PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. 1) TARIFA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA. MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 2) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000580-05.2024.8.05.9000, em que são Agravantes e Agravadas as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000580-05.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
AGRAVADO: VALDOMIRO LOPES ALBERTO
Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, réu na Ação Revisional de n. 0539827-16.2018.8.05.0001 em fase de cumprimento de sentença, contra decisão (id 61790991) que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo autor/ exequente, nos seguintes termos: “(...) In casu, entendo por afastar a impugnação, considerando que resta cristalino que a devolução dos serviços prestados por terceiros deve ocorrer de forma simples, consoante acórdão (...) Ao contrário do quanto alegado pelo executado, os parâmetros empregados nos cálculos da parte Exequente (id 374616584) promovem devidamente o quanto estabelecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a quitação da condenação imposta. Compulsando os autos, constata-se que o executado apresentou cédulas de crédito bancário nos IDS nº 408608639 e seguintes, na tentativa de sustentar sua alegação de ausência de cobrança por serviços de terceiros. Entretanto, observa-se uma tentativa por parte do executado de induzir este juízo a erro. Embora a impugnação e a documentação apresentada sugiram a inexistência de cobrança por serviços de terceiros, é patente, com base nas documentações ID nº 142042764 e seguintes, anexadas com a exordial, que tal cobrança de fato ocorreu. Dessa forma, justifica-se plenamente o dever de restituição ao exequente dos valores desembolsados indevidamente, de forma simples, em virtude do excesso cobrado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados na planilha de ID 374616584. (...)"- decisão, id 61790991. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, excesso de execução por se exigir a devolução de valores correspondentes às tarifas de Serviço de Terceiros, mas que não estariam previstas nos contratos e que, portanto, nunca teriam sido cobradas ao autor/ exequente. Além disso, aduz que o exequente estaria indevidamente cobrando valor referente a honorários de sucumbência, cuja condenação foi expressamente afastada no julgamento. Dessa forma, pediu o efeito suspensivo do recurso para que seja sobrestado o curso da execução. Ao final, pede provimento do recurso para que a impugnação por si apresentada seja julgada totalmente procedente. Na decisão de id 62342188, foi indeferida a suspensividade ao recurso. Sem contrarrazões, id 64561705. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento. Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000580-05.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
AGRAVADO: VALDOMIRO LOPES ALBERTO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Como relatado, insurge-se o agravante contra a decisão, na qual o Juízo originário rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente/ autor. Cinge-se a irresignação recursal à existência de excesso de execução em relação aos valores referentes a 1) tarifa por serviços de terceiros e 2) honorários de sucumbência. Quanto às tarifas por serviços de terceiros, defende a inexistência do próprio título executivo. Assevera que, apesar da condenação à devolução simples dos valores correspondentes, ao longo da demanda foi comprovado que os contratos revisados não preveem as tarifas. Por isso, insiste que a sua condenação à devolução foi um erro material na sentença. Apesar dos argumentos expendidos, constata-se que o recorrente busca rediscutir matéria de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Observe-se que, na impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar, assim dispõe o art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) No caso, como visto, a executada pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, desconstituí-la, questionando a existência do próprio título executivo judicial. Contudo, a hipótese não está prevista dentre as matérias próprias do instrumento processual, conforme rol do mencionado art. 525, §1º, CPC. Ademais, ao questionar a prova da fase de conhecimento, alegar erro material no julgamento e pleitear o afastamento da condenação já transitada em julgado, evidencia-se a tentativa de rediscutir o próprio mérito. De fato, no julgamento do mérito (id 142043021 a 142043025, originários), considerou-se expressamente que os contratos apresentados pelo autor foram suficientes e capazes de comprovar a existência de previsão contratual das tarifas questionadas. Assim, com essa valoração dada à prova, a sentença transitou em julgado (id 370873897). Registre-se que, a teor da contestação (id 142042782) e das outras manifestações da defesa na fase de conhecimento, não houve qualquer impugnação à autenticidade ou arguição de falsidade. Por isso, os documentos apresentados pelo autor mantiveram a presunção de veracidade e foram utilizados para fundamentar o julgamento. Nesse contexto, transitada em julgado a decisão de mérito, restam preclusos os questionamentos sobre a força probante dos documentos e acerca da cobrança das tarifas em debate. Leiam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PROCESSO QUE JÁ TEVE A INSTRUÇÃO ENCERRADA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO JÁ TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando já proferida sentença de mérito e com trânsito em julgado, esta tornou-se imutável dentro do processo, de tal maneira que não podem as partes voltar a discutir quaisquer assuntos de mérito que envolvem a lide. Caso pretenda a parte discutir questões de méritos que envolvem a lide, há meios adequado para tanto. Seja através do ajuizamento de um novo processo ou, ainda, por meio de uma eventual ação rescisória. O que não pode é "reabrir" uma ação já transitada em julgado, para discutir matérias que não foram objeto de enfrentamento. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1412650-89.2020.8.12.0000 Três Lagoas, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 15/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, que determinou o fornecimento/custeio de medicamento prescrito ao agravado – Alegações que já foram objeto de análise na fase de conhecimento, e eventual alteração ofenderia a coisa julgada - Sentença que se fez título executivo após o trânsito em julgado em agosto de 2022, sendo incabível a discussão de questões de mérito nos autos do cumprimento - Decisão mantida – Agravo Interno prejudicado Nega provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2348603-94.2023.8.26.0000 Limeira, Relator: Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Analisando a sentença exequenda, observa-se que o ente municipal foi condenado a incorporar o pagamento do adicional por tempo de serviço à remuneração da autora e ao pagamento das diferenças geradas desde 28/12/2011, e aquelas vencidas no curso da ação. 2. Destaca-se que o mérito da sentença foi mantido na íntegra por esta Corte de Justiça em sede de recurso de Apelação. 3. A matéria relativa à incidência da remuneração da autora ao período dos quinquênios devidos trata-se de questão de mérito já ultrapassada, notadamente porque acobertada pela preclusão. 4. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0012845-85.2023.8.27.2700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Julgamento: 14/11/2023) Dessa forma, a pretensão de afastamento de condenação à obrigação de repetição de indébito, como exposta na impugnação ao cumprimento de sentença, carece de supedâneo legal. Portanto, acertada a rejeição do pedido pelo Juízo originário. Quanto aos honorários de sucumbência, merece acolhimento a irresignação. Consignou-se no julgamento (id 142043024, originários) que, diante da sucumbência recíproca, deveria cada litigante se responsabilizar pelo pagamento da verba honorária correspondente ao seu respectivo patrono. Apesar disso, o autor fez incluir a cobrança em seu pedido de cumprimento (id 374616584), que se mostra indevida e expõe o excesso de execução. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar que seja afastada a cobrança por honorários de sucumbência, mantida a decisão nos demais termos. Sala das sessões, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000580-05.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
AGRAVADO: VALDOMIRO LOPES ALBERTO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
VOTO