PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção de ação de protesto judicial sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), por ausência de interesse processual e vínculo jurídico contemporâneo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à natureza jurídica do protesto e à exigência de nexo jurídico atual; (ii) ao exame da gratuidade da justiça e provas de hipossuficiência; e (iii) à tese de nulidade absoluta por fraude criminal e imprescritibilidade do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de teses jurídicas ou ao reexame de provas. 4 - A exigência de legítimo interesse e relação jurídica contemporânea (arts. 726 e 727, CPC) constitui análise de pressupostos processuais de adequação e utilidade da via eleita, não configurando cognição exauriente de mérito nem antecipação de julgamento de ação reivindicatória. 5 - Inexiste omissão ou obscuridade quanto à gratuidade da justiça quando o acórdão mantém expressamente o benefício deferido na origem, carecendo o embargante de interesse recursal no ponto. 6 - A tese relativa à natureza criminal da fraude e à aplicação dos arts. 166 e 169 do Código Civil configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nas razões de apelação, sendo vedado seu exame em sede de aclaratórios. 7 - O julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se a fundamentação exposta for suficiente para resolver a controvérsia (Precedente: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF). 8 - Aplicação do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 726, 727, 1.022 e 1.025; CC, arts. 166 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-03.2022.8.05.0081, sendo parte Embargante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e partes Embargadas ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA - A.P.G e ROGÉRIO LUIZ DE MARCHI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000422-03.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
EMBARGADO: ROGERIO LUIZ DE MARCHI e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS contra acórdão (ID. 101853768 ), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. O acórdão embargado restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO FUNCIONAL. REJEIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO CONTEMPORÂNEO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, procedimento de protesto judicial, por considerar ausente o interesse processual e a demonstração de relação jurídica entre as partes. 2 - Os apelantes objetivam a notificação dos apelados para fins de interrupção de prescrição aquisitiva e ciência de terceiros sobre a litigiosidade de imóvel rural, sob a alegação de fraude na cadeia dominial ocorrida no ano de 1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de redistribuição por prevenção devem ser acolhidos; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos de "legítimo interesse" e utilidade para o manejo do protesto judicial; e (iii) determinar se a alegação de fraude registral remota, sem prova de vínculo jurídico atual, autoriza a utilização da medida conservativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois o benefício foi deferido na origem e o impugnante não comprovou alteração da condição financeira do beneficiário. 5 - Afasta-se a prevenção, uma vez que a identidade de complexo imobiliário, sem identidade subjetiva entre as partes e com relações jurídicas autônomas, não configura conexão ou prevenção funcional nos termos do art. 55, §3º, do CPC e art. 105 do RITJBA. 6 - O protesto judicial (art. 726, CPC) exige a demonstração de legítimo interesse e a existência de uma relação jurídica entre notificante e notificado, não servindo como instrumento para gerar insegurança jurídica sobre títulos registrados há décadas sem o ajuizamento da ação de fundo adequada. 7 - A pretensão de ressuscitar controvérsia sobre fraude ocorrida na década de 80, sem que o recorrente exerça a posse ou tenha demonstrado nexo jurídico contemporâneo com os ocupantes, revela a inadequação da via eleita e a falta de utilidade prática do provimento. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.” Em suas razões recursais (ID. 103864467), o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, arguindo que o acórdão teria desvirtuado a natureza do protesto judicial e omitido o enfrentamento de provas fundamentais sobre a hipossuficiência do espólio e teses relativas à nulidade absoluta por fraude criminal. Aponta contradição ao afirmar que o Colegiado realizou cognição exauriente de mérito sobre o direito de posse em procedimento de jurisdição voluntária, o qual possui natureza meramente conservativa. Argumenta que a utilidade do protesto reside na interrupção da prescrição e prevenção de responsabilidades (art. 202, II, do Código Civil), defendendo que "nulidades absolutas (atos nulos) não convalescem pelo tempo (art. 169, CC)". Suscita obscuridade quanto à manutenção da gratuidade da justiça, alegando que o julgado não enfrentou o arcabouço probatório que demonstraria ser o espólio composto por terras em litígio e sem liquidez imediata. Ademais, alega omissão quanto à natureza criminal das fraudes na cadeia dominial (arts. 171, 297 e 299 do Código Penal), asseverando que o protesto visa ressalvar direitos contra atos imprescritíveis que afrontam a ordem pública. Para fins de prequestionamento, invoca os arts. 1.022, 726, 727 e 485, VI, do CPC; arts. 166, 169 e 202, II, do Código Civil; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e arts. 171, 297 e 299 do Código Penal. Por fim pede: "1. Sanar a contradição e a obscuridade, integrando ao julgado o reconhecimento da gratuidade de justiça com base nas provas do ID 88541769; 2. Suprir a omissão quanto à análise técnica dos artigos 166 e 169 do CC e dos tipos penais (171, 297, 299 CP), reconhecendo que a fraude criminal impede a convalescença do ato nulo e justifica o protesto; 3. Conceder Efeitos Infringentes para reformar o v. Acórdão, dando provimento à Apelação e determinando o prosseguimento do protesto judicial; 4. Eventualmente, em caso de rejeição do mérito, que fiquem os dispositivos legais e constitucionais acima citados expressamente prequestionados". Em contrarrazões (ID. 104071505), os embargados alegam que o recorrente incorre em litigância de má-fé pela reiteração de recursos infundados. No tocante à gratuidade, informam que o benefício foi cassado em processo análogo (Apelação nº 8000453-23.2022.8.05.0081) ante a constatação de vultoso patrimônio imobiliário do espólio, requerendo a isonomia no tratamento das custas. No mérito, defendem que o magistrado possui discricionariedade (art. 723, parágrafo único, do CPC) para indeferir o protesto e que a prescrição é patente, dada a inércia confessada de quarenta anos. Refutam a tese criminal, pontuando que a responsabilidade civil é independente e que nunca houve persecução penal sobre os fatos narrados. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000422-03.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
EMBARGADO: ROGERIO LUIZ DE MARCHI e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS contra acórdão (ID. 101853768) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença (ID. 67454746) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, a qual indeferiu pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição e julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, porém, à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, ou para expressar inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento, tampouco para reexaminar provas ou alterar a convicção do julgador. Os embargos não merecem provimento. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao exigir "nexo jurídico contemporâneo" para o deferimento do protesto, argumentando que tal exigência teria desnaturado o instituto ao transformá-lo em "mini-ação reivindicatória", com cognição exauriente de mérito sobre o direito de posse em sede de jurisdição voluntária. A alegação não corresponde à realidade do julgado.A decisão colegiada, ao analisar os requisitos do protesto judicial, limitou-se a verificar a presença dos pressupostos legais para o manejo da medida conservativa, notadamente a existência de "legítimo interesse" e de relação jurídica entre notificante e notificado, requisitos expressamente previstos nos arts. 726 e 727 do CPC. A aferição da utilidade e da adequação da via eleita constitui exame dos pressupostos processuais — e não cognição exauriente de mérito —, sendo dever do Julgador verificar se a medida pretendida possui aptidão para produzir efeitos práticos. O acórdão concluiu, de forma fundamentada, que a mera alegação de fraude registral ocorrida há mais de quarenta anos, desacompanhada de elementos mínimos que evidenciassem vínculo jurídico contemporâneo entre as partes, não atendia aos requisitos legais da medida, sobretudo diante da ausência de posse exercida pelo recorrente desde 1980. Tal raciocínio não configura antecipação do julgamento de mérito de ação reivindicatória ou declaratória, mas tão somente a verificação da existência de interesse processual, requisito inerente a qualquer demanda, inclusive às de jurisdição voluntária. O ponto de divergência do embargante não configura contradição, configura discordância quanto à interpretação adotada. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado nem à reforma do julgado por mera contrariedade ao entendimento nele firmado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ID 88541769) O embargante alega que o acórdão foi obscuro ao não enfrentar o acervo probatório do ID 88541769, que comprovaria a hipossuficiência do espólio. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da gratuidade da justiça, rejeitando a impugnação formulada pela parte apelada. Consignou-se que o benefício foi deferido na origem (ID 67454721) pelo Juízo a quo e confirmado pela sentença, sem que o impugnante tivesse comprovado alteração do quadro fático que permitiu o deferimento. O julgado, portanto, manteve o benefício em favor do embargante, de modo que a decisão lhe foi integralmente favorável nesse ponto. Não há, pois, omissão ou obscuridade a ser sanada, tampouco interesse recursal do embargante nessa matéria, porquanto a gratuidade da justiça foi preservada pelo acórdão. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA CRIMINAL DAS FRAUDES O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a tese de que a cadeia dominial seria fruto de falsidade documental e ideológica, configurando ato nulo de pleno direito (art. 166 do CC), imprescritível e insuscetível de convalescença pelo tempo (art. 169 do CC), e que o protesto serviria para ressalvar direitos contra atos que afrontam a ordem pública. A alegação não procede. A tese relativa à natureza criminal da suposta fraude e à imprescritibilidade dos atos nulos não foi suscitada nas razões de apelação (ID. 67454756), não tendo sido, portanto, devolvida ao conhecimento deste Tribunal. Os embargos de declaração não se prestam à inovação de fundamentos jurídicos não deduzidos anteriormente, sob pena de desvirtuamento do instituto, que se destina exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). Destarte, o acórdão embargado tratou da matéria de fundo — ausência de pressuposto processual para o manejo do protesto judicial — de forma suficiente para a resolução da controvérsia, e o reconhecimento dessa questão prejudicial afastou, por ordem lógica de prejudicialidade, a necessidade de pronunciamento autônomo sobre a natureza da fraude. Com efeito, o ponto central do julgamento foi a inadequação da via eleita e a ausência de legítimo interesse para o manejo do protesto judicial, matéria que, uma vez reconhecida, torna inócuo o exame de quaisquer questões que pressupõem a continuidade do feito. Cabe relembrar que o art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais, mas não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos invocados pelas partes. Basta que a decisão exponha, de forma clara e lógica, as razões que levaram ao convencimento judicial, permitindo às partes a compreensão do raciocínio adotado e aos órgãos revisores o controle de legalidade. No presente caso, o acórdão embargado cumpriu plenamente esse dever, tendo identificado as questões controvertidas, fundamentado cada conclusão com base na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, e permitido a perfeita compreensão dos fundamentos da decisão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura omissão o fato de o julgador não acolher todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Não se vislumbra, portanto, qualquer vício sanável por esta via, restando claro que a embargante busca apenas a reforma da decisão por via inadequada. Em que pese a manifesta impertinência da irresignação, a oposição de embargos de declaração, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando o embargante, desde já advertido quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte. DO PRÉQUESTIONAMENTO No que concerne ao prequestionamento pretendido, desde a entrada em vigor do CPC basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". Senão, veja-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” CONCLUSÃO Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000422-03.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
EMBARGADO: ROGERIO LUIZ DE MARCHI e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO