao aplicar automaticamente o referido patamar nacional; e (iii) se a decisão monocrática incorreu em reformatio in pejus e violação ao contraditório ao manter a extinção por fundamento diverso ao da sentença originária. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, ressalvada a competência tributária de cada ente federado, ressalva essa que diz respeito à autonomia material para instituir e cobrar tributos próprios, e não à faculdade de impor ao Poder Judiciário o processamento de demandas reconhecidamente antieconômicas. 4. O Tema 1.428 do STF consolidou que as providências da Resolução CNJ n.º 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência, afastando, de forma vinculante, a tese de que normas locais podem flexibilizar os critérios nacionais de eficiência processual para impor ao Judiciário volume ainda maior de execuções de valor ínfimo. 5. Os requisitos cumulativos do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 estão presentes no caso concreto: valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de citação do executado e inexistência de movimentação útil desde março de 2017, lapso muito superior ao mínimo de um ano exigido pela norma. 6. Inexiste reformatio in pejus, pois a sentença de primeiro grau fundamentou expressamente a extinção no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, sendo esse mesmo o fundamento mantido pela decisão monocrática, sem qualquer alteração prejudicial ao recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: a Resolução CNJ n.º 547/2024, de observância obrigatória nos termos dos Temas 1.184 e 1.428 do STF, prevalece sobre legislação municipal que fixe patamar inferior ao critério nacional de R$ 10.000,00 para fins de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, porquanto a ressalva à autonomia dos entes federados contida no Tema 1.184/STF não autoriza a imposição ao Poder Judiciário do processamento de demandas antieconômicas. Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 30, I, 37, caput e 60, § 4º, I; Código Tributário Nacional, art. 174; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 927, III e 1.021; Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980); Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei Municipal n.º 166/2023 (Alagoinhas/BA). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023 (Tema 1.184/RG); STF, ARE 1.553.607 RG, Tribunal Pleno, j. 19/09/2025 (Tema 1.428/RG); STJ, Súmula n.º 409. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0301056-46.2015.8.05.0004, em que é agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e agravada TRANSMED SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Presidente José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301056-46.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: TRANSMED SERVICOS MEDICOS S/C LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra TRANSMED SERVICOS MEDICOS S/C LTDA, em razão de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível anteriormente interposto pelo agravante, mantendo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. A origem do feito remonta à Execução Fiscal n.º 0301056-46.2015.8.05.0004, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.977,85 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2009, 2010 e 2011. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir, tendo em vista o valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e a inexistência de movimentação útil nos autos por período superior a um ano, sem que o executado tivesse sido citado, em conformidade com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando que a extinção teria sido precipitada e que o simples fato de o débito ser inferior ao referido patamar não autorizaria o reconhecimento da ausência de interesse processual, porquanto o crédito tributário é indisponível e somente pode ser remitido por lei específica. A decisão monocrática negou provimento ao apelo, aplicando os requisitos cumulativos fixados pela Resolução CNJ n.º 547/2024 e reconhecendo, ainda, a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2009 e 2010 já na data do ajuizamento. No presente Agravo Interno, o Município sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar automaticamente o limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ n.º 547/2024, sem considerar a Lei Municipal n.º 166/2023, que estabelece como parâmetro para arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a um salário-mínimo, critério diverso e mais restritivo. Alega que a referida resolução, por constituir ato administrativo de caráter nacional, não possui força normativa superior à lei local, nem pode restringir a atuação fiscal do Município sem violar a autonomia municipal assegurada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o Tema 1.184 do STF não fixou valor objetivo para o que se considera execução fiscal de pequeno valor, limitando-se a reconhecer, em tese, a possibilidade de extinção, com expressa ressalva à competência constitucional de cada ente federado. Aduz, ademais, violação ao contraditório e ao princípio da vedação da reformatio in pejus, sob o argumento de que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso III, do CPC, ao passo que a decisão monocrática manteve a extinção por fundamento distinto, ausência de interesse de agir, sem prévia intimação do Município para manifestação. Por fim, requer o afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201 do STJ, por entender que o recurso não possui caráter protelatório, dado que veicula questão jurídica complexa, acerca da qual há divergência interpretativa entre tribunais, citando precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mesmo sentido de suas razões. Não foram apresentadas contrarrazões, porquanto não se aperfeiçoou a relação jurídica processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301056-46.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: TRANSMED SERVICOS MEDICOS S/C LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia central cinge-se a três pontos nucleares: a aplicabilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024 em detrimento da Lei Municipal n.º 166/2023, a suposta extrapolação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal pela decisão agravada, e a alegada violação ao contraditório por reformatio in pejus. Da aplicabilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024 e da prevalência do Tema 1.184/STF O agravante sustenta que a Lei Municipal n.º 166/2023, ao fixar o patamar de um salário-mínimo como limite para o arquivamento sem baixa de execuções fiscais, deveria prevalecer sobre o critério de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o Tema 1.184, assentando ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). A ressalva à competência dos entes federados, invocada pelo agravante como suporte à prevalência da lei municipal, deve, porém, ser corretamente compreendida em seu verdadeiro alcance. O que o Superior Tribunal Federal resguardou foi a competência tributária material de cada ente para instituir e cobrar seus próprios tributos, e não a competência para definir, em sentido contrário à eficiência processual constitucionalmente exigida, patamares ainda mais permissivos do que os fixados nacionalmente para a movimentação do aparato judiciário. Em outros termos, a ressalva constitucional diz respeito à autonomia do ente federado para legislar sobre seus tributos, e não para impor ao Poder Judiciário o processamento de demandas reconhecidamente antieconômicas. Nesse contexto, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.428, consolidou o entendimento de que as providências da Resolução CNJ n.º 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. Vejamos a tese firmada: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025). Trata-se de tese vinculante, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que afasta, de forma definitiva, a tese de que normas locais poderiam flexibilizar para baixo os critérios nacionais de eficiência processual. A pretensão do Município de aplicar o limite de um salário-mínimo previsto em lei local, no lugar do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela Resolução CNJ n.º 547/2024, inverteria a lógica do sistema: enquanto a norma nacional busca racionalizar o uso da estrutura judiciária, a norma municipal, tal como interpretada pelo agravante, permitiria impor ao Poder Judiciário um volume ainda maior de execuções de valor ínfimo, em manifesta violação ao princípio da eficiência administrativa consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A autonomia municipal não é, por certo, um cheque em branco para onerar irrazoavelmente a estrutura judicial. Registre-se, ademais, que os requisitos cumulativos do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 estão inequivocamente presentes no caso concreto: o valor do crédito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o executado jamais foi citado e o processo permanece sem qualquer movimentação útil desde março de 2017, configurando lapso temporal muito superior ao mínimo de um ano exigido pela norma. Da ausência de reformatio in pejus e da não violação ao contraditório O agravante alega que a sentença de primeiro grau teria extinguido o feito com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, relativo ao abandono processual, ao passo que a decisão monocrática desta Relatoria teria mantido a extinção por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir, sem prévia intimação do Município, configurando reformatio in pejus e violação ao contraditório. A premissa fática, contudo, não corresponde ao teor dos autos. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau fundamentou expressamente a extinção no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, e não por abandono processual. A decisão monocrática, portanto, não alterou o fundamento jurídico da extinção, limitando-se a confirmá-lo com base no mesmo dispositivo legal e nos mesmos parâmetros normativos já invocados na origem. Não há, por conseguinte, qualquer reformatio in pejus, porquanto o fundamento mantido é idêntico ao da sentença recorrida, nem violação ao contraditório, que foi devidamente assegurado ao longo de todo o processamento do feito. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e confirmou a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301056-46.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: TRANSMED SERVICOS MEDICOS S/C LTDA
Advogado(s):
VOTO