PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n. 0000655-38.2015.8.05.0193 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelante: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS Advogados: DEBORAH MATOS SANTOS EDSON NOGUEIRA LEITE Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. EM PRIMEIRA FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO, A DEFESA REQUER REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA SUBMETIDA A INTERNAÇÕES HOSPITALARES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS, ALÉM DE APRESENTAR EXTENSAS CICATRIZES, DEPRESSÃO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRECEDENTES. EM SEGUNDA FASE, REQUER APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE ADMITIU A AUTORIA DO CRIME, PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Recorrente pretende, inicialmente, a reforma da dosimetria da pena, para a condução da reprimenda básica ao mínimo legal, afastando a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. O pedido, contudo, não merece acolhimento. 2. De início, importa esclarecer que a materialidade e a autoria delitiva não foram objeto de impugnação. Conforme asseverou a Defesa, em suas Razões Recursais, “[i]nconformado com a respeitável sentença, no que diz respeito a dosimetria da pena, o apelante vem pleitear sua reforma”. 3. A fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do delito – extensas cicatrizes, submissão a intervenções cirúrgicas, transtornos de depressão e ansiedade generalizada – extrapola a comum ao tipo. Este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. (STJ - AgRg no HC: 785005 SP 2022/0365808-6, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) 4. Na segunda fase de individualização da reprimenda, a Defesa requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. 5. Da análise da Sentença (ID 78606280), verifica-se que a Magistrada deixou de reconhecer em favor do réu a confissão, aduzindo que “o acusado não admitiu a prática do crime nos termos em que condenado pelo Conselho de Sentença, tendo afirmado no interrogatório durante esta Sessão Plenária que não tinha intenção de desferir os golpes na vítima”. 6. Em Interrogatório, o Apelante Manoel Antônio dos Santos afirmou, em Juízo, perante o Conselho de Sentença, que foi até a casa da vítima, sua ex-companheira. Ela abriu a porta e ele entrou na residência. Nesta oportunidade, iniciou-se uma discussão entre eles. O Interrogado estava com um canivete de cortar fumo para fazer cigarro e usou este para desferir golpes na vítima. Afirmou que não se recorda onde a vítima foi atingida, pois estava de noite, mas que, na hora, se arrependeu do que fez, pois não era a intenção dele. A intenção dele era que ficasse “cada um em seu canto”. Afirmou que não se recorda quantos foram os golpes, mas se recorda que os fatos aconteceram. Não deu socorro à vítima, mas falou para o pessoal o que tinha acontecido. (Gravação audiovisual – Termo de ID 78606281.) 7. Destarte, observa-se que o Apelante, de fato, confessou a autoria do crime a ele imputado, fazendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. 8. Digno de nota que, para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 9. De mais a mais, importa considerar, ainda, que, em se tratando de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, há inerente dificuldade em aferir a utilização ou não pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação. Por esta razão, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento (STJ: AgRg no AREsp n. 1.754 .440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 10. Destarte, em segunda fase de individualização da pena, aplico a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto), o que reduz a pena intermediária para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. 11. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa especial de diminuição da pena relativa à tentativa (art. 14, II, do CP). A Sentença fixou a minorante em 1/3 (um terço), sopesando para tanto, sob idônea fundamentação, “o iter criminis percorrido, tendo a vítima necessitado de duas internações hospitalares, sido submetida a intervenção cirúrgica posterior e sofrido, ao final, lesões corporais de natureza grave pelo perigo de vida experimentado, conforme informado no laudo médico dos autos” (Sentença – ID 78606280). Assim, a pena se torna definitiva no patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) e 10 (dez) dias de reclusão. 12. Considerando que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, mantém-se o regime inicial fechado imposto em primeira instância. 13. Parecer Ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0004180-81.2020.8.05.0248, tendo como Apelante MANOEL ANTONIO DOS SANTOS e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do Voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000655-38.2015.8.05.0193
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): DEBORAH MATOS SANTOS, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como EDSON NOGUEIRA LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n. 0000655-38.2015.8.05.0193 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelante: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS Advogados: DEBORAH MATOS SANTOS EDSON NOGUEIRA LEITE Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MANOEL ANTONIO DOS SANTOS contra a Sentença de ID 78606280. Ao Relatório desta, acrescento que o Tribunal do Júri, presidido pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Piatã/BA, julgou parcialmente procedente a Denúncia de ID 78605948 para condenar o Recorrente pelo crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, ambos do Código Penal (homicídio tentado). Pela Sentença, aplicou-se a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo sido concedido ao Réu o direito ao recurso em liberdade. Narra a Denúncia que: “(...) o denunciado, mantinha um relacionamento conjugal com a vítima LEILA DOS SANTOS OLIVEIRA, já estando separado do mesmo há tempos tendo em vista a constantes brigas do casal. A vida em comum se tornou insustentável e a vítima NILZA não mais suportava o convívio com o acusado passou a morar nas proximidades da casa do acusado. O acusado, por seu turno, não aceitava de forma nenhuma a separação e sempre ameaçava a vítima de lhe fazer mal caso a encontrasse com outra pessoa. No dia 19.10.2015, por volta das 21:00 hs, a vítima estava sozinha em casa quando o acusado chegou e falou que não iria entregar uma chave da casa da vítima que ele possuía. Iniciaram uma breve e simples discussão oportunidade em que o acusado sacou de um canivete que possuía e desferiu diversos golpes na vítima atingindo-a no peito direito, no tórax e na cabeça, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais acostado aos autos da investigação, as quais não foram a causa da morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade do acusado já que a mesma recebeu os cuidados médicos devidos. Pelo que ficou apurado, o acusado agiu impelido por uma futilidade já que o que motivou sua ação foi a determinação da vítima para que o mesmo entregasse a cópia da chave que possuía, já que já estavam separados e não havia motivos para que o mesmo estivesse com a cópia. Ante o exposto, estando o denunciado incurso nas penas do art. 121, $ 2°, II, do Código Penal Pátrio, na forma do art. 14, II, do mesmo diploma legal, nos termos da Lei 11.343/2006, requer, após recebida e autuada a presente denúncia, seja adotado o procedimento especial previsto na Lei Adjetiva Penal com as alterações introduzidas pela Lei 11.689/2008, julgando-se procedente a presente ação penal para PRONUNCIAR o réu, levando-o a julgamento pelo Tribunal Popular, foro competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” – sic. (Denúncia – ID 78605948) – Grifos do Relator. A Defesa interpôs Recurso de Apelação de ID 78606283, pleiteando, em Razões Recursais (ID 78606283), a reforma da dosimetria da pena. Na primeira fase, afirma que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP teriam sido valoradas negativamente sem amparo em justificativa idônea. Em segunda fase, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, aduzindo que, apesar de parcial, deve levar à incidência, no caso, da regra prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Em Contrarrazões de ID 78606287, o Ministério Público do Estado da Bahia pleiteou o desprovimento do Recurso, com a manutenção integral da Sentença impugnada. Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 79074014), opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do Recurso. Após o exame dos autos, lancei Relatório e formulei pedido de pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000655-38.2015.8.05.0193
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): DEBORAH MATOS SANTOS, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como EDSON NOGUEIRA LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n. 0000655-38.2015.8.05.0193 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelante: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS Advogados: DEBORAH MATOS SANTOS EDSON NOGUEIRA LEITE Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada, deve ser conhecido. O Recorrente pretende, inicialmente, a reforma da dosimetria da pena, para a condução da reprimenda básica ao mínimo legal, afastando a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. O pedido, contudo, não merece acolhimento. De início, importa esclarecer que a materialidade e a autoria delitiva não foram objeto de impugnação. Conforme asseverou a Defesa, em suas Razões Recursais, “[i]nconformado com a respeitável sentença, no que diz respeito a dosimetria da pena, o apelante vem pleitear sua reforma”. A Magistrada a quo exasperou a reprimenda básica com lastro nas consequências do crime, atingindo o valor de 08 (oito) anos, ante a seguinte fundamentação: “Na primeira fase da dosimetria, referente às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, entendo desfavorável ao réu a circunstância judicial referente às consequências do crime, que, no caso, ultrapassaram o resultado inicialmente esperado com a prática do ilícito, trazendo intenso sofrimento físico e moral à ofendida, que, além de ficar internado em hospital por duas vezes, passou por intervenção cirúrgica, ficou com extensas cicatrizes na região do tórax, desenvolveu transtorno de depressão e ansiedade generalizada e necessita de acompanhamento psicológico e psiquiátrico até os dias atuais”. – Grifos do Relator. (Sentença - ID 78606280). Este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art . 105, inciso I, alínea e, da Constituição da Republica, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Além disso, no caso, não há patente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. É legítima a majoração da pena-base pelas consequências do crime quando a conduta resulta em uma extensa cicatriz na região abdominal derivada de intervenção cirúrgica, causando indelével memória do delito à vítima e atingindo sua autoestima. 3. O fato de a vítima ter urinado na porta da residência do Réu, evidentemente, não é justificativa para a atenuação da sanção pelo vetor do comportamento da vítima, ao contrário, trata-se de circunstância a ser considerada como qualificadora do crime de homicídio, por se tratar de motivo fútil. 4. Por fim, foi, em tese, correta a não incidência da atenuante da confissão espontânea, pois as instâncias pretéritas declinaram que o Paciente declarou ignorar ter sido o autor dos disparos da arma de fogo, não tendo ele, assim, admitido a prática do homicídio. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 785005 SP 2022/0365808-6, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) – Grifos do Relator. Neste sentido, também entendem outros Tribunais da Federação: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. LESÃO CORPORAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DAS LESÕES CORPORAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL . 1) Estando a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências da tentativa de feminicídio devidamente negativadas, em consonância com a jurisprudência pátria, não comporta reforma. 2) É idônea a pena-base fixada acima do mínimo legal, diante da análise desfavorável da culpabilidade do agente que desferiu vários golpes de faca contra a vítima, tornando a reprovabilidade da conduta muito mais gravosa do que a prevista pelo tipo penal. 3) Correta a negativação das circunstâncias do crime em razão da premeditação, do planejamento e da surpresa no ataque do apelante, além de seu sadismo, aspectos concretos aferidos pelo magistrado, demonstrando maior reprovabilidade no modus operandi empregado na execução do crime, ensejando a elevação da basilar. 4) O dano material e moral causados ao bem jurídico tutelado revela-se superior ao inerente ao tipo penal, pois, in casu, verifica-se que a pena base foi majorada em razão das consequências sofridas pela vítima, principalmente as cicatrizes evidentes em seu corpo, com as quais terá que conviver. 5) Inidôneas as fundamentações de duas das três vetoriais negativadas quanto à lesão corporal, devem elas ser neutralizadas, reduzindo-se a pena-base. 6) A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação, pois o aumento da basilar em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal, devendo ser neutralizada a culpabilidade quanto ao delito de lesão corporal. 7) As circunstâncias da premeditação e da busca por vingança do processado são relativas unicamente à tentativa de homicídio, não podendo serem usadas para elevar a pena-base das lesões corporais, devendo ser neutralizada esta vetorial. 8) As cicatrizes deixadas nos corpos das vítimas do crime de lesão corporal ultrapassam o dano inerente ao tipo, devendo ser mantida a negativação das consequências das lesões corporais . 9) Tendo o réu confessado a prática das lesões corporais, tem direito à atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5118103-12.2023 .8.09.0174, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2024) – Grifos do Relator. *** EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - EXARCEBAÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIA DO CRIME - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. 01. Considerando a maior reprovação social que acomete a conduta do acusado, notadamente por haver praticado o crime se aproveitando da condição de sexo feminino da vítima, a culpabilidade deve ser tomada como desfavorável. 02 . Havendo sido o crime cometido em circunstâncias que extrapolam as normais para o tipo penal, haja vista haver o acusado entrado em contato com parentes e conhecidos da ofendida com o escopo de pressioná-la a continuar com as transferências monetárias, a vetorial "circunstâncias do crime" deve ser avaliada como desfavorável. 03. O fato de a vítima haver sofrido abalos emocionais e psicológicos após o crime, bem como a vultosa quantia em dinheiro transferida para o réu (quase quinze mil reais), é de ser mantida a análise desfavorável da vetorial "consequências do crime". 04. Em razão do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como ideal o aumento na fração de 1/8, pela incidência de cada circunstância judicial desfavorável, calculada sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas no preceito secundário do tipo penal, quantum que bem observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Criminal: 04118137820228130024, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2024) – Grifos do Relator. *** Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA . CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri de Brasília, que condenou o réu por tentativa de homicídio qualificado (art . 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, caput, do CP. A Defesa requer a redução da pena ao mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pena foi fixada acima do mínimo legal com fundamento inadequado nas consequências do crime; (ii) analisar se a confissão parcial do réu configura atenuante nos termos do art. 65, III, d, do CP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consequência do crime pode ser avaliada além do laudo pericial, considerando também depoimentos das vítimas e sequelas psicológicas e físicas. No caso, o relato da vítima confirmou cicatrizes e perda de sensibilidade. 4. A confissão espontânea não se aplica quando o réu, ao admitir os fatos, alega legítima defesa, já que a tese apresentada visa afastar a ilicitude e não configura confissão plena. 5. Correta a fixação do regime inicial fechado para a pena de reclusão e aberto para a de detenção, dada a quantidade de pena aplicada . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A confissão parcial, acompanhada da alegação de legítima defesa, não é suficiente para configurar atenuante nos termos do art. 65, III, d, do CP. 2. As consequências do crime que extrapolam o laudo pericial, demonstradas por depoimentos e evidências adicionais, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal . Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; art. 65, III, d; art. 121, § 2º, II; art . 129. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713. (TJ-DF 07143446720238070001 1944289, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 12/11/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/11/2024) – Grifos do Relator. Na segunda fase de individualização da reprimenda, a Defesa requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP[1]. Da análise da Sentença (ID 78606280), verifica-se que a Magistrada deixou de reconhecer em favor do réu a confissão, aduzindo que “o acusado não admitiu a prática do crime nos termos em que condenado pelo Conselho de Sentença, tendo afirmado no interrogatório durante esta Sessão Plenária que não tinha intenção de desferir os golpes na vítima”. Em Interrogatório, o Apelante Manoel Antônio dos Santos afirmou, em Juízo, perante o Conselho de Sentença, que foi até a casa da vítima, sua ex-companheira. Ela abriu a porta e ele entrou na residência. Nesta oportunidade, iniciou-se uma discussão entre eles. O Interrogado estava com um canivete de cortar fumo para fazer cigarro e, com ele, deu golpes na vítima. Afirmou que não se recorda onde a vítima foi atingida, pois estava de noite, mas que, na hora, se arrependeu do que fez, pois não era a intenção dele. A intenção dele era que ficasse “cada um em seu canto”. Afirmou que não se recorda quantos foram os golpes, mas se recorda que os fatos aconteceram. Não deu socorro à vítima, mas falou para o pessoal o que tinha acontecido. (Gravação audiovisual – Termo de ID 78606281.) Destarte, observa-se que o Apelante, de fato, confessou a autoria do crime a ele imputado fazendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Digno de nota que, para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM REGULAR. RECONHECIMENTO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 2. A Quinta Turma desta Corte, em julgado de minha relatoria, consignou que, independentemente da utilização para fundamentar a condenação, é dever do juiz sentenciante reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando o réu a praticar, em homenagem à expectativa por ele depositada na diminuição da pena imposta. Firmou-se, na oportunidade, a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 3. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022) 4. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, tornando definitiva a pena do recorrente em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 666 dias-multa.. (AgRg no HC n. 911.932/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) *** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DESPROVIMENTO. 1. "O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida. Precedentes." (AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.368.201/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) De mais a mais, importa considerar, ainda, que, em se tratando de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, há inerente dificuldade em aferir a utilização ou não pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação. Por esta razão, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento (STJ: AgRg no AREsp n. 1.754 .440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 545/STJ. 1. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" (AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754 .440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 737022 SC 2022/0114050-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Destarte, em segunda fase de individualização da pena, aplico a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto), o que reduz a pena intermediária para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa especial de diminuição da pena relativa à tentativa (art. 14, II, do CP). A Sentença fixou a minorante em 1/3 (um terço), sopesando para tanto, sob idônea fundamentação, “o iter criminis percorrido, tendo a vítima necessitado de duas internações hospitalares, sido submetida a intervenção cirúrgica posterior e sofrido, ao final, lesões corporais de natureza grave pelo perigo de vida experimentado, conforme informado no laudo médico dos autos” (Sentença – ID 78606280). Assim, a pena se torna definitiva no patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) e 10 (dez) dias de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, asseverou a Magistrada: “No caso em apreço, em que pese o acusado ter permanecido preso no início do processo, irrelevante a aplicação da detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, eis que não modificará o regime. Considerando que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, mantém-se o regime inicial fechado imposto em primeira instância. Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes do STJ: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2. Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. (STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) *** PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras . Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2 .º e 3.º, c.c. o art . 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts . 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel . Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei). 2. No caso, foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos maus antecedentes e à quantidade de droga - 3,800kg (três quilogramas e oitocentos gramas) de crack, as quais justificam a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 914401 RN 2024/0177791-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024) Insta consignar trecho do Parecer Ministerial (ID 79074014), que opinou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Confira-se: “(...) Ressalte-se que as justificativas para o aumento da pena-base estão devidamente explanadas na sentença, não merecendo retoque. Imperioso registrar que, apenas se todas as circunstâncias judiciais existentes no caput do artigo 59 do Código Penal forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, sendo conferido ao Juiz o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais que se encontram estabelecidos em um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientá-lo na individualização da reprimenda. Pretende, então, o apelante, o reconhecimento da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria e a consequente redução da pena. Todavia, verifica-se que o apelante, ao ser ouvido em juízo, não contribuiu para esclarecer a forma como de desenrolaram os fatos. Sua tese é dissociada dos elementos de prova encartados nos autos, tendo afirmado em juízo, que não possuía a intenção de matar a vítima, com intuito de se beneficiar e obter uma penalização mais branda. Note-se que, em nenhum momento o réu confessa a prática do crime, conforme restou demonstrado nos autos, não contribuindo para o deslinde dos fatos. Assim sendo, tendo sido a confissão do qualificada, entende-se que agiu acertadamente o juízo de piso, ao decidir pela não incidência da atenuante de confissão. (...) Diante das considerações, opina esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do Recurso de Apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos”. – Grifos do Relator. (Parecer da Procuradoria de Justiça – ID 79074014) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão somente para reduzir a pena do Apelante para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo os demais termos da Sentença Penal condenatória. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Nilson Soares Castelo Branco 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal Relator [1] Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000655-38.2015.8.05.0193
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): DEBORAH MATOS SANTOS, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como EDSON NOGUEIRA LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em REGIME FECHADO, considerando que, apesar do quantitativo de pena, a existência de circunstância judicial negativa autoriza a aplicação de regime de cumprimento mais gravoso, conforme entendimento dominante das Cortes Superiores”.