PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071493-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: L C COSTA JOIAS LTDA e outros (10)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE ANUAIS FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RISCO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE PERDA DA COBERTURA ASSISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato de plano de saúde, sob o fundamento de prematuridade do momento processual.

2. Os agravantes sustentam em seu recurso a urgência na recomposição dos valores, sob o fundamento que a cobrança do reajuste feito pelo agravada estaria afetando significantemente sua capacidade financeira.

3. O agravado sustenta o desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência, a fim de determinar o recálculo das mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão, considerado “falso coletivo”, com aplicação dos índices de reajuste anual fixados pela ANS para planos individuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Evidenciada a probabilidade do direito diante dos indícios de que o contrato, embora formalmente coletivo, possui número reduzido de beneficiários, caracterizando-se como “falso coletivo”, o que autoriza a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência do TJBA.

6. Presente, igualmente, o perigo de dano, consubstanciado no risco de onerosidade excessiva, inadimplência e eventual perda da cobertura assistencial, sendo que a aferição definitiva da regularidade do reajuste demanda dilação probatória

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo provido. 

Tese de julgamento:

1. É cabível a concessão de tutela de urgência para aplicação dos índices de reajuste da ANS aos planos de saúde coletivos por adesão com reduzido número de beneficiários, caracterizados como “falso coletivo”, quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da onerosidade excessiva e da possibilidade de perda da cobertura assistencial.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071493-12.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante L C COSTA JOIAS LTDA e outros (10) e como apelada BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071493-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: L C COSTA JOIAS LTDA e outros (10)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

MK8/E

RELATÓRIO

Adoto como relatório a decisão de Id n° 94634446.

Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo.

Em sede de contraminuta, o agravado defendeu a manutenção da decisão.

Sendo o que importava relatar, cabendo sustentação oral, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. 



Salvador/BA, 07 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071493-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: L C COSTA JOIAS LTDA e outros (10)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LC COSTA JOIAS e OUTROS em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional de número 8144708- 18.2025.8.05.0001, indeferiu o pleito a concessão da tutela antecipada, sob o fundamento que o momento processual se mostrava prematuro para o deferimento da tutela, baseada em índice não aplicado ao tipo de contrato aderido pelos agravantes. 

Irresignados, os agravantes sustentam em seu recurso a urgência na recomposição dos valores, sob o fundamento de que a cobrança do reajuste feito pelo agravada estaria afetando significantemente sua capacidade financeira.

De pronto, verifica-se que o recurso merece acolhimento. 

No caso em exame, constata-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. 

A probabilidade do direito revela-se presente diante dos claros indícios de verossimilhança das alegações aduzidas pelos agravantes, considerando que a adesão ao plano de saúde ocorreu de forma direta, em favor próprio e de apenas 11 (onze) pessoas dependentes, circunstância que indica a contratação na modalidade de "falso" coletivo. 

Nesse contexto, merece destaque a Súmula n° 02/2019 da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/BA, a qual autoriza, em hipóteses como a dos autos, a aplicação do índice de reajuste anula fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para planos individuais. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado idêntico entendimento em julgados sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE . MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS . PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo") . 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3 . Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1 .880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família . Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2 . Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)

Por outro lado, o perigo na demora mostra-se evidente, pois o indeferimento da medida, neste momento processual, pode acarretar na perda do acesso dos segurados aos serviços de saúde, além de impor ônus financeiro excessivo aos agravantes, bem como, a verificação da existência ou não de custos que justifiquem reajuste superior ao autorizado pela ANS demanda dilação probatória, inexistindo, até o presente momento, prova inequívoca da regularidade do aumento praticado. 

Registre-se que este Egrégio Tribunal possui entendimentos semelhantes em casos análogos ao presente:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SOB FUNDAMENTO DE SER PLANO COLETIVO POR ADESÃO E AUSENTES OS TERMOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES . ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM “FALSO COLETIVO”. PERIGO DA DEMORA E PERIGO DE DANO QUE MILITAM EM FAVOR DA AGRAVANTE. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE PRATICADO PELO AGRAVADO. RISCO DE INADIMPLÊNCIA COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO PLANO E FALTA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE . PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS VIDE ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS MANTIDOS NA INTEGRALIDADE OS SERVIÇOS CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8031504-33.2024.8.05 .0000, em que figuram como Agravante ELISANGELA ROSAS BARRETO e como Agravado BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80315043320248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FALSO COLETIVO POR ADESÃO . APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA . I - Cinge-se a irresignação recursal contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada de aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais/familiares, consoante Súmula 03/2018 da Turma de Uniformização da Turmas Recursais do Estado da Bahia, por se tratar de plano denominado “falso coletivo por adesão”. II - Para que seja autorizado o provimento antecipatório da tutela jurisdicional é necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil. III – No caso, verifica-se que ficou demonstrada a probabilidade do direito invocada, tendo em vista que o contrato sob exame é caracterizado como falso coletivo, porquanto envolve 5 membros de uma única família, e atrai a aplicação do índices de reajuste estipulado pela ANS para os planos individuais, conforme Súmula 03/2018 da Turma de Uniformização da Turmas Recursais do Estado da Bahia, in verbis: “Aos planos coletivos por adesão e empresariais de até 30 (trinta) vidas, aplica-se também o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais, face a ausência de vedação em sentido contrário.” IV - Igualmente, está configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em face da ocorrência de reajustes indevidos que já elevaram em demasia o valor das mensalidades, o que pode acarretar a perda da cobertura assistencial em razão de possível inadimplência do consumidor e a rescisão contratual . V - Assim, deve ser reformada a decisão agravada. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062264-96.2023 .8.05.0000, em que é Agravante P. V . C. e B. V. C ., representados por sua genitora CATHARINA SEVERIANO VASQUES e Agravado BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80622649620238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024)

Desse modo, julga-se no sentido de confirmar os efeitos da decisão liminar, para determinar que a parte agravada proceda ao recálculo das mensalidades da apólice contratada pelos agravantes, observando-se os índices de reajuste anual fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, mantendo-se os reajustes por faixa etária, ante a inexistência de julgamento de mérito quanto à eventual abusividade, devendo os novos valores serem aplicados às faturas vincendas. 

Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão primeva, para determinar que o agravado proceda com recálculo das mensalidades da apólice contratada pela parte agravante, considerando os índices de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais e familiares, mantendo os reajuste por faixa etária, diante da ausência de julgamento do mérito acerca da existência de abusividade, devendo os novos valores serem aplicados às faturas vincendas, e mantenha integralmente os serviços contratados.

 

 

 

 

Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator